Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBO E LIVRARIA MANIA DE CULTURA LTDA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003978-28.2025.4.03.6102 AUTOR: SEBO E LIVRARIA MANIA DE CULTURA LTDA REPRESENTANTE: CLAUDENICE MARIA CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE FELICIO - SP122421 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDENICE MARIA CAMILO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c com sustação de protesto ajuizada por SEBO E LIVRARIA MANIA DE CULTURA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. Afirma que teve título levado indevidamente a protesto, tendo em vista que a dívida cobrada já foi paga. Citada, a União Federal apresentou contestação na qual defende a improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que o pedido deduzido no Mandado de Segurança n° 5000559-97.2025.4.03.6102 se refere à reinclusão da parte autora no SIMPLES, já no presente feito a pretensão é declaração de inexistência de dívida tributária. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Pretende a parte autora a anulação de dívida referente às CDA's nº 8142435028354, nº 8142435028435, nº 8142435028001, nº 8142435028273 e nº 8142435027897, as quais teriam sido oportunamente quitadas, razão pela qual seria insubsistente o protesto de cada uma delas.
Entretanto, conforme analisado por ocasião do pedido de tutela, a parte autora não demonstrou de forma suficiente o pagamento da dívida tributária, vez que não fez qualquer relação entre os comprovantes de pagamento e os débitos inscritos. Além disso, de acordo com a contestação, o desconto concedido à parte autora na seara administrativa referiu-se à multa cobrada e não ao valor principal, de maneira que os pagamentos efetuados pelo contribuinte foram apenas parciais.
Diante disso, não havendo prova da quitação da dívida ou de outra forma de extinção desta, resta improcedente o pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo na forma do , do CPC. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. P.
