PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003965-52.2018.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: VOAL LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ORLANDO PAVAO - SP43218-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, em face de r. sentença proferida em ação ordinária proposta por Voal Logística Ltda. objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n. 1184225. A r. sentença julgou procedente do pedido, nos seguintes termos (ID 3871786 - Pág. 7):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para efeito de anular o auto de infração nº 1184225, com fundamento no disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 281 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Agência Reguladora sustenta que a autuação não decorre de infração de trânsito, mas, sim, de conduta contrária às normas administrativas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, circunstância que afasta aplicação do artigo 281, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. sentença e inverter os ônus sucumbenciais. Com contrarrazões (ID 3871786 - Pág. 42), subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A Lei n. 10.233/2001, que cria a Agência Nacional de Transportes Terrestres e dá outras providências, assim prescreve no artigo 24, inc. IV e XVIII e no artigo 78-A, caput: Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...]
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; [...] XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 78-A.
A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI - perdimento do veículo. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Como se percebe, a Lei 10.233/2001 outorga à ANTT o exercício do poder de polícia no âmbito dos serviços de transportes rodoviários e lhe confere a competência para regulamentar e aplicar multas quando do exercício da sua atividade de fiscalização. A propósito do poder regulamentar das agências reguladoras, transcrevo julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.
4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) No caso vertente, a autora foi autuada por violação do artigo 34, inciso VII da Resolução n. 3056, de 13/03/2009: Art.
34. Constituem infrações:
VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.(Redação dada pela Resolução 3745/2011/DG/ANTT/MT) Observa-se, assim, que a penalidade questionada tem origem no descumprimento de obrigação prevista em norma regulatória própria, especificamente na inobservância do disposto no referido artigo, inserindo-se no âmbito do poder de polícia administrativa da Agência.
Por essa razão, não se submetem ao regime jurídico do Código de Trânsito Brasileiro as sanções aplicadas, afastando-se qualquer alegação de invalidade fundada em regras do CTB, inclusive quanto a prazos de notificação ou de formalização do auto infracional. No mesmo sentido, precedente desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA.
ARTIGO 34, VIII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
1. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. A competência administrativa que autoriza a ação fiscalizadora e permite a autuação e normatização das infrações pela ANTT, encontra fundamento legal na Lei nº 10.233/2001.
2. No exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001, a ANTT expediu a Resolução nº 3.056/2009, disciplinando, dentre outros os requisitos exigidos para pessoas físicas e jurídicas exercerem regularmente a atividades de transporte rodoviário de cargas.
3. A multa aplicada pela ANTT decorre de infração às leis e normas que dispõem sobre o transporte rodoviário de carga, inexistindo qualquer ilegalidade ou infringência ao princípio da hierarquia das normas, porquanto tal ato encontra-se fundamentados na Lei nº 10.233/2001. A sanção imposta é da essência do Poder de Polícia Estatal que, para resguardar o interesse público, pode e deve impor aos particulares restrições e penalidades que visam atender o interesse de todos.
4. A infração e penalidade impugnadas decorrem do descumprimento de norma regulamentar qual seja: infração ao inciso VIII do art. 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se aplicando o Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não há que se falar que a multa estaria em desacordo com a previsão estabelecida pelo CTB, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. Ademais, não há prazo para a notificação do infrator quanto à multa aplicada pela ANTT.
5. Não se vislumbra qualquer vício na autuação, que constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
6. O ato administrativo goza de presunção de veracidade e até que se prove o contrário, consideram-se verdadeiras as afirmações constantes do mesmo, de forma que cabe à parte que questiona tal veracidade comprovar suas alegações, o que não ocorreu no presente caso, de modo que não há de se falar em ilegalidade a ser sanada.
7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000596-69.2021.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
2. Inaplicável, na espécie, as regras do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive no que se refere ao prazo para expedição da notificação da autuação estabelecido pelo artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/97 ou pelo artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 404, de 12/06/2012 (30 dias), porquanto se trata de infração de transporte de carga.
3. A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, é regida pelo Decreto 20.910/1932 e artigo 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09.
4. O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo (REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).
5. Por se tratar de dívida não tributária, deve ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022483-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/12/2023) Assim, considerando que, no caso, não se trata de autuação decorrente de infração de trânsito, mas, sim, de conduta contrária às normas administrativas, não há falar em incidência do artigo 281, parágrafo único, II, do CTB.
Diante disso, impõe-se o provimento da apelação. Estando a causa madura para julgamento, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, passo a analisar o mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de auto de infração que impôs pena de multa, nos termos do artigo 34, inciso VII da Resolução n. 3056, de 13/03/2009.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade das informações neles veiculadas, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração No caso dos autos, na inicial, o autor faz alegações genéricas acerca da precariedade do local destinado à fiscalização e sobre a expertise do condutor, sustentando que "inexistiam motivos para eventual "fuga" do Posto Fiscal".
Observa-se que o Auto de Infração foi corretamente preenchido, sendo o autor devidamente notificado, deixando de apresentar defesa (ID 3871784 - Pág. 9/24). Nesse contexto, não há qualquer comprovação de que a autuação tenha sido incorreta, ônus que incumbe à parte autora (CPC, artigo 373, I). Tampouco existe qualquer indício de que os agentes responsáveis pelas autuações tenham incorrido em desvio funcional.
Nesse aspecto, ante a ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Nesta diretriz: ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO Nº 5847/2019.
DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
2. Ademais, a ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
3. No caso in concreto, a parte autora (apelada) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia, aliás, pelo contrário, apenas se limitou a afirmar que e nunca sofreu fiscalização da ANTT em postos de balança, nem mesmo em outros locais.
4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Por fim, deve ser rejeitada a tese da aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica restringe-se às esferas penal e tributária.
7. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006121-42.2021.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024) Por fim, diante da necessidade de reforma da r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANTT para afastar a decadência e, prosseguindo na análise do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgo improcedente o feito, nos termos da fundamentação. LEILA PAIVA Desembargadora Federal