Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. D. O. R.
- Advogado
- JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003979-10.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E. D. O. R. REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 24/03/2021, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão não está comprovada. Observa-se da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que indica que o último vínculo empregatício do(a) instituidor(a) foi até 07/01/2017. Não foi comprovada condição de desemprego involuntário do instituidor, não havendo qualquer indício documental nos autos.
Ressalto que o último seguro-desemprego percebido pelo instituidor foi no ano de 2015. Por fim, a ausência de vínculo em CTPS não é prova plena de desemprego, conforme já consagrado pela jurisprudência da TNU. · Observa-se que o período de graça não foi prorrogado, pois não ficou comprovada a situação de desempregado e/ou que o(a) falecido(a) tenha efetuado 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Assim, a qualidade de segurado apenas foi mantida até 15/03/2018. O instituidor percebia benefício de natureza assistencial quando do óbito, com DIB 28/05/2018, o qual, por não ter natureza previdenciária, não gera direito a pensão por morte, tampouco protrai a qualidade de segurado. Consigno não haver elementos nos autos que permitam retroagir o início da incapacidade para período durante o qual o instituidor ainda detivesse qualidade de segurado.
Outrossim, o benefício assistencial foi indeferido administrativamente e concedido apenas em 2020 (com DIB retroativa a 2018). Portanto, houve concessão judicial, processo não acostado ao presente feito pela parte autora, sendo certo que naqueles autos foi verificado impedimento de longo prazo apenas após a perda da qualidade de segurado. Não fosse assim, o Juízo teria concedido benefício de natureza previdenciária, e não assistencial.
