PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003980-87.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO ARCELINO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO ARCELINO RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia a declaração de inexistência de dívidas que sustenta indevidas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor aproximado de 15 (quinze) salários mínimos. Em pedido de tutela antecipada, requer o autor a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alega o autor que no dia 22/05/2024, firmou acordo de parcelamento de débito de cartão de crédito com o banco réu, no valor de R$ 5.035,18 (cinco mil e trinta e cinco reais e dezoito centavos), dividido em 14 (quatorze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 508,27 (quinhentos e oito reais e vinte e sete centavos) e as demais de R$ 400,23 (quatrocentos reais e vinte e três centavos); que sempre pagou em dia as prestações acordadas e, ainda assim, seu nome foi indevidamente no SERASA.
A CEF compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação. Impugnou à concessão da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré sustenta que o acordo de parcelamento foi descumprido pela parte autora, em virtude da ausência de pagamento da 9ª (nona) parcela do acordo e que, além disso, diversas parcelas foram pagas com atraso, sem que a parte tivesse efetuado o pagamento dos encargos correspondentes, circunstância que gerou saldo devedor, o qual, em 20/09/2025 perfazia o montante de R$ 17,14 (dezessete reais e quatorze centavos).
Por fim, consigna que, após quebra do acordo, o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos, em 23/01/2025, tendo sido excluído novamente pela última vez em 25/06/2025. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 557021759). Remetidos os autos à CECON, não houve proposta de acordo por parte da ré. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id 580201361).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o entendimento já firmado, tratando-se de argumentação genérica que não desconstituiu a presunção legal favorável ao autor. Portanto, mantenho a concessão do benefício de assistência gratuita. Passo à análise do mérito. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na súmula 297 de sua jurisprudência predominante: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, a aplicação da dinâmica do ônus da prova depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVEROSSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que não há nos autos prova efetiva de que os saques questionados tenham sido levados a efeito por pessoa desconhecida e não autorizada pelo autor, há que se examinar a qual parte incumbe o ônus probatório acerca deste fato.
4. Quanto a isto, registre-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor como instrumento de superação de sua eventual hipossuficiência em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No entanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora a parte alegue ter perdido seu cartão e, a partir daí, terem se iniciado as movimentações que reputa fraudulentas, vê-se que sua narrativa denota que alguém teria promovido diversos depósitos e saques em sua conta, daí decorrendo um prejuízo no valor de R$ 200,00 - que se supõe que seria a única quantia havida naquela conta que lhe pertencia, enquanto os demais valores teriam sido inseridos e retirados pelos possíveis falsários.
Mas, os elementos constantes dos autos demonstram que o seu saldo bancário antes destes eventos era maior do que R$ 200,00, não sendo possível entrever por qual motivo a parte alega que apenas este montante lhe foi retirado.
6. Não está claro nos autos a partir de qual momento teriam ocorrido as movimentações que o requerente tem por fraudulentas em sua conta bancária, nem por qual motivo seu prejuízo teria se limitado à importância de R$ 200,00. Com isto, evidencia-se a fragilidade da tese autoral de saque indevido, afigurando-se mais crível que as movimentações em questão se devam a um mero descontrole financeiro da parte.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - TRF3. 0032938-57.2003.4.03.6100, Relator, Des.
Federal WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2018). Considerando que o autor é destinatário do serviço bancário e que a ré é fornecedora desse serviço, é desta o ônus da prova quando se trata de relação de consumo. Aplica-se ao caso em questão, portanto, as regras dos dispositivos 14 e 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o autor sustenta, na inicial, que "sempre pagou em dia as prestações acordadas (doc. jt), porém, mesmo efetuando os pagamentos, ainda sim foi negativado indevidamente no SERASA (docs.jt)".
De fato, as partes celebraram acordo para quitação da dívida em 22/05/2024, ocasião em que o nome do autor foi excluído dos cadastros restritivos. Sustentou a CEF que o acordo foi posteriormente rompido em razão do não pagamento de encargos decorrentes de atrasos nas parcelas, o que ensejou nova inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em 23/01/2025, tendo sido excluído novamente apenas em 25/06/2025.
Da análise pormenorizada das provas documentais, constata-se abusividade na conduta da instituição financeira. A própria CEF confessa em sua peça defensiva [ID. 429773045] que, embora tenha decretado a "quebra" do acordo e procedido à negativação do nome do autor em 23/01/2025, continuou recebendo normalmente o pagamento de todas as parcelas supervenientes do acordo (fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025), no valor integral de R$ 400,23 cada, utilizando-os para abater o saldo devedor.
O comportamento da RÉ colide com a diretriz da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), incidindo na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É vedado à instituição financeira aceitar os pagamentos sucessivos das prestações do acordo - gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção e cumprimento do pacto - e, simultaneamente, manter o contrato administrativamente "rescindido" com a permanência da pecha de mau pagador perante a praça por um saldo moratório irrisório (R$ 56,12).
Ademais, à luz da teoria do adimplemento substancial, a restrição cadastral motivada apenas por encargos secundários decorrentes de ínfimo atraso, enquanto o principal da obrigação estava sendo adimplido a contento, afigura-se desproporcional e caracteriza abuso de direito (art. 187 do CC). Caberia à ré realizar a cobrança do encargo acessório pelos meios ordinários, mas não utilizar da negativação como ferramenta de coação indireta enquanto aceita os benefícios da manutenção fática do acordo principal.
A manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes no período de 23/01/2025 a 25/06/2025 revela-se indevida. Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral. Com efeito, verifica-se que a falha na prestação de serviços por parte da CEF gera perda da confiança na instituição. Além disso, restou devidamente comprovado que a parte autora teve seu nome incluído em cadastros de devedores. Os danos morais decorrentes da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes têm natureza "in re ipsa".
A indenização deverá ter caráter preventivo e repressivo, devendo a ré buscar o aperfeiçoamento de seus serviços, sendo que, no caso, considero suficiente para tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade da anotação restritiva vinculada ao acordo discutido nos autos, reconhecendo a abusividade da quebra contratual promovida pela CEF face aos pagamentos supervenientes comprovados; e b) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes da fundamentação da presente sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto