PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003971-66.2020.4.03.6181 AUTOR: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824
DECISÃO
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado a partir da Notícia de Fato n° 1.34.001.006345/2019-41 referente à Representação Fiscal para Fins Penais n° 10825.723235/2015-18 (PAF n° 10825.722769/2015-27), em que se reporta que os representantes legais da empresa COMAIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA. - CNPJ n° 11.***.***/0001-52, sediada em São Paulo/SP, teriam omitido valores em DCTFs pertinentes aos anos-calendário 2011/2012, resultando no não recolhimento do montante devido a título de IRPJ e reflexos, reportando-se a constituição de crédito tributário no montante de R$ 26.986.363,34.
A defesa constituída de ANDREA FERREIRA ABDUL MASSIH, SIMON NEMER FERREIRA ABDUL MASSIH e MARIA DE FÁTIMA BUTARA FERREIRA ABDUL MASSIH, apresentando documentação referente ao acordo formalizado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, segundo alega, abrangeria o débito objeto da presente investigação e, com fundamento no art. 156, III, do CTN, requereu o arquivamento do presente inquérito policial por ausência superveniente de materialidade delitiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do feito, observando-se as cautelas de estilo, em especial o artigo 18 do Código Processual Penal e ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese do § 1º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, pugnando, outrossim, pela suspensão do curso processual e do prazo prescricional com sobrestamento em secretaria em razão do parcelamento do crédito tributário (ID 599727982).
É o essencial.
Decido. Do exame dos documentos acostados aos autos, em especial do acostado ao ID 598805601, vê-se que os créditos incluídos na referente à Representação Fiscal para Fins Penais n° 10825.723235/2015-18 (PAF n° 10825.722769/2015-27) foram incluídos em regime de parcelamento especial, cuja adesão se deu em 21 de maio de 2025 e o deferimento pelo Fisco Federal em 29 de maio de 2025 (077 - TRANSACAO INDIVIDUAL (DEPENDE DE PREVIA APROVACAO DO PDA DA REGIAO) , na modalidade 0077 - DEMAIS DEBITOS PJ DEMAIS ATE 120 MESES REDUCAO DE ATE 65 33, razão pela qual determino a imediata suspensão do curso processual e do prazo prescricional, sobrestando-o em secretaria.
Caberá a defesa constituída a comprovação mensal de quitação da parcela acordada, sem necessidade de reativação do feito, enquanto perdurar o parcelamento noticiado. Requisite-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que comunique, de imediato, eventuais indeferimentos, exclusões ou quitações dos parcelamentos acima noticiados.
Cumpra-se por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Noticiadas quitação ou exclusão, vista ao Ministério Público Federal. Cumpridas as determinações acima, sobrestem-se os autos. Decorrido o prazo de um ano, a contar da assinatura desta decisão, intimem-se os defensores constituídos das investigadas para que informem o atual andamento do parcelamento noticiado, trazendo aos autos os documentos comprobatórios, em 15 dias.
Após, abra-se nova vista ao órgão ministerial para manifestação e apresentação de documentos comprobatórios da regularidade do parcelamento noticiado. Int. São Paulo, data da assinatura digital.