PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003967-93.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A RECORRIDO: PERCIVAL LOURENCO DA SILVA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade elencados na petição inicial em relação aos quais a parte autora alega ter exercido o labor sob condições especiais e prejudiciais à sua saúde e integridade física. Período: 23/07/1990 a 07/11/2006, 25/07/2007 a 17/12/2008, 19/03/2009 a 17/09/2010 e 28/09/2010 a 14/06/2022. Função/Atividade: Auxiliar de corte (23/07/1990 a 30/06/1991) Auxiliar de manutenção (01/07/1991 a 31/05/1995) Mecânico de manutenção (25/07/2007 a 17/12/2008) Mecânico (01/06/1995 a 07/11/2006, 19/03/2009 a 17/09/2010 e 28/09/2010 a 14/06/2022) Agentes nocivos: Ruído: 81 dB (A) – 23/07/1990 a 07/11/2006 (PPP de Id. 255328418 – Pág. 36/37 – técnica utilizada: NHO-01 Fundacentro); 82,43 dB (A) – 25/07/2007 a 17/12/2008 (PPP de 255328418 – Pág. 34/35 – técnica utilizada: dosimetria); 80,7 dB (A) – 19/03/2009 a 03/12/2009 (PPP de Id. 255328417 – Pág.
33 – técnica utilizada: NR-15); 77,66 dB (A) – 04/12/2009 a 17/09/2010 (PPP de 255328418 – Pág.
33 – técnica utilizada: NR-15); 86,63 dB (A) – 28/09/2010 a 25/01/2022 (PPP de Id. 255328418 – Pág. 31/32 – técnica utilizada: NR-15 e NHO-01). Calor: 26,11ºC IBUTG – 25/07/2007 a 17/12/2008 (PPP de 255328418 – Pág. 34/35); 25,73ºC – 19/03/2009 a 03/12/2009 (PPP de Id. 255328417 – Pág. 33); 26,11ºC – 04/12/2009 a 17/09/2010 (PPP de Id. 255328417 – Pág. 33). Agentes químicos: Hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes) – 01/07/1991 a 07/11/2006 (PPP de Id. 255328418 – Pág. 36/37); Hidrocarbonetos aromáticos – 25/07/2007 a 17/12/2008 (PPP de 255328418 – Pág. 34/35); Hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) - 19/03/2009 a 17/09/2010 (PPP de Id. 255328417 – Pág. 33); Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – 28/09/2010 a 25/01/2022 (PPP de Id. 255328418 – Pág. 31/32).
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
No presente caso, colhe-se dos formulários PPP’s (Id. 255328418 – Pág. 31/37) que, no período de 23/07/1990 a 05/03/1997, a intensidade do ruído a que o autor esteve exposto ultrapassou o limite de 80 dB (A), na vigência do Dec. nº 53.831/64. Diferentemente, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ao ruído deu-se abaixo de 90 dB (A), época em que vigorou o Dec. nº 2.172/97 e o Dec. Nº 3.048/99, sem as alterações trazidas pelo Dec. nº 4.882/2003.
Nos períodos de 19/11/2003 a 07/11/2006, 25/07/2007 a 17/12/2008 e 19/03/2009 a 17/09/2010, o autor esteve exposto ao agente ruído em intensidade inferior a 85 dB (A), previsto pelo Dec. nº 4.882/2003. Lado outrem, no período de 28/09/2010 a 25/01/2022, a exposição ocorreu acima de 85 dB (A). No que tange à metodologia utilizada para aferição do ruído, os formulários PPP (Id. 255328418 – Pág. 31/32 e 36/37) indicam a utilização da NHO-01 da Fundacentro e a NR-15, atendendo as exigências legais.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto ao agente calor, insta ressaltar que em período anterior à vigência da Lei 9.032/95, o calor era caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais.
Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).
O Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, prevê que o limite mínimo corresponde ao patamar: para trabalho contínuo leve acima de IBUTG 30º C, moderado acima de IBUTG 26,7ºC e pesada acima de IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso leve acima de IBUTG 30,1ºC, moderada acima de 28,0ºC e pesada acima de IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve acima de IBUTG 31,4ºC, moderada acima de 29,4ºC e pesada acima de IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º
C. Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de IBUTG 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º
C. Deve ser na analisado o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo III da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo III da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades: TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Assim, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181 da Instrução Normativa IN 95/03.
Desse modo, pela profissiografia das funções desempenhadas pela parte autora como mecânico de manutenção e mecânico, que podem ser consideradas moderadas, a sujeição ao calor nos níveis indicados nos formulários não caracteriza a especialidade dos períodos em questão. Em relação à exposição aos agentes químicos, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa.
Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Consabido que, em se tratando de agentes químicos arrolados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dentre eles a tinta, cola e solvente que têm em sua base a composição de benzeno, a análise será sempre qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração).
Acerca da exposição aos fatores de risco óleo e graxas, o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea “b”, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial. O manuseio de óleo mineral e graxa caracterizava a insalubridade independentemente de limites de tolerância (Anexo
XIII – NR-15), bastando, portanto, o manuseio durante a jornada do trabalho para ser configurada a especialidade do período de atividade. A TNU firmou as seguintes teses acerca da manipulação e exposição a agentes químicos: Tema 53/TNU: A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Desse modo, no período anterior ao Decreto nº 2.172/97, vigora a jurisprudência do
C. STJ referente à mera exposição a óleos e graxas para configurar a especialidade do labor, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 551.917/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 15/9/2008) Assim, a partir de 06/03/1997, é preciso identificar que espécie de hidrocarboneto, em especial se os hidrocarbonetos aromáticos compõem essas substâncias, não sendo suficiente a menção a óleos e graxas para se proceder ao enquadramento da atividade como especial.
Desse modo, reconheço a especialidade em relação ao período de 01/07/1991 a 05/03/1997, visto que anterior ao Decreto nº 2.172/97, bem ainda dos períodos de 06/03/1997 a 07/11/2006, 25/07/2007 a 17/12/2008 e 19/03/2009 a 17/09/2010, tendo em vista que os formulários PPP’s emitidos pelos empregadores (Id. 255328418 – Pág. 33/37) apontam que, no desempenho das funções de auxiliar de manutenção, mecânico e mecânico de manutenção, o autor manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos.
Lado outrem, em relação ao período de 28/09/2010 a 25/01/2022 o formulário PPP de Id. 255328418 – Pág. 31/32 indica genericamente a exposição a hidrocarbonetos e também a outros compostos de carbono, sem, contudo, informar quais são os compostos. Assim, incabível se mostra o reconhecimento da especialidade do período mencionado em relação aos agentes químicos. Os formulários PPP’s contêm a indicação de fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva.
Contudo, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Dessarte, devem ser computados como especiais os períodos de 23/07/1990 a 07/11/2006, 25/07/2007 a 17/12/2008, 19/03/2009 a 17/09/2010 e 28/09/2010 a 25/01/2022.
O tempo de atividade especial acima elencado totaliza 30 anos, 6 meses e 10 dias, consoante planilha abaixo, portanto, possui direito adquirido à aposentadoria especial pretendida, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir de 10/03/2022, data da DER do NB 196.194.004-0. No mais, considerando que o autor continua exercendo atividade laborativa, não havendo encerramento do último contrato de trabalho, consoante extrato do CNIS em anexo, bem ainda considerando a natureza precária desta decisão que pode se sujeitar a eventual revogação, não vislumbro a presença do periculum in mora de modo a ensejar a concessão da tutela requerida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para o fim de: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 23/07/1990 a 07/11/2006, 25/07/2007 a 17/12/2008, 19/03/2009 a 17/09/2010 e 28/09/2010 a 25/01/2022, os quais deverão ser averbados pelo INSS; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial (art. 57, da Lei nº 8.213/91) com DIB em 10/03/2022 (DER).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 10/03/2022, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. (...)” Em sentença de embargos de declaração restou assentado: “(...) No caso concreto, a parte embargante, ao distribuir a ação perante o Juizado Especial Federal (JEF) de Araçatuba/SP, atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00, sem cumprir seu dever de justificar, preferencialmente com planilhas, a origem do valor apontado, na forma do art. 292, §1º, do Código de Processo Civil.
A providência era simples. De posse da RMI pretendida (R$ 3.900,70) e da DIB pretendida (23/09/2021), bastava apurar as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (29/06/2022) e as parcelas vincendas, correspondentes a uma prestação anual do benefício vindicado. A realização dessa simples operação através da ferramenta Fábrica de Cálculos do TRF3, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal para acesso de qualquer pessoa (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas) evidencia que o valor correto da causa era de R$ 84.067,83 (oitenta e quatro mil e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), superior ao teto dos Juizados Especiais Federais vigente em 29/06/2022 (R$ 72.720,00).
O tópico relativo à renúncia contido na petição inicial demonstrava a defesa pela parte autora da necessidade de diferenciação entre o valor da causa e o valor da condenação, sustentando-se que o postulante pode renunciar ao valor excedente ao teto dos JEF’s ao ajuizar a demanda, mas que as prestações que se acumularem no curso do processo não estão abrangidas por essa renúncia. Apesar da vasta explanação teórica sobre o tema, não houve análise do impacto dessas assertivas no caso concreto, deixando-se obscura a renúncia ou não da parte embargante ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos que compunham o valor da causa.
Diante desse cenário nebuloso provocado pela própria parte autora, o Juízo de origem proferiu, aos 04/03/2024, decisão nos seguintes termos (grifos no original): Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Além de não cumprir a determinação judicial de atribuir à ação o valor correto, acompanhado do respectivo cálculo, a parte autora apresentou petição em que requereu o declínio da competência para uma das Varas Federais da Subseção de Araçatuba em razão de ter atualizado o valor da causa para R$ 196.538,44 (Id. 318331898).
A premissa adotada pela parte autora para indicar essa quantia, no entanto, é equivocada, na medida em que o valor da causa tem marco final de apuração a data do ajuizamento do feito, não sendo atualizado à medida que as parcelas vincendas forem sendo devidas. A referida petição não chegou a ser apreciada pelo Juízo de origem, que, em 29/10/2025, proferiu despacho determinando a remessa do feito a um dos Núcleos Adjuntos 4.0 (Id. 449667120), sendo que o escopo do Plano de Ação nº
2 – ao qual este Juízo encontra-se vinculado – é a prolação de sentenças em ações sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Ao optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Federal e atribuir valor da causa abrangido por sua competência e, posteriormente, não se opor à remessa dos autos ao Núcleo Adjunto, mesmo tendo sido advertida de que a opção pelo ajuizamento da ação perante o JEF implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95), incontornável concluir que a parte autora anuiu com a renúncia ao excedente de alçada, até porque, se assim não fosse, a sentença embargada teria sido proferida por Juízo incompetente e, portanto, seria nula.
Em termos quantitativos, isso significa dizer que, sendo o valor da causa de R$ 84.067,83 e o teto dos Juizados Especiais Federais válido em 29/06/2022 de R$ 72.720,00, a parte autora renunciou ao valor de R$ 11.347,83 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), a fim de que a ação pudesse tramitar no JEF. Atualmente, essa quantia atualizada corresponde a R$ 16.296,61 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos).
É esse valor acrescido da futura atualização monetária – e somente ele – que deverá ser decotado do valor da condenação a ser apurado com precisão na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a distribuição da ação cujo o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é uma imposição da Lei, que delimita a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Ou seja, o valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Portanto, os 60 (sessenta) salários-mínimos considerados na data da propositura da ação deverão ser corrigidos monetariamente, da data do ajuizamento para frente, e somados a todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo.
Para que não remanesça qualquer dúvida à parte autora e para o fim de permitir melhor visualização do crédito que lhe pode ser devido na fase executiva do feito, veja-se a simulação projetada através da ferramenta Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas) dos atrasados a serem pagos à parte autora, a partir dos critérios fixados na r. sentença e dos dados constantes do CNIS: Ou seja, a projeção atual é de que, se transitada em julgado nos termos em que proferida, o crédito devido à parte autora totalizaria o valor de R$ 280.334,86, do qual seria debitado o valor de R$ 16.296,61, correspondente ao excedente atualizado do teto dos Juizados Especiais Federais vigente no momento do ajuizamento da ação.
Ressalto que a projeção acima colacionada constitui mera simulação e não possuirá qualquer espécie de vinculação ao crédito a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, sendo destinada somente a aclarar à parte autora que seu crédito – se mantida a r. sentença – será pago por meio de precatório e não de RPV, incluindo todas as parcelas vencidas no curso da ação, decotando-se apenas o pequeno excedente ao teto vigente na data do ajuizamento.
Repise-se que a ferramenta Fábrica de Cálculos do TRF3 se encontra disponível no sítio eletrônico deste Tribunal Regional para o acesso de qualquer pessoa (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas), o que permite que a parte autora faça suas próprias apurações do crédito que porventura se formará nos autos. Portanto, a r. sentença mantém-se íntegra, sendo apenas agregada com a fundamentação acima exposta, a fim de tornar mais claras as balizas que nortearão o cumprimento de sentença, na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença embargada nos moldes em que proferida.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE AGREGAR À R.
SENTENÇA
EMBARGADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA ACIMA. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso do INSS: Aduz que o PPP referente aos períodos de 06/03/1997 a 07/11/2006, 25/07/2007 a 17/12/2008 e 19/03/2009 a 17/09/2010 não indica o responsável técnico. No caso, o formulário não indica o responsável técnico pela medição do ruído. Em se tratando de ruído, cuja análise sempre foi quantitativa, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é exigida em qualquer período.
Para os demais agentes, a identificação é devida a partir de 14/10/1996. A informação deve compreender todo o período controvertido (Tema 208/TNU). Alega que não há especificação do hidrocarboneto a que o autor esteve exposto a partir de 06/03/1997, conforme Tema 298 da TNU. A falta de especificação do hidrocarboneto, ainda que aromático, impede a verificação de existência e de ultrapassagem de eventual limite de tolerância fixado pelo Anexo 11 da NR-15.
A título de exemplo, existem hidrocarbonetos aromáticos para os quais se exige a ultrapassagem de limites de tolerância (tolueno, xileno). Consigna que a expressão hidrocarbonetos, de forma genérica, não é mencionada no grupo 1 da LINACH. Afirma que da profissiografia e setor de trabalho, não há como se concluir pela exposição permanente, haja vista que as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados (art. 68, §2º, do RPS) e que o documento informa a utilização de EPI eficaz após 03/12/1998.
Com relação aos agentes químicos, argui que o PPP não especifica a composição química dos produtos. A indicação genérica de óleos e graxas (ainda que minerais), solventes, lubrificantes, tintas, poeiras, fumos etc, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Sustenta que o PPP indica ruído inferior ou igual ao limite de tolerância.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997).
A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”;
2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e
3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
Por sua vez, a TNU assim decidiu, no TEMA 213: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos.
Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual -EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Conforme decidido no TEMA 170, pela TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Por fim, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: “a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Ainda, ao decidir o Tema 317, estabeleceu a TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Destarte, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15.
11. HIDROCARBONETOS, OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
12. CALOR: A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf.
Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15).
O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatuía, em seu anexo nº 3, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).
