PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003951-03.2025.4.03.6310 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO PARTE AUTORA: ALEXANDRE GIMENES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEONICE VIDAL GIMENES - SP532011-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar (ID 356563098), impetrado por Alexandre Gimenes, contra ato do Gerente Executivo da Previdência Social de Santa Bárbara D’Oeste, objetivando a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/623.366.256-0), até a realização de nova perícia. A sentença concedeu a segurança (ID 356563128), nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantenho a decisão que deferiu a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada prorrogue a DCB do auxílio por incapacidade temporária - NB 31/623.366.256-0 por 30 (trinta) dias a contar da data prevista para cessação (06/09/2025), a fim de que a parte impetrante possa efetuar pedido de prorrogação, com observância da sistemática legal e até a conclusão da análise do pedido de prorrogação do benefício, com realização da perícia médica, devendo o benefício ser prorrogado ou cessado a depender do resultado dessa perícia.
Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, subam os autos à instância superior.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Sem recursos das partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, para reexame necessário, nos termos do § 1º, do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 357012855). (ID 357077515) – a parte impetrante informa a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/623.366.256-0, sem perícia médica, até 18/03/2026 e que em razão da piora no quadro clínico, requererá a prorrogação do benefício pelo site “Meu Inss”.
É o relatório.
DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a ação constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em matéria previdenciária, pode ser utilizado desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante e que demonstrem seu direito líquido e certo.
Registre-se, ainda, que nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, bem como, estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do artigo 496, I, do CPC, razão pela qual a presente remessa é conhecida.
A controvérsia diz respeito à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/623.366.256-0), até a realização de nova perícia. A análise dos autos, notadamente os documentos (ID 356563114 e ID 356563103 p. 1 e 2), revelam que a parte impetrante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/623.366.256-0, no período de 19/06/2018 a 06/09/2025. Contudo, não obteve êxito na tentativa de requerer a prorrogação do referido benefício, por meio do “MEU INSS”, cuja solicitação foi impedida, com a seguinte mensagem: “pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: benefício não pode ser prorrogado”, conforme documento (ID356563102). Ocorre que, pelo documento “Comunicação de Decisão” (ID 356563103) se infere que a autarquia previdenciária, ao reconhecer o direito à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, à parte impetrante, até 06/09/2025, ressaltou a possibilidade de solicitação de nova prorrogação, nos seguintes termos: “(...) o Pagamento do seu benefício será mantido até o dia 06/09/2025.
Caso considere o prazo insuficiente, o (a) senhor (a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet. (...)”. De fato, consoante prevê o artigo 60, §9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.457/2017, passou a prever a possibilidade de o segurado pedir a prorrogação ao final do prazo do auxílio por incapacidade temporária, in verbis: “Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...)”.
Neste sentido, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 78, assim dispõe: “Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art.
79. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, também prevê o direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme previsto no artigo 339, §3º: “caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício”.
Acresce relevar, que os relatórios médicos acostados (ID 356563105) comprovam que a parte impetrante está acometida de insuficiência renal crônica devido a glomerulonefrite, hipertensão arterial, diabetes tipo 2, dentre outras enfermidades, sem condições de alta médica. Neste passo, o conjunto probatório dos autos revela que a autarquia previdenciária cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/623.366.256-0, sem permitir a formulação do pedido de prorrogação, em desacordo com a disciplina normativa que rege a matéria, conforme acima exposto.
Reporto-me ao julgado que segue: MANDADO DE SEGURANÇA - AUXÍLIO-DOENÇA – CONCESSÃO RETROATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SE REQUERER PRORROGAÇÃO – ABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO § 3º do art. 339 da IN Pres/INSS nº 128/2022 - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No caso em tela, o benefício foi concedido de forma retroativa, já que, conforme mencionado, o DDB remonta a 13.09.2023, com indicação da DIB em 03.04.2023 e DCB em 02.05.2023, o que inviabilizou à impetrante requerer a sua prorrogação.
2. De rigor a reabertura do prazo previsto no § 3º do art. 339 da IN Pres/INSS nº 128/2022, a fim de possibilitar o pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade deferido à interessada, com efeito retroativo à data da cessação do benefício.
3. Remessa oficial improvida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001467-34.2023.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 26/06/2024, Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) Em decorrência, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25, da Lei nº. 12.016/09. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL