PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003956-73.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JAIR TAVARES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BARROS SILVA - SP332116, GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade, com pedido liminar. É o breve relato. Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC de 2015, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária.
A uma porque, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural, a falta de corroboração por testemunhas, em tese, inviabiliza a pretendida averbação. No ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é admissível início de prova material quando não corroborada por prova testemunhal, para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91.
2. Assim, antes da produção de prova oral é precipitada a concessão de antecipação de tutela, em ação em que se postula a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, ante a inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados.
4. Agravo a que se dá provimento. (TRF1 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200901000091535, rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES, j. 08/02/2012) Ademais, envolvendo concessão de aposentadoria por idade ou mesmo por tempo de contribuição, mediante conversão de período laborado em condições especiais, a jurisprudência tem se inclinado pela necessidade de se aguardar regular contraditório, até mesmo diante da necessidade do exame pela contadoria judicial da regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, exigindo-se, assim, cognitio exauriente.
No ponto: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE HAVER COGNIÇÃO EXAURIENTE.
1. O tema acerca da comprovação do exercício da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a respectiva concessão de aposentadoria deve ser objeto de cognição exauriente perante o juiz de primeiro grau, e não ter solução no âmbito de cognição sumária, devendo ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a comprovar o implemento de todos os requisitos como tempo de serviço e carência e outros desdobramentos para a correta concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição Proporcional ou Integral.
2. É de salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, sendo criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui o formulário padrão e o laudo pericial, e deve o documento preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa.
3. Na cognição exauriente, será analisada toda a documentação, uma vez que, a partir da Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, não basta o mero enquadramento da categoria profissional. É necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou laudos, sendo que, a partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, a apresentação de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho é obrigatória para qualquer atividade.
4. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 – AI 460.178 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Não é possível, em análise preliminar, atestar que os períodos trabalhados sob condições especiais estão devidamente comprovados, pois existem vários vínculos de trabalho cujas informações sobre a atividade em condições especiais não vieram chanceladas por profissional habilitado - médico ou engenheiro do trabalho. Em outros casos, ainda, não restaram demonstrados os agentes nocivos a que o segurado foi exposto.
3. Somente com a vinda da resposta do réu e após o término da fase de instrução probatória, estará o juiz do processo apto a reconhecer ou não o direito da parte autora ao benefício. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido. (TRF-3 – AI 463.424 – 10ª T, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/07/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - O autor completou o requisito etário em 13.02.1945. Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, o tempo correspondente à carência necessária para a concessão do benefício ao autor é de 174 meses. - Em requerimento administrativo, o benefício foi indeferido por falta de cumprimento do período de carência, tendo comprovado apenas 156 meses de contribuição. - A divergência estaria em um vínculo datado de 27.09.1965 a 30.09.1968, com a Prefeitura Municipal de Pontal/SP, não reconhecido pelo agravante. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 – AI 422772 – 8ª T, rel.
Juíza Convocada Márcia Hoffmann, j. 06.06.2011) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Desse modo, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.0099/95, artigo 335 do CPC e art. 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/RÉ, cuja materialização se dará via sistema PJe, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. assinado eletronicamente