PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003962-03.2024.4.03.6331 AUTOR: FREDERICO GARCIA ZANETTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho e/ou Auxílio-Acidente Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Por outro lado, o auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade. Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - ] /Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consta do CNIS (Id. 345312371 – 12/11/2024) do autor, a existência de contribuições previdenciárias intermitentes, sendo que o último vínculo contributivo encerrou-se em 01/09/2021. Considerando que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 02 de junho de 2022 (Id.371274903 – 17/06/2025), ou seja, durante período em que o autor ainda mantinha a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social, em razão do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Assim, considerando os termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual define período de carência como número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, conclui-se que a parte autora possui mais de doze contribuições, pelo que também resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e temporária ao exercício de atividade profissional e/ou auxílio-acidente No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No caso concreto, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de coxartrose do quadril direito (CID-10 M16), associada a dor articular (CID-10 M25.5), enfermidade decorrente de sequela traumática relacionada a fratura pélvica sofrida em 2005 (Id. 371274902 – 17/06/2025). De acordo com o expert, o quadro clínico atual caracteriza-se por dor crônica no quadril direito, marcha claudicante e limitação dos movimentos da articulação coxofemoral, circunstâncias que impedem a realização de esforços físicos, como agachamentos, caminhadas prolongadas e levantamento de peso, atividades inerentes ao labor rural habitualmente desempenhado pela parte autora.
Diante da análise clínica e documental, o perito concluiu que há incapacidade laboral atual, fixando a data de início da incapacidade em 02/06/2022 (Resposta ao Quesito do Juízo nº 7.1). Contudo, esclareceu que a incapacidade é total apenas para a atividade habitual de trabalhador rural braçal, uma vez que tal ocupação exige esforço físico intenso e sobrecarga da articulação acometida. Ressaltou, ainda, que a incapacidade possui caráter temporário, havendo possibilidade de melhora do quadro mediante realização de tratamento fisioterápico e eventual procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, com perspectiva de recuperação funcional.
Ademais, consignou o expert que não há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, sendo possível a reabilitação para funções que não demandem esforço físico relevante, especialmente aquelas que não exijam sustentação de peso ou movimentos repetitivos do quadril. Assim, à luz da prova pericial produzida, resta comprovada a incapacidade total para o exercício da atividade habitual, porém de natureza temporária, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo cabível, em tese, a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, desde a data da cessação administrativa do ultimo benefício (22/08/2024). Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.
Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de março de 2026.