CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003968-04.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE VENTOLA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOSÉ VENTOLA NETO ajuizou cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (processo n. 0011237-82.2003.4.03.6183), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando obter o pagamento das diferenças vencidas anteriormente ao ajuizamento da sobredita Ação Civil Pública (novembro/2003), relativas à revisão do benefício NB 101.883.368-1 (DIB 24.07.1996), com fundamento na variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) referente ao mês de fevereiro de 1994.
Indeferida a inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (ID 29451215), em sede de Recurso de Apelação houve a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 325039986). Intimado, o INSS informou o óbito da parte exequente, ocorrido em 01.12.2021 (ID 325953360) e, posteriormente, apresentou impugnação (ID 328326112). Logo em seguida, requereu a desconsideração e desentranhamento da impugnação e cálculos apresentados nos IDs 328326112 e 328326116, protocolizados por equívoco.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada, haja vista processo individual anterior ajuizado pela parte exequente, sendo a apelação cível n. 0038343-70.2010.4.03.9999/SP, cuja cópia do acórdão anexou no ID 328342078. Em manifestação, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para juntada de documentos relativos ao acórdão proferido na apelação cível n. 0038343-70.2010.4.03.9999/SP, referentes ao valor pago e ao período da revisão do benefício.
Solicitou, ainda, prazo para habilitação dos herdeiros (ID 335687586). Eis o breve relato.
Decido.
2. Indefiro o requerido pela parte exequente no ID 335687586, uma vez que, diante da existência de ação entre as mesmas partes, com mesmos pedido e causa de pedir, é irrelevante verificar o valor pago ou o período revisto, pois os sinais de identificação entre as demandas são as partes, o pedido e a causa de pedir, sendo despiciendo o resultado da demanda para tanto.
3. Conforme apontado pelo INSS no ID 328342073 e verificado por este Juízo (pesquisas anexas), tramitou na 2ª Vara de Salto/SP, sob n. 09.00.00137- 8, e no TRF3R, sob o n. 0038343-70.2010.4.03.9999 (Apelação Cível), já transitada em julgado, ação de conhecimento que tinha por objeto a condenação do INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade titularizado pela parte exequente, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição.
Consta do acórdão proferido na apelação n. 0038343-70.2010.4.03.9999 que “no caso dos autos, como se vê dos documentos de fls. 53/55, juntados pelo réu, o benefício do autor foi revisto nos termos em que ora pleiteado e as diferenças apuradas foram pagas administrativamente.” O caso é, portanto, de ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte autora já exerceu validamente seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário.
4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas processuais e nos honorários advocatícios em favor da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, III, do CPC, verbas que deverão ser atualizadas, quando do pagamento, observados os benefícios da Lei n. 1.060/50, deferidos na decisão ID 325039986.
5. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, com fundamento no art. 313, I, do CPC, suspenda-se o curso do processo, em razão do falecimento da parte demandante, pelo prazo de sessenta (60) dias. Caberá à parte demandante, no interregno acima mencionado, promover a habilitação dos herdeiros. 5.1. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
6. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
7. Alterada a classe processual (=cumprimento de sentença de ações coletivas).