I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de setembro de 2026 Processo n° 5003969-97.2024.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 20-10-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BENEDITO ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003969-97.2024.4.03.6103 AUTOR: BENEDITO ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MILENA BORGES - SP509474, SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE SECRETARIA AUTORIZADO PELA PORTARIA SJCP-02V Nº 114, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; do artigo 152, inciso VI, § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; e do artigo 128, do Provimento Core nº 01/2020, procedo ao seguinte ato ordinatório: Fica a parte apelada intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Ultrapassado o referido prazo ou apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do art. 1.010, § 3°, do CPC. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003969-97.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: BENEDITO ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MILENA BORGES - SP509474, SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual pretende o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 08/03/1993 a 17/01/1994, de 04/06/1996 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 29/10/2005, de 01/07/2006 a 30/04/2017, laborados na empresa Suzano Papel e Celulose S.A., para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.263.690-0), desde a DER (26/07/2019) ou com reafirmação desta, com todos os consectários legais.
Com a inicial vieram documentos. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais. Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. As partes foram instadas a requerer a produção de provas. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos cópia do procedimento administrativo, além de documentos apresentados pela empresa empregadora do autor, suficientes a formar a convicção do juízo, de modo que se torna desnecessária a juntada de novos documentos ou realização de novas diligências ou prova pericial. Sem questões preliminares, passo, assim, ao julgamento do mérito, observando a legislação vigente à época do requerimento administrativo no qual se alega cumpridos os requisitos para a concessão / revisão do benefício previdenciário almejado.
Aplicação do princípio tempus regit actum. Destarte, não comporta acolhimento qualquer impugnação com fulcro nas alterações promovidas pela EC nº103/2019. Com efeito, o aput e § 2º, da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (até 13.11.2019), aplicável ao caso dos autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003969-97.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: BENEDITO ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MILENA BORGES - SP509474, SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, através da qual pretende a parte autora que seja reconhecido como tempo especial o labor desempenhado na empresa Suzano Papel e Celulose S.A., nos períodos de 08/03/1993 a 17/01/1994, de 04/06/1996 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 29/10/2005 e de 01/07/2006 a 30/04/2017, com sua conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 26/07/2019 (NB/42 194.263.690-0), com o pagamento de todos os consectários legais.
A inicial foi instruída com documentos. Os autos vieram à conclusão.
Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental.
A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável ().
art. 3º, c
Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais.
Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial.
A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.
Após a Lei nº9.032/95, até a publicação da medida provisória nº1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79.
Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto nº3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS.
Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores.
O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº8.213/91 por força da medida provisória nº1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial.
O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min.
Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria.
Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº72.771/73 e a Portaria nº3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado.
Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado.
Outrossim, filio-me ao entendimento do
C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial.
Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade.
O(s) período(s) controverso(s) nos autos está(ão) detalhado(s) abaixo, de forma a permitir melhor visualização do(s) mesmo(s), da(s) empresa(s), da(s) atividade(s) realizada(s), das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos: De 08/03/1993 a 17/01/1994, de 04/06/1996 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 29/10/2005, de 01/07/2006 a 30/04/2017 Empresa: Suzano Papel e Celulose S.A.
Função/atividades: Mecânico Meio Oficial, Trabalhador Rural, Mec. Manutenção Florestal e Mecânico Especialista Agentes nocivos: Ruído de 81,9 dB(A) de 08/03/1993 a 17/01/1994 Ruído de 82,0 dB(A) de 04/06/1996 a 13/10/1996 Ruído de 85,5 dB(A) de 19/11/2003 a 29/10/2005 Hidrocarbonetos – óleo mineral, óleo diesel, fumos de solda, óleos e graxas - com indicação da NR-15, de 01/07/2006 a 30/04/2017, dentre outros agentes químicos (Cromo, Chumbo, Cobre, Manganês, Ciclohexano, Ácido Clorídrico, Dióxido de Carbono, Monóxido de Carbono, Hidróxido de Sódio, Cloreto de Vinila) Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 e 1.1.6 do Decreto nº53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 (ruído) Código 2.0.1 e 1.0.19, do Decreto 2172/97 e 1.0.17 - Anexo IV do Decreto nº3048/99 (hidrocarbonetos) Provas: PPP ID 340368429 e ID 340368431 Conclusões: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003.
No caso concreto, houve exposição ao agente ruído em níveis superiores aos permitidos. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto nº4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser o ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima.
Acerca do enquadramento de agentes químicos / biológicos, consoante fundamentação supra, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria somente quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). Outrossim, importa consignar que apenas a partir da vigência da Lei nº9.732/98, em 14/12/1998, que modificou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, as tecnologias de proteção individual passaram a ser contempladas como fator legal relevante à apuração dos requisitos de concessão da aposentadoria especial, do que se conclui que até 13/12/1998 a eventual existência de EPI eficaz contra os agentes nocivos à saúde não constitui fator determinante do afastamento da especialidade das atividades.
O fato de o PPP consignar, em campo próprio, a informação “EPI Eficaz” não é, a meu ver, suficiente para afastar o cômputo do período como tempo especial, uma vez que o PPP é documento preenchido unilateralmente pelo empregador/preposto de acordo com as diretrizes previstas na legislação, considerando apenas se houve ou não, em razão do EPI, atenuação dos fatores de risco, não sendo tal informação apta à demonstração da real eficácia do equipamento, a qual, no caso, não restou demonstrada por meio de outros elementos de prova.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175313-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022 Ainda que os documentos não indicassem de forma expressa a habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos, pelas atividades desempenhadas presume-se que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente.
Tendo em vista que o PPP é documento de confecção obrigatória pela empresa, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s), a caracterização da atividade especial não se elide por mera alegação contrária do INSS.
Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Por fim, ressalto que o PPP carreado sob ID 340368429 embora esteja sem carimbo da empresa e com assinatura digital, é possível constatar que o vistor possui poderes para tanto (ID 340368432 – pág.6).
Decidindo caso análogo, o E. TRF3 já declarou que “À míngua de elementos probantes em sentido contrário, devem prevalecer as informações apostas no documento em questão e, por consequência, serem rechaçadas as alegações do INSS no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por encontrar-se o PPP "sem o carimbo da empresa", "desacompanhado do respectivo laudo técnico" e em descompasso com as novas exigências da Previdência Social para seu preenchimento.(...)” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1776232 - 0007742-23.2010.4.03.6106, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial nos períodos acima indicados. A corroborar a validade dos documentos apresentados como meios idôneos de comprovação da atividade especial, afastando eventuais impugnações nesse sentido, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: “(...) A impugnação do INSS ao PPP - no sentido de que ele seria inidôneo a comprovar o labor em condições especiais, eis que ausente a informação sobre o uso de EPI e quanto à técnica de medição dos elementos nocivos - não comporta acolhimento.
VI - A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
VII - Constando do PPP que o autor estava exposto a ruído de 93 dB, seu trabalho deve ser considerado especial, não se podendo reputar o PPP inidôneo pelo simples fato de nele não constar a técnica utilizada para a medição do ruído, máxime porque o INSS não produziu qualquer prova no sentido de que a técnica utilizada para tanto seria equivocada.
VIII - Não prospera a impugnação ao PPP pela falta de informação sobre o uso de EPI, pois referido formulário consigna que o EPI era fornecido, apenas não havendo menção à sua eficácia. Tal questão - fornecimento ou não de EPI eficaz -, contudo, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial, pois o EPI não elimina o agente nocivo; mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade.
IX - O
C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho". (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 25/10/2013 AGARESP 201303293899 AGARESP 402122, HUMBERTO MARTINS).
X - O INSS não apresentou prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 180, V, da sua IN 20/2007 foram observados, donde se conclui que não ficou demonstrada a total neutralização do agente nocivo. Logo, o reconhecimento do trabalho em condições especiais é medida imperativa.
XI - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
XII - Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão, em verdade, em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos. Assim, de rigor a rejeição da alegação autárquica, o reconhecimento da validade do PPP e do trabalho em condições especiais (...)”. (AC 00016800920114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014.
FONTE_REPUBLICACAO.) Outrossim, o E. TRF da 3ª Região já se posicionou no sentido de rejeitar a alegação do INSS de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, posto que fundamentado em Instrução Normativa que extrapolou o poder regulamentar da autarquia previdenciária. Nesse sentido, colaciono r. decisão da Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES no julgamento da apelação cível 5002780-88.2018.4.03.6105, in verbis: “Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...]
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01.
Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões.
De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]” (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002780-88.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pela parte autora no período de 08/03/1993 a 17/01/1994, de 04/06/1996 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 29/10/2005, de 01/07/2006 a 30/04/2017, pois exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física, nos termos da fundamentação supra.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais acima reconhecidos, com aqueles constantes do processo administrativo (NB 194.263.690-0), tem-se que na data da DER (26/07/2019), segundo as regras anteriores à EC 103/2019, a parte autora logrou comprovar 35 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição, o que se mostra suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data requerida.
Vejamos: Ressalto, neste ponto, que o exercício de atividades concomitantes, dentro do Regime Geral da Previdência Social, não gera direito à dupla contagem desse tempo de contribuição. Tem-se, assim, que em 26/07/2019 o autor já tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 11 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, conforme requerido na inicial. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no(s) período(s) de 08/03/1993 a 17/01/1994, de 04/06/1996 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 29/10/2005, de 01/07/2006 a 30/04/2017, que deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza e convertidos em tempo comum, ao lado dos demais períodos constantes do processo administrativo NB 194.263.690-0, os quais considero incontroversos; b) Determinar que o INSS proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.263.690-0), desde a DER em 26/07/2019, nos termos da fundamentação supra.
O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas à parte autora; c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, encaminhem-se os autos pelo sistema ao INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92.
Segurado: BENEDITO ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA – Tempo especial reconhecido: 08/03/1993 a 17/01/1994, de 04/06/1996 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 29/10/2005, de 01/07/2006 a 30/04/2017 – Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição - DIB: 26/07/2019 (DER do NB 194.263.690-0) - CPF: 062.***.***-70 - Nome da Mãe: Maria Aparecida Ouvera de Oliveira - PIS/PASEP --- Endereço: Avenida Pinheiros, nº 568, Vila Velha, CEP 12283-412, Caçapava/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região
artigo 311
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades laborativas exercidas sob condições especiais. Entendo que para o reconhecimento e a conversão dos períodos laborados sob condições especiais, impõe-se seja levada adiante discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos autos.
Isso porque o pedido da parte autora – reconhecimento de tempo de serviço como especial - poderá, concretamente, dar azo à constituição, ou desconstituição, de relações jurídicas com base em provimento provisório, de modo que se verifica incabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante o perigo de irreversibilidade. Ademais, cristalina se revela a ausência de perigo de dano, sendo ônus da parte autora alegar e demonstrar que a antecipação dos efeitos finais da decisão irá resguardar o postulante de dano irreparável ou de difícil reparação, situação não provada até o momento.
Por fim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública.
Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Sem prejuízo das deliberações acima, informe a parte ré sobre o interesse em audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal Titular