PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003949-72.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: N. D. S. A. M. Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003949-72.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: N.
D. S. A. M. Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003949-72.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: N. D. S. A. M. Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/710.716.273-0, com DIB em 18/11/2021 (DER) e DCB em 07/04/2025 (um dia antes do início do atual vínculo de emprego formal da genitora do autor), excluindo-se do cálculo, ainda, as parcelas do benefício correspondentes aos meses de agosto/2023 a março/2024.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. O requisito de portador de deficiência é incontroverso. Do critério para aferição da miserabilidade. A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B.
Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir.
Quanto ao requisito de miserabilidade, transcrevo a sentença: “Realizado o estudo social (ID. 323398094), em 26/04/2024, verificou-se que o autor mora com a genitora, Juliana Franca Sant’Ana, em um imóvel alugado, assim descrito: “(...) residência simples, construção em alvenaria, rebocada, pintada, teto de laje, revestida de piso cerâmico, composta por quatro cômodos, sendo cozinha, dois dormitórios e um banheiro.
Além de uma área na frente e uma na lateral, utilizada como lavanderia”. Por ocasião do estudo social, a autora declarou que não exerce atividade remunerada e que a renda familiar é composta pelo benefício Bolsa Família, no valor de R$ 700,00, bem como pela pensão alimentícia recebida pelo autor de seu genitor, no valor de R$ 580,00. Uma vez que o valor do Bolsa Família não pode ser computado no cálculo da renda familiar per capita, percebe-se que a renda do grupo familiar limita-se ao valor da pensão alimentícia recebida pelo autor, no valor de R$ 580,00, mantendo-se, portanto, abaixo do limite jurisprudencial de ¼ do salário mínimo per capita.
De acordo com a legislação vigente, existe presunção de miserabilidade para a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o que não obsta a aferição da miserabilidade por outros meios e critérios quando a renda supera esse limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ salário mínimo per capita.
No caso dos autos, percebe-se que a renda do grupo familiar, no período analisado, considerando a DER, em 18/11/2021, manteve-se abaixo do limite legal de ¼ do salário mínimo per capita, exceto no período de agosto/2023 a março/2024, nos quais a genitora do autor manteve vínculos de emprego formal com as empresas BSG COMERCIO DE CALÇADOS LTDA (de 01/08/2023 a 16/10/2023) e RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA (de 17/10/2023 a 25/03/2024), conforme se extrai do dossiê previdenciário anexado pelo INSS no ID. 329477173.
Por outro lado, observa-se do CNIS, anexado ao ID. 365044719, que a genitora do autor atualmente possui um vínculo de emprego formal ativo junto a "ALVES E CRESPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA", com início em 08/04/2025, razão pela qual o demandante faz jus à concessão do benefício assistencial desde a DER, em 18/11/2021, até 07/04/2025, um dia antes do início do novo vínculo de trabalho da genitora do autor, com exclusão das parcelas correspondentes aos meses em que esta recebeu remuneração formal (agosto/2023 a março/2024), nos quais restou desconfigurada a situação de miserabilidade, segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, a renda bruta mensal da genitora é superior a um salário mínimo (ID 334251395).
Não consta do laudo social qualquer informação referente ao atraso da pensão alimentícia, tratando-se tal fato de total inovação recursal. Assim, pode-se afirmar que a renda per capita do grupo familiar é superior a meio salário-mínimo e não há relatos de gastos extraordinários com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e/ou medicamentos que justifique a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, nos termos do art. 20-B da Lei 8742/93.
Por fim, não se despreza a dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, todavia, o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda, destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele necessitam para sua sobrevivência, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003949-72.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: N. D. S. A. M. Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial, julgado procedente em parte o pedido, fixando a DCB do benefício na data do início do vínculo empregatício da genitora.
2. No caso, a renda per capita atual do grupo familiar é superior a meio salário-mínimo e não há relato de gastos extraordinários que justifiquem a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita.
3. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal