PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003962-87.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: VITOR EIJI HIRAOKA CABRAL DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR EIJI HIRAOKA CABRAL DA SILVA contra o GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de concessão da segurança para determinar à impetrada que levante a integralidade dos saldos atuais e vindouros da conta vinculada da parte impetrante, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida permanentemente. O impetrante sustenta que é mãe de H.
T. H. S., menor impúbere, diagnosticado com o Transtorno Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico apresentado (ID 448368691). Assim, sustenta que seu filho necessita de acompanhamento com equipe multiprofissional e medicamentos, cujos custos estão sendo suportados pela genitora. Neste cenário, requer a liberação dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com a inicial juntou documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. Negada a medida liminar. Contestação da Caixa Econômica Federal apresentada. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de levantamento, em favor do impetrante, dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, para custeio dos gastos com o tratamento de seu filho, acometido de transtorno de espectro autista. Com natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição de 1988), o saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é essencialmente construído por contribuições obrigatórias (não tributárias) depositadas mensalmente pelo empregador perante a Caixa Econômica Federal (CEF).
Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (a exemplo de financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica).
Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões privadas com objetivos públicos, as hipóteses de liberação do saldo das contas vinculadas do FGTS foram elencadas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Com efeito, o supramencionado artigo 20, da Lei 8.036/90 prevê as hipóteses que autorizam a movimentação das contas vinculadas do FGTS, conforme excerto a seguir transcrito: "Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. " No caso, a parte impetrante não se subsome a nenhuma das hipóteses legais. De outro lado, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, presente no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, comporta situações de saque não contempladas no referido regramento legal, ante a finalidade social da norma.
Por oportuno, colaciono as ementas dos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. FILHO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica).
Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos.
Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acosta aos autos, está comprovado que o trabalhador é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque, bem como seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista. - Remessa necessária desprovida" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029614-41.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022). "MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA DESPROVIDA.
1 - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc).
2 - O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
3 - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.
4 - Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete suas filhas, denominada transtorno do espectro autista (TEA), demandando acompanhamento neurológico, além de despesas com equipe multidisciplinar, tais como terapia ocupacional, fonoaudiologia e Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
5 - Remessa oficial desprovida" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001392-31.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022). "DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS FAMILIARES DO TITULAR DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS.
2. Deferido o pedido de ingresso da CEF na lide, com fundamento no artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009, ante o seu evidente interesse jurídico em discussão que envolve levantamento de valores de FGTS.
3. O pedido deduzido nestes autos não se funda exclusivamente no atual quadro de calamidade pública, e sim no reconhecimento de que os filhos do impetrante padecem de doença grave.
4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente.
Precedente desta Corte.
5. Demonstrado nos autos que os filhos do impetrante estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS.
6. A transferência de valores do FGTS para conta bancária indicada pela parte impetrante, além de não contar com vedação legal, é medida adequada para evitar sua desnecessária exposição ao ambiente de agência bancária, dado o atual quadro de pandemia.
7. Apelação provida para determinar que a CEF autorize o levantamento do saldo integral do FGTS do Impetrante e efetue a transferência de valores para a conta bancária indicada na inicial" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000705-26.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). "MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída, haja vista a impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandamus.
2. No caso em apreço, o direito da parte apelante encontra-se devidamente comprovado pela prova documental coligida ao feito.
3. A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes em conta do FGTS, tem previsão no art. 20 da Lei n° 8.036/90 que estabelece situações de dificuldades como doenças graves e desemprego como justificadoras do saque, visando assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade nesses momentos.
4. Inobstante o dependente dos apelantes não se enquadre em nenhuma das hipóteses expressamente elencadas, mostra-se cabível uma interpretação teleológica do dispositivo, orientada pelo fim social da norma.
5. A jurisprudência dos Tribunais tem conferido interpretação extensiva ao aludido dispositivo, em observância aos direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade e firmado entendimento de que não é taxativo o rol estabelecido pelo diploma legal. Precedentes STJ, TRF2 e TRF3.
6. Em se tratando de doença grave que acometa o trabalhador ou seus dependentes e havendo necessidade da importância depositada na conta vinculada no FGTS, ainda que não se trate de doença expressamente prevista no rol estabelecido no art. 20 da Lei n° 8.036/90, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo.
7. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão dos impetrantes, concedendo a segurança para determinar que a Caixa Econômica Federal autorize o imediato levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS dos Apelantes" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004280-55.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021).
"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. DEPENDE PORTADOR DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ONEROSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
II. No caso dos autos, a parte impetrante comprovou que sua filha/dependente é portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual e necessita de estimulação por tempo indeterminado no modelo Denver de Intervenção Precoce, com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, demandando tratamento de custos onerosos. Outrossim, a Lei n.º 13.146/15 dispõe em seu artigo 8°, in verbis: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." Neste contexto, tendo em vista a finalidade das normas tratadas, resta comprovada hipótese de levantamento dos valores disponíveis em conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 8.036/90.
III. Reexame necessário a que se nega provimento" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014336-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020). Com efeito, nos casos como o ora em debate, a liberação dos valores depositados em conta de FGTS fora das hipóteses legais se mostra devidamente justificada em razão dos direitos constitucionalmente assegurados à vida, saúde e dignidade do ser humano.
O caso em análise, contudo, apresenta a peculiaridade de que o impetrante alienou fiduciariamente o saldo de sua conta fundiária em favor de instituição financeira, conforme demonstra a petição ID 560582568, sem, contudo, especificar/demonstrar a referida alienação fiduciária. Tal procedimento é previsto pelo artigo 20-D, §3º da Lei nº 8.036/90, nos seguintes termos: Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente. § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. § 3º-A A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso Ido § 1º do art. 20-C desta Lei; e
III - saque em favor do credor. § 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. § 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. § 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Grifei) HÁ, como se percebe, expressa previsão legal autorizando o titular da conta fundiária a ceder os direitos a saques anuais em alienação fiduciária a instituição financeira nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728/66.
E, da mesma forma, há previsão de que, nos casos em que o titular da conta de FGTS realize tal operação, ocorrerá o bloqueio do saldo percentual existente em sua conta vinculada, que deverá ser observado para os casos de movimentação previstos pelo § 2º do artigo 20-A da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA . DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. BLOQUEIO LIMITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. A liberação dos valores depositados em conta de FGTS fora das hipóteses legais (artigo 20 da Lei nº 8.036/90) se mostra devidamente justificada em razão dos direitos constitucionalmente assegurados à vida, saúde e dignidade do ser humano.
HÁ expressa previsão legal autorizando o titular da conta fundiária a ceder os direitos a saque anuais em alienação fiduciária a instituição financeira nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4 .728/66. E, da mesma forma, há previsão de que nos casos em que o titular da conta de FGTS realizou tal operação, ocorrerá o bloqueio do saldo percentual existe em sua conta vinculada que deverá ser observado para os casos de movimentação previstos pelo § 2º do artigo 20-A da Lei nº 8.036/90.
No presente caso, a agravada cedeu em alienação fiduciária o direito ao saque anual do FGTS em operação no valor de R$ 17 .578,13. Nestas condições, o levantamento do saldo da conta fundiária pela agravada deve observar o bloqueio de tal valor decorrente da operação de alienação fiduciária por ela realizada, nos termos do artigo 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/90, com a liberação do saldo remanescente. Agravo de Instrumento parcialmente provido .
Prejudicado o agravo interno. (TRF-3 - AI: 50246041220234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO . TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão monocrática que deu provimento à apelação dos impetrantes, concedendo a segurança para liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento médico de R.F .M., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de levantamento do saldo do FGTS, apesar da adesão ao regime de saque-aniversário, e na necessidade de bloqueio do valor dado em garantia fiduciária para antecipação do saque .
III. Razões de decidir A jurisprudência desta Corte consolida o entendimento de que o rol de doenças graves do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, permitindo-se a liberação dos valores depositados na conta do FGTS quando comprovada a gravidade da enfermidade. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é equiparado a doenças graves para fins de liberação do FGTS, se houver comprovação da necessidade de tratamento médico custoso .
A opção pelo saque-aniversário não impede a liberação do saldo na hipótese de doença grave, conforme entendimento pacífico. A existência de alienação fiduciária impede o levantamento integral dos valores, devendo ser liberado somente o saldo remanescente, após a reserva da quantia comprometida como garantia de empréstimos bancários.
IV. Dispositivo e tese Determinado o bloqueio dos valores dados em garantia de empréstimos bancários e a liberação do saldo remanescente Agravo interno parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS.
2. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo nos casos de doença grave do titular ou de seus dependentes .
3. Deve ser liberado somente o saldo remanescente da conta do FGTS, resguardada a quantia vinculada a alienação fiduciária para antecipação de saques." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts . 20 e 20-D. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024371-48.2023.4 .03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5004228-04.2024 .4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 28/11/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5010235-76 .2024.4.03.0000, Rel . Desembargador Federal Diana Brunstein, julgado em 08/11/2024; (TRF-3 - ApCiv: 50001824520244036108, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE . ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . CABIMENTO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO .
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA - CID10 F84 e com necessidade de cuidados permanentes - Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese - Não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal - A jurisprudência desta E.
Corte tem entendido pela possibilidade de levantamento do saque do FGTS em casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) . O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo. Precedentes - Demonstrada a necessidade de tratamento para o autista, despicienda a análise do grau de autismo que acomete o menor. - Não há impedimento de levantamento do saldo de FGTS nas hipóteses em que a opção seja pela modalidade saque-aniversário .
A CEF não demonstrou o comprometimento de valores depositados na conta FGTS do impetrante em contratos de alienação fiduciária. - Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF - Remessa necessária e apelação da CEF não providas . (TRF-3 - ApelRemNec: 50030073620234036127, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/08/2024) Assim, tenho presentes os elementos a demonstrarem o direito líquido e certo da impetrante a proceder ao saque do saldo de seu FGTS, com a ressalva de que deverá ser procedida à eventual execução antecipada da garantia, com repasse ao agente financeiro, devendo todos os empréstimos que contem com o referido saldo na modalidade de garantia fiduciária serem liquidados, e os valores remanescentes (caso haja), serem liberados ao impetrante.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para garantir à impetrante o direito ao saque do saldo de seu FGTS, com a ressalva de que deverá ser procedida à eventual execução antecipada da garantia, com repasse ao agente financeiro, devendo todos os empréstimos que contem com o referido saldo na modalidade de garantia fiduciária serem liquidados, e os valores remanescentes (caso haja), serem liberados à impetrante.
Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Condeno a Caixa Econômica Federal a ressarcir as custas processuais à impetrante, nos moldes do artigo 82, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Decorrido "in albis" o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência da presente decisão. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta