FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-43.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 366280021: Ciência às partes. No mais, remetam-se ao arquivo sobrestado até o cumprimento e devolução da carta precatória expedida.
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-43.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal decorrido, sem resposta, bem como a ausência de movimentação da carta precatória desde 10/2024, reitere-se o ofício ao juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória nº 1011797-51.2024.8.26.0248.
Após, remetam-se ao arquivo sobrestado até o cumprimento e devolução da carta precatória expedida. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN
Advogado
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-43.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da reativação dos autos. Tendo em vista o extrato de consulta processual retro, bem como o lapso temporal decorrido, solicite a Secretaria, via e-saj, informações acerca do cumprimento da carta precatória nº 1011797-51.2024.8.26.0248.
Após, devolvam-se ao arquivo sobrestado, até o cumprimento e devolução da carta precatória expedida. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN
Advogado
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-43.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o extrato de consulta processual de ID retro, aguarde-se no arquivo sobrestado até o cumprimento e devolução da carta precatória expedida.
Int. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN
Advogado
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-43.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN Advogados do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 336397510 - Pág. 3: Anote-se.
Tendo em vista que a empresa encontra-se situada em outra localidade, providencie a Secretaria a expedição de Carta Precatória, para a realização de perícia técnica com a finalidade de se comprovar eventual exercício, pelo autor, de atividades em condições especiais, a ser realizada na empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER S.A. (ATUALMENTE DENOMINADA UNILEVER BRASIL INDÚSTRIA LTDA, no endereço indicado pela parte autora ao ID 336397510 - Pág. 1, referente ao período 03/06/74 a 03/10/83.
Quesitos da parte autora constantes do ID 336397510 - Págs. 2/3.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-43.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN Advogados do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o teor do v. acórdão, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/ratificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo a parte autora, no mesmo prazo, providenciar a indicação da(s) empresa(s) referente ao período delimitado na decisão em epígrafe, bem como, o endereço(s) atualizado(s) onde será(ão) realizada(s) a(s) prova(s) técnica(s) pericial(is).
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 7 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN
Advogados
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003966-43.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: BENNON JOSE PERCICO E GROHMANN Advogados do(a) APELANTE: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, no período de 03/06/1974 a 03/10/1983, bem como do tempo comum de 01/02/1999 a 31/07/1999, 01/01/20000 a 31/12/2000, e 01/06/2005 a 30/11/2005, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.964.348-3).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido referente ao cômputo dos períodos de 01/02/1999 a 31/07/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000 e 01/06/2005 a 30/11/2005, como em atividade urbana comum, e de 03/06/1974 a 03/10/1983, como em atividade especial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/176.964.348-3. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei. Embargos de declaração interpostos pelo autor junto ao Id 133637625, denegados no Id 133637626. Apelação interposta pela parte autora no Id 133637628, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Sustenta, em suma, que requereu expressamente a realização de vistoria técnica na sua ex-empregadora para aferição e comprovação da especialidade do labor nos períodos pleiteados nos autos, contudo, o MM.
Juízo de 1º grau indeferiu a produção das provas relacionadas à comprovação da atividade especial. Aduz que foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à possibilidade de reconhecimento do labor especial por enquadramento da função/atividade do autor, e para corrigir omissão em relação à existência de informação no PPP de que o autor esteve exposto à altas tensões, tendo referido recurso sido rejeitado sob o argumento de inexistência de vícios na sentença embargada, tendo o juízo asseverado que todos os pedidos foram apreciados na sentença.
Nas razões recursais, alega, em síntese: a especialidade do labor no período de 03/06/1974 a 03/10/1983; que há período incontroverso já reconhecido administrativamente pelo INSS, qual seja, o período trabalhado em condições especiais na empresa MWM; a necessidade de reconhecimento e averbação do período trabalhado em cooperativa - 01/02/1999 À 31/07/1999 (COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRAESTRUTURA EMPRESARIAL); 01/01/2000 À 31/12/2000 (COOPERATIVA DE TRAB DE AUTON, ADM E GESTÃO DE PROCESSOS); 01/06/2005 À 30/11/2005 (SOFTCOOP), uma vez que o recorrente prestou serviços em algumas cooperativas que se abstiveram dos recolhimentos previdenciários devidos.
Aduz o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER ocorrida em 15/12/2015. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria proporcional na mesma DER, ou, mais uma vez subsidiariamente, que seja fixada na data do 2º requerimento administrativo realizado em 29/11/2016. Em todos os casos, com pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas (Id 133637629), subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório.
Decido. Tempestivo o recurso de apelação do autor e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia consiste no reconhecimento de caráter especial de atividades desenvolvidas pela parte autora como eletrotécnico/engenheiro e supostamente exposta a agentes nocivos (especialmente eletricidade), bem como reconhecimento de tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Na petição inicial, o autor solicitou que fosse oficiada a empresa para fornecimento do laudo médico em que se fundou o PPP, bem como a prova pericial. Reiterou esse pedido junto ao Id 133637605, a fim de comprovar a exposição do autor aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, bem como, para comprovar que EPI’s eventualmente fornecidos não foram efetivamente eficazes, e que não houve a efetiva fiscalização do uso de tais EPI’s.
A prova pericial fora indeferida junto ao Id 133637606, entendendo o juízo que o pedido de vistoria técnica em empresa não se fazia necessário ao deslinde do feito. Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau entendeu, em relação ao período especial pleiteado, que: “o autor traz aos autos o PPP id. 1950003, emitido em 06.02.2017, que informa o exercício dos cargos de ‘Eletrotecnico’, de ‘Program.
Control. Prop. Capital’, de ‘Chefe de Control. Prop. Capital’ e de ‘Chefe Planej Engenharia’, com exposição a ‘Ruído’, na intensidade de 80,1 dB(a), entre 03.06.1974 e 31.10.1978, e de 74,7 dB(a), de 01.11.1978 a 03.10.1983. Inicialmente, verifico que, a partir de novembro de 1978, o nível de ruído informado encontra-se dentro do limite de tolerância. Também não é possível o enquadramento do intervalo subsequente.
Isso porque o registro ambiental foi realizado mais de vinte anos após o fim do período controvertido (16.1). Nesse sentido, a medição deve ser contemporânea ao vínculo, sendo necessário, ainda, que compreenda todo o intervalo. Ademais, o PPP expressamente exige que seja informado o ‘período’ da medição, e não simplesmente uma data. Inverossímil, ainda, que registro realizado em agosto de 2000 seja capaz de verificar oscilações de ruído ocorridas duas décadas antes, observado que não houve mudança de setor.
Por fim, deve ser desconsiderada a menção ao agente eletricidade nas ‘observações’ do formulário. Com efeito, além de se tratar de campo inapropriado, não comprovada exposição habitual e permanente acima de 250 Volts, pois o PPP dispõe que o autor trabalhou exposto a tensões ‘baixas’ e ‘médias’. Tal qual exposto pelo próprio juízo, a menção ao agente “eletricidade” se fez em campo inapropriado, sem especificar a que nível de submissão, bem como há outros vícios latentes no PPP.
Impende frisar que não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova e, como visto, neste caso, é imprescindível a produção da prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
Nesse sentido, não assiste razão quanto ao indeferimento da prova pericial. Como solicitado pela parte requerente, torna-se essencial, a fim de possibilitar a avaliação da solicitação de concessão do benefício pleiteado, que seja conduzida uma perícia técnica para demonstrar a efetiva realização de atividades sob condições capazes de causar prejuízos à saúde ou à integridade física do trabalhador. A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, constitui uma restrição injusta ao direito de defesa, consubstanciando-se em cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o que implica na nulidade do feito a partir do vício identificado.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Especificamente, a posição predominante e atual nesta 8ª Turma é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. -
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000666-33.2020.4.03.6130.
Relator(a): Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/04/2024. DJEN DATA: 26/04/2024). Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. Assim é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000326-42.2017.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 04/10/2022. DJEN DATA: 07/10/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031363-26.2022.4.03.0000.
Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2023. DJEN DATA: 20/06/2023). Neste caso concreto, a condução da perícia judicial, ainda que por similaridade, no caso excepcional de impossibilidade de condução no ambiente de trabalho do segurado, é essencial para a resolução da reivindicação apresentada, no tocante ao período de 03/06/1974 a 03/10/1983, a fim de determinar se as atividades realizadas no período em questão eram prejudiciais à saúde ou não.
Frise-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição, com seu respectivo quantum, do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Diante disso, acolho a preliminar arguida e anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial, em relação ao período de 03/06/1974 a 03/10/1983, nos termos da fundamentação, supra, restando prejudicado o mérito do apelo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal