PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003965-53.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Josefa Maria da Silva Santos ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual busca a concessão de benefício assistencial destinado ao deficiente - NB 87/712.735.940-8, DER em 17/02/2023 - o qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. Em manifestação aos laudos, o MPF informa ciência dos atos processados e consigna que não irá adentrar no mérito. De sua parte, a autora entende preencher os requisitos para concessão do benefício assistencial; destaca que as filhas não fazem parte do mesmo núcleo familiar e anexa novo relatório médico (id 327043037).
Lado outro, o INSS assevera que a autora não preenche os requisitos para concessão do BPC, de modo que requer o decreto de improcedência. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
A parte autora foi submetida à perícia médica judicial, na qual se observou o seguinte: “Autora apresentou exame clínico que sugere fratura de planalto tibial e maléolo lateral direitos, essa doença é decorrente de trauma, podendo ser decorrente de queda ao solo como no caso. Foi tratada cirurgicamente, sendo o tratamento adequado e vem realizando fisioterapia. Observa-se de que autora ainda tem limitação para deambulação de longas distâncias, ortostase prolongada e carregar peso.
Anexa-se que a autora é transplantada renal o que prejudica a prescrição de medicações, além de ser necessário alguns cuidados com a dieta e contato social, visto ser imunodeprimida. Entretanto, para a função de “do lar” não há qualquer incapacidade, visto que pode realizar as tarefas domésticas conforme suas limitações, pode fazer períodos de repouso para recuperação e ainda pode contar com ajuda de terceiros.
Conclusão: Periciada com capacidade preservada para atividade laboral." - grifei e destaquei Em decisão proferida (id 313531652), tendo em vista que o perito fixa o início da deficiência em 08/2014 (hemodiálise), restou determinado o retorno dos autos ao Expert para complementação ao laudo. O perito apresentou os seguintes esclarecimentos (id 314680163): "1 - A autora possui doença renal ativa? Em caso positivo, foram apresentados documentos médicos que atestam tal condição, como submissão atual à hemodiálise ou relatórios médicos que atestem presença de doença renal ativa?
O perito ratifica que a autora apresenta deficiência em razão de problemas renais? Sim, baseio-me no documento 313548292, bem como na documentação do INSS, o qual refere que autora foi submetida à transplante renal, contudo nesta ação não consta qualquer documentação referindo a patologia. Durante a entrevista a autora referiu tal situação, mas sem documentação complementar atual, não há relato e nem documentação referindo diálise na que foi apresentada.
Pelo relato, processo anterior e o processo atual, não podemos afirmar, baseado nos dados apresentados, que autora esteja incapacitada em decorrência do transplante. Em relação a deficiência, podemos afirmar que se trata sim de uma pessoa deficiente, visto a lei abrangente, mas essa alteração não gera limitação física ou a impossibilita de realizar suas atividades diárias." O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica.
Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da
L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula
29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula
48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A presença de incapacidade laborativa não se confunde com a deficiência de longo prazo buscada pela LOAS; a existência desta última, inclusive, não significa que o portador seja inapto para o trabalho, cabendo a análise de cada caso em particular.
A autora teve ação anterior autuada sob o n. 0002759-80.2017.4.03.6343 na qual requereu o restabelecimento de auxílio-doença em razão de males renais; naquela ação, foi identificada incapacidade total e temporária em período pretérito, acobertado pela autarquia previdenciária, de modo que o pedido foi julgado improcedente. A autora foi considerada apta para retorno ao labor, tendo em vista que havia sido submetida à transplante renal.
A documentação médica recente da autora aponta, inclusive, que a requerente conta atualmente com função renal estável (id 327043037). Ou seja, a condição renal da autora não se traduz diretamente em deficiência. Porém, o laudo médico aponta que a autora sofreu fratura em 04/12/2022; o perito destaca que a autora, como sequela de tal acidente, possui limitação para deambular, permanecer em posição ortostática prolongada ou carregar médico; destaca o Expert, inclusive, que o fato da autora ser transplantada renal prejudica a prescrição de medicações que poderiam amenizar o quadro da requerente.
Do quadro supra narrado, é possível acrescer que a autora conta com 63 anos de idade (d.n.: 31/08/1960), baixa escolaridade e baixo repertório profissional; além disso, o estudo social aponta que a autora utiliza bengala e que carece da assistência do esposo para realização das atividades diárias, além de receber uma das filhas uma vez por mês para receber auxílio. Desse modo, conclui-se que a autora preenche o requisito da deficiência de longo prazo em razão das sequelas do acidente sofrido.
Contudo, a autora não preenche o requisito socioeconômico pelas razões que passo a expor. Do laudo socioeconômico, verifica-se que Josefa vive com seu cônjuge Ivanildo. Conforme r. sentença proferida nos autos 5000850-24.2023.4.03.6343 (já transitada em julgado), foi concedida ao Ivanildo aposentadoria por invalidez, com renda atual de pouco mais de R$ 1.500,00. Ou seja, a renda per capita familiar supera 1/2 salário mínimo.
No estudo social consta, ainda, que a demandante possui o benefício Bolsa Família (R$ 600,00) e que conta com o apoio das filhas para pagamento do aluguel de sua moradia, no valor declarado de R$ 500,00. E embora a receita advinda da aposentadoria percebida por Ivanildo seja recente, colhe-se da laudo que a autora possui quatro filhas: Janaína, Gisele, Gislene e Gerline. E cabe aqui ressaltar que, embora a DER tenha ocorrido no início de 2023, o benefício assistencial pretendido tem caráter subsidiário e somente deve ser concedido caso os familiares não possam sustentar o familiar idoso.
E os extratos previdenciários anexados aos autos (id 327968169 e ss.) demonstram que as filhas da requerente possuem vínculo empregatício formal (exceto Gisele, atualmente desempregada), sendo que duas delas (Gerline e Janaína) possuem renda entre R$ 4.000,00 e pouco mais de R$ 5.000,00, aptas a prestar assistência à genitora, nos termos da Súmula n. 23 da TRU-3 c/c art. 229 da Constituição Federal.
Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital.