PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003971-28.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por APARECIDA PEREIRA CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DER em 01/08/2025.
Fundamento e decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo 01/08/2025 e a data de ajuizamento da ação (04/09/2025). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher; e deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 24 de julho de 1991, data em que foi editada a Lei n. 8.213, deve ser observada a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou, alternativamente, comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143 da Lei n. 8213/91, que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, então, à data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ele possui direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 12/10/2024 (nascida em 12/10/1969 - Id. 423333788), sendo necessário comprovar 180 meses de atividade rural. Ingressou com requerimento administrativo em 01/08/2025. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Alega a parte autora alega que iniciou na atividade rural desde tenra idade, inclusive no período de 21/06/2011 a 19/05/2023, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB 31/547.627.389-8), para fins de carência.
Para comprovar o alegado, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 423333793): - CTPS da autora, expedida em 16/04/2003 (Fls. 4/13); - CNIS Remunerações da autora (fls. 30/37). Foi produzida prova oral, por meio de instrução concentrada, com depoimentos colhidos pelo advogado da parte autora. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que trabalha na atividade rural desde os 10 anos de idade, tendo exercido atividades como corte de cana-de-açúcar e cultivo de algodão, feijão, café, entre outras culturas.
Informou que parte desses trabalhos foi devidamente registrada em CTPS, enquanto outras atividades foram exercidas sem registro formal. Relatou que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por longo período. Após a cessação do benefício, tentou retornar ao trabalho, porém a empresa não permitiu seu retorno. Diante disso, passou a realizar trabalhos eventuais (“bicos”) na atividade rural, incluindo serviços de plantio e corte de cana-de-açúcar.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA BONATO: Declarou conhecer a autora há mais de 30 anos. Afirmou que a autora sempre exerceu atividades rurais, inclusive como trabalhadora vinculada ao Funrural, desempenhando serviços de colheita de algodão, amendoim, cana-de-açúcar, entre outros. Relatou, ainda, que a autora permaneceu afastada de suas atividades por longo período em razão de problemas de saúde. Após seu retorno, voltou a exercer atividades de natureza rural.
ZILZA TOBIAS: Declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos e afirmou que ela exercia atividades rurais, incluindo o corte de cana-de-açúcar, a retirada de colonião e outros serviços próprios do labor rural. Informou que a autora permaneceu afastada de suas atividades por longo período em razão do recebimento de benefício por incapacidade. Posteriormente, após o afastamento, retornou ao trabalho, voltando a exercer atividades rurais.
JOANA VIEIRA DA SILVA: Declarou conhecer a autora há aproximadamente 10 anos. Afirmou que a autora trabalhava na atividade rural, especialmente em serviços de capinagem. Relatou que a autora permaneceu afastada por longo período em razão de benefício por incapacidade. Após o término do afastamento, retornou às atividades rurais, desempenhando os mesmos tipos de serviços anteriormente exercidos. Foi carreado aos autos para comprovação de atividade rural tão somente cópia da CTPS, com anotações de vínculos empregatícios.
A questão é saber se o tempo em gozo de benefício valerá para carência. VÊ-se que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB 31/547.627.389-8, no período de 21/06/2011 a 19/05/2023, conforme GERID/CNIS, que será anexado aos autos. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, II, estabelece o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando intercalado com períodos de atividades.
A matéria também foi objeto de consolidação jurisprudencial, especialmente no âmbito da Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, de abrangência nacional, cuja decisão transitou em julgado. Em cumprimento à referida decisão, o próprio INSS reconhece que, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
Ora, no presente caso, diante das anotações na CTPS, vê-se que há vínculo empregatício junto a Bento de Abreu Agrícola Ltda, na condição de trabalhadora rural, com início em 11/09/2006, permanecendo em aberto (Id. 423333793, fl. 8). De fato, antes do termo inicial do benefício de incapacidade temporária, a autora laborava na condição de empregada rural, conforme sua CTPS. Todavia, posteriormente à cessação do benefício, em 19/05/2023, não há qualquer documento carreado aos autos que sirva de início de prova material.
HÁ contribuições previdenciárias, porém não se sabe qual o labor praticado pela segurada. Em que pese a produção de prova oral, tem-se que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149/STJ), sendo necessário ao menos início de prova material contemporânea ao tempo de labor rural, inexistente no caso dos autos. Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E.
STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo. Diante desse contexto, a parte autora poderá ingressar com novo requerimento administrativo e judicial, desde que apresente um quadro robusto para caracterizar o início de prova material, principalmente documentos contemporâneos aos fatos alegados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA PEREIRA CAMARGO
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003971-28.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA PEREIRA CAMARGO
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003971-28.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA PEREIRA CAMARGO
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003971-28.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA PEREIRA CAMARGO
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003971-28.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem objetos distintos. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 5 de fevereiro de 2026. FABIO GARDENAL INACIO Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Prossiga-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.