RENATO DE PAIVA GRILO (OAB 265196/SP), AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003974-80.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANGELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE PAIVA GRILO - SP265196 ADVOGADO do(a) AUTOR: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ANGELO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde 08/08/2025. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, passa-se ao exame do mérito Da Aposentadoria por Idade O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora nasceu em 14/05/1959, tendo completado 65 anos de idade em 14/05/2024.
O requerimento administrativo foi protocolado em 08/08/2025 (DER). Portanto, o requisito etário estava preenchido na data do requerimento administrativo. Narra a inicial que o autor foi servidor público junto à Prefeitura Municipal de Birigui e se aposentou pelo RPPS em 2019, utilizando apenas o período trabalhado junto ao Município de Birigui. Após a sua aposentação no RPPS, passou a recolher contribuições previdenciárias até 2025.
Sustenta que, somando o período anotado em CTPS de 10/01/1973 a 23/04/1982 com o de recolhimento de contribuições como segurado facultativo, possui tempo suficiente para concessão de aposentadoria por idade no RGPS. O INSS sustenta, em síntese, que as contribuições recolhidas pelo autor na condição de segurado facultativo não podem ser computadas para fins de carência ou de cálculo do benefício, tendo em vista ser aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Birigui.
Argumenta que a filiação ao RGPS como segurado facultativo é vedada à pessoa vinculada a regime próprio de previdência, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação. Para tanto, invoca o art. 14 da Lei nº 8.212/91, o art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 55, § 4º, da IN INSS nº 77/2015, este último estabelecendo expressamente a impossibilidade de filiação como facultativo de servidor público aposentado, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado.
Assim, segundo a autarquia, o autor não poderia ter se filiado ao RGPS na condição de segurado facultativo enquanto aposentado pelo RPPS, razão pela qual os respectivos recolhimentos seriam inválidos para fins previdenciários. Com base nesse fundamento, o INSS conclui pela impossibilidade de utilização dessas contribuições para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, consequentemente, a improcedência do pedido.
Em réplica, o autor sustenta que após jubilação pelo RPPS, passou a exercer atividade laborativa como autônomo. Contudo, realizou contribuições de forma equivocada como segurado facultativo (código 1473), quando teria que recolher como contribuinte individual (código 1163). Alega que não pode ser prejudicado, haja vista ser pessoa simples, de origem rurícola, de pouca escolaridade e idosa. Salienta que as contribuições recolhidas beneficiaram os cofres do INSS, podendo ser facilmente corrigido o código de segurado facultativo para contribuinte individual.
Prossigo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento, para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, das contribuições recolhidas pela parte autora na condição de segurada facultativa, durante período em que já se encontrava aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Birigui. Consoante CNIS (ID 575149304 – pág. 7), após a aposentação do autor no regime próprio em 2019, houve recolhimentos como segurado facultativo de 01/10/2019 a 31/07/2025.
Pois bem. De fato, as contribuições recolhidas como segurado facultativo não podem ser consideradas ante a vedação disposta no art. 201, § 5º, da Constituição Federal: § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) O servidor público aposentado inativo é participante do regime próprio de previdência como beneficiário, pois recebe aposentadoria, e também como contribuinte, tendo em vista que, com a EC 41/2003, os aposentados passaram a ter que contribuir sobre o valor excedente ao limite do teto do RGPS, nos termos do §18 do art. 40 da CF.
Aliás, o caput do art. 40, da CF dispõe que “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” (negritei). A regulamentação administrativa previdenciária também é expressa quanto à impossibilidade de filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado.
Com efeito, a disciplina do INSS estabelece vedação à filiação como segurado facultativo para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social ao qual esteja vinculado. Nesse contexto, o §2º do art. 11 do Decreto 3.048/99 veda tal filiação e vislumbra uma exceção, que não é o caso do autor. Art. 11 (...) § 2º. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Também a IN 128/2022 é taxativa ao vedar a filiação do servidor público aposentado como segurado facultativo: Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 de 28/03/2022 Art. 107 (...) § 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo: (...)
II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado (negritei) A vedação à filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social por pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade impedir a utilização do RGPS como mecanismo de complementação previdenciária pelo servidor público. Assim, ao servidor público participante de Regime Próprio de Previdência Social somente é admitida a vinculação ao RGPS quando houver o exercício de atividade que, por sua própria natureza, determine sua filiação como segurado obrigatório.
Nessa hipótese, a filiação decorre da atividade efetivamente exercida e não de uma opção voluntária do segurado, sendo possível o cômputo das respectivas contribuições para os benefícios do RGPS, observadas, naturalmente, as regras de acumulação e demais requisitos legais. Situação diversa ocorre quando o interessado, já vinculado ou aposentado pelo RPPS, efetua recolhimentos ao RGPS na condição de segurado facultativo.
Nessa circunstância, a contribuição não decorre do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, mas de ato voluntário de quem não poderia utilizar essa modalidade de filiação para constituir uma espécie de previdência complementar perante o RGPS. Embora o autor sustente em réplica que, após a aposentadoria pelo RPPS, passou a exercer atividade laborativa como autônomo e que teria utilizado, por equívoco, o código de recolhimento destinado ao segurado facultativo, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS nas competências controvertidas.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por elementos objetivos e contemporâneos aos períodos em discussão, quais atividades teria exercido, em que períodos, para quem teria prestado serviços ou quais rendimentos teria auferido. A mera afirmação, formulada somente em réplica, de que teria trabalhado como autônomo não é suficiente para afastar a natureza dos recolhimentos realizados.
Com efeito, a condição de contribuinte individual não decorre simplesmente da alegação de exercício de atividade autônoma, exigindo-se a correspondente comprovação da atividade remunerada efetivamente desempenhada. Para que se pudesse reconhecer que, apesar do código utilizado, o autor efetivamente se enquadrava como contribuinte individual, seria indispensável a comprovação do fato gerador da filiação obrigatória, qual seja, o efetivo exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Ausente essa prova, não há fundamento para a pretendida requalificação das contribuições. Também não prospera o argumento de que os recolhimentos foram recebidos pelo INSS e, por isso, deveriam necessariamente ser aproveitados. O simples fato de o INSS ter recebido as contribuições não é suficiente para convalidar uma filiação facultativa juridicamente vedada. O sistema previdenciário é de natureza contributiva, mas o recolhimento deve estar vinculado à correspondente hipótese legal de filiação, não sendo possível transformar contribuição realizada em categoria juridicamente inadequada em tempo de contribuição e carência pelo simples fato de ter sido aceita pela Administração.
De igual modo, as circunstâncias pessoais invocadas pela parte autora - sua idade, origem rural, baixa escolaridade e alegada simplicidade - embora mereçam consideração sob o aspecto humano, não são suficientes para afastar os requisitos legais de filiação ao RGPS. Consequentemente, inexistindo prova de exercício de atividade que enquadrasse a parte autora como segurada obrigatória do RGPS nas competências controvertidas não podem as contribuições vertidas como segurada facultativa ser computadas para fins de carência, tempo de contribuição ou concessão do benefício pretendido perante o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, os julgados que trago à colação: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTAGEM DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO. - A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem, como carência, dos períodos em que o autor, já aposentado no regime próprio, recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo. - Vislumbro da pesquisa CNIS que, excluindo os períodos já utilizados para o regime próprio, o demandante possui contribuições previdenciárias de 13.04.89 a 31.05.89 (contribuinte individual); 01.09.05 a 31.12.06 (facultativo); 01.01.07 a 31.01.07 (contribuinte individual); 01.02.07 a 31.12.09 (facultativo); 01.01.10 a 31.12.11 (facultativo); 01.01.12 a 28.02.14 (contribuinte individual); 01.03.14 a 31.05.16 (facultativo); 01.06.16 a 30.06.19 (contribuinte individual). - Os recolhimentos, como segurado facultativo, efetuados por segurado ou aposentado do regime próprio de Previdência, não integram o cômputo da carência, ante à vedação disposta no § 5º do artigo 201 da Constituição Federal. - Conforme bem fundamentado pela r. sentença, "a previsão do artigo 165 da IN 77/2020, invocada pelo Autor, contempla hipóteses excepcionais, todas restritas a determinados períodos (distintos daqueles nos quais o Autor efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo), e em situação de afastamento sem vencimentos ou de acompanhamento de cônjuge em prestação de serviço no exterior, nas quais não se enquadra o Autor, que recolheu como facultativo já aposentado, a partir do ano de 2005". - Nos períodos em que o demandante recolheu como facultativo, não há nos autos comprovação de que tenha ocorrido qualquer equívoco de processamento das contribuições pelo INSS ou que o demandante exercia atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório, restando, assim, afastada a alegação de que caberia ao Instituto orientar o segurado, a fim de que ele pudesse "fazer valer seus direitos e expectativas naturais da Previdência Social" (ID 153781761, p. 9). - Computados apenas os períodos como contribuinte individual, conta o demandante, até 30.06.19, com apenas 5 anos, 5 meses e 18 dias de recolhimentos, insuficientes para o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria, restando mantida a sentença de improcedência. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005136-98.2019.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 201, § 5º, CF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PAR FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso trazido em sede recursal reside na possibilidade de ser computado, para fins de carência, o período no qual o autor (aposentado como Policial Militar em RPPS, segundo informou) adimpliu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, após jubilação, visando a seu aproveitamento para fins de carência e concessão de aposentação por idade em RGPS.
3. Em tal contexto, consigno que a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201.
4. Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida a participação no RGPS (e o consequente cômputo de contribuições para fins de carência), se e quando exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
Precedente.
5. Desse modo, considerando os períodos considerados em primeiro grau (ID 152465473) e excluído o interregno onde o autor verteu contribuições na qualidade de facultativo (de 01/02/2019 a 30/06/2019), vejo que o autor não completa a carência mínima necessária, não fazendo jus à aposentação pretendida.
6. Fica mantida, no entanto, a averbação determinada em primeiro grau com relação aos demais períodos, até porque não houve irresignação recursal em relação a eles.
7. Apelação do INSS provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004888-77.2020.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desse modo, tendo em vista que o período de recolhimento como segurado facultativo não integra o cômputo da carência, forçoso reconhecer que o autor não possui o tempo necessário de 180 meses de contribuições para obtenção de aposentadoria por idade urbana no RGPS.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 551595550. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ANGELO DOS SANTOS
Advogados
RENATO DE PAIVA GRILO (OAB 265196/SP), AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003974-80.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANGELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE PAIVA GRILO - SP265196 ADVOGADO do(a) AUTOR: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem objetos distintos. Aqueles autos tratam de pedido de atualização de FGTS, contra a CEF, enquanto o atual feito trata de aposentadoria por idade, em defavor do INSS. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 5 de fevereiro de 2026. JAQUELINE LUCIA BAPTISTELLA MINAMI Analista Judiciária D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal