PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003969-58.2025.4.03.6331 AUTOR: SELMA DE FREITAS FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA ROLDAO DE SOUZA - MS14315 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENISE CHRISTIANE MARQUES DA SILVA - SP225756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória ajuizada por SELMA DE FREITAS FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado efetivado no benefício previdenciário do autor de nº 183.810.916-9, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em breve síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo empréstimo consignado realizado sem sua autorização. Afirma que, embora mantivesse bloqueada a funcionalidade de contratação de empréstimos consignados junto ao INSS, terceiros promoveram o desbloqueio indevido do benefício mediante utilização de documento falso, com dados divergentes dos seus, inclusive emitido em outro Estado da Federação.
Relata que, após contato telefônico de pessoa que se identificou como funcionária do Banco BMG, acreditando tratar-se de reembolso de valores anteriormente descontados, recebeu em sua conta o montante de R$ 12.959,37, realizando posteriormente diversas transferências via PIX aos fraudadores, no total de R$ 12.869,00. Aduz que jamais solicitou ou anuiu com a contratação do empréstimo consignado, cujo valor foi de R$ 12.909,97, e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 309,00 em seu benefício previdenciário, totalizando, até o ajuizamento da ação, R$ 4.635,00.
Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo. Em contestação, o INSS pugnou, no mérito, pela improcedência do pedido, ante a alegação de ausência de responsabilidade civil da autarquia, requerendo, ainda, a produção de prova pericial (Id 581459770). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id 586489992).
É o relatório.
DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, a autora alega ter sofrido um desconto referente a empréstimo consignado. De fato, a autora apresentou extrato bancário comprovando que recebeu o valor de R$ 12.869,00, no dia 08/03/2024, conforme Id 423312363.
Outrossim, o requerimento administrativo de desbloqueio de benefício para fins de empréstimo consignado (Id 423312384) foi realizado mediante apresentação de documento de identificação manifestamente divergente daquele pertencente à autora, inclusive com fotografia que não guarda qualquer semelhança com a demandante (Id 423312359). Vale frisar que a autora havia previamente solicitado o bloqueio da funcionalidade de empréstimos consignados, justamente como medida de proteção contra eventuais fraudes, circunstância que evidencia a ausência de qualquer manifestação de vontade no sentido de contratar a operação financeira posteriormente efetivada.
Diante da simplicidade na conferência dos dados da autora, a aceitação de documento flagrantemente incompatível com os dados cadastrais da segurada revela deficiência na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por fim, em que pese a ação direta e positiva da autora na efetivação das transferências, os danos suportados pela requerente decorrem de erro grotesco na análise do requerimento administrativo, claramente efetivado por golpista - importa ressaltar que, desse modo, não há se falar em dilação probatória para análise do mérito.
Evidenciado, assim, o nexo causal entre a deficiência do serviço prestado pelo INSS e os prejuízos suportados pela demandante, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 183.810.916-9, bem como a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes. Com relação ao pedido de devolução em dobro, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois a relação jurídica discutida não se caracteriza como relação de consumo, não sendo aplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, tenho que o prejuízo extrapatrimonial encontra-se configurado. A autora, pessoa idosa e aposentada, viu-se surpreendida pela contratação de empréstimo, suportando descontos indevidos em verba de natureza alimentar e sendo vítima de golpe que culminou na transferência de praticamente todo o valor creditado em sua conta. A indenização deverá ter caráter preventivo e repressivo, devendo a ré buscar o aperfeiçoamento de seus serviços, sendo que, no caso, considero suficiente para tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com julgados sobre o tema no âmbito da 3ª Região.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica e de débitos da parte autora vinculados ao NB 183.810.916-9, referente a empréstimo consignado; b) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora o valor das parcelas de empréstimo consignado indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) CONDENAR o INSS, ao pagamento de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Art. 398 CC e Súmula 54 STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no Id 576383935.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto