Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO JOSE INACIO
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003979-05.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCELO JOSE INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARCELO PEREIRA INÁCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial como vigilante armado, a consequente conversão para tempo comum, a soma aos períodos incontroversos e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/233.222.246-9) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/05/2025.
Postula, ademais, provimento mandamental para que o INSS emita guia para complementação da contribuição da competência 03/2025. A petição inicial (ID 423414726) veio instruída com documentos, destacando-se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e o processo administrativo (ID 423414738), que noticia o indeferimento do benefício em 28/05/2025 por falta de tempo de contribuição, após a autarquia não considerar os períodos como especiais.
Citado, o INSS contestou o feito (ID 578474513), arguindo, em síntese, a preliminar de suspensão do processo pelo Tema 1209 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido com base na tese firmada no referido precedente, que teria afastado a especialidade da atividade de vigilante por periculosidade. Impugnou também a conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019. Houve réplica (ID 584623862).