Por sua vez, a Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, modificou os critérios de avaliação da NR-15 (Anexo 3). Cumpre observar, neste ponto, que as Portarias SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 e MTP nº 426, de 07/10/2021 alteraram os parâmetros de classificação do limite de exposição ocupacional ao calor, bem como a taxa metabólica por tipo de atividade, devendo ser aplicadas apenas para os períodos laborados a partir de sua vigência, em observância ao princípio “tempus regit actum”.
Outrossim, a TNU firmou o entendimento de que, após a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, não é mais possível considerar-se especial o tempo laborado em razão da exposição a calor proveniente de fontes naturais. A esse respeito, fixou-se a seguinte tese: “Desde o advento do Decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
A partir da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, observar-se-á o quanto fixado nesse normativo” (PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, j. dezembro de 2021).
Posto isso, atualmente, a NR15, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas nos Quadro nºs 01 e 02, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador.
13. Responsável técnico pelos registros ambientais. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, há regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído (art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015).
14. Períodos: - 06/03/1997 a 07/11/2006: PPP (ID 359097344 – fls. 36/37), emitido por Midori Auto Leather Brasil Ltda, em 06/05/2021, atesta a função de mecânico, com exposição a ruído de 81 dB (A), utilizando a técnica NHO-01 – Fundacentro, NR-15 – decibelímetro digital, e a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e solventes). Consta responsável técnico em 06/04/2000 e no período de 15/07/2002 a 30/04/2009.
O nível de ruído está abaixo do limite de tolerância, conforme entendimento do STJ supramencionado. Ademais, de acordo com o Tema 298 da TNU, a partir de 06/03/1997, a menção genérica de exposição a hidrocarbonetos não permite o reconhecimento da especialidade da atividade. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 25/07/2007 a 17/12/2008: PPP (ID 359097344 – fls. 34/35), emitido por Pampili Produtos Para Meninas Ltda, em 27/05/2021, atesta a função de mecânico de manutenção, com exposição a ruído de 82,43 dB (A), a calor de 26,11ºC IBUTG e a hidrocarbonetos aromáticos (abaixo do limite de tolerância).
Consta responsável técnico em todo o período. O nível de ruído está abaixo do limite de tolerância, conforme entendimento do STJ supramencionado. Ademais, de acordo com o Tema 298 da TNU, a partir de 06/03/1997, a menção genérica de exposição a hidrocarbonetos, ainda que aromáticos, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade. Por outro lado, a intensidade do agente calor foi medida em IBUTG e está acima do limite de tolerância, não havendo informação de uso EPI eficaz para esse agente.
Ademais, não houve impugnação recursal do INSS acerca desse agente. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, em razão da exposição a calor. - 19/03/2009 a 17/09/2010: PPP (ID 359097344 – fl. 33), emitido por Kidy Birigui Calçados, em 24/02/2022, atesta a função de mecânico, com exposição a ruído de 80,7 dB (A), a calor de 25,73ºC e a hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxas), no período de 19/03/2009 a 03/12/2009 e a exposição a ruído de 77,66 dB (A), a calor de 26,11ºC e a hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxas), no período de 04/12/2009 a 17/09/2010.
Consta responsável técnico em todo o período. O nível de ruído está abaixo do limite de tolerância, conforme entendimento do STJ supramencionado. A intensidade de calor não foi medida com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG. Por fim, o documento não informa a composição química dos hidrocarbonetos aromáticos mencionados, conforme TEMA 298 da TNU. Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
15. Posto isto, considerando os períodos de 06/03/1997 a 07/11/2006 e de 19/03/2009 a 17/09/2010 como comuns, a parte autora não possui, na DER (10/03/2022), tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Todavia, possui o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
16.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 06/03/1997 a 07/11/2006 e de 19/03/2009 a 17/09/2010 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, em substituição à aposentadoria especial concedida na sentença.
Mantenho, no mais, a sentença.
17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão