PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal.
Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.
Advogado
MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão ID 262845636, o qual, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pela Impetrante e deu parcial provimento ao agravo interno da União Federal para reduzir a sentença aos limites do pedido.
O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706.
DECISÃO
ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
1. Agravo interno da impetrante: A impetrante não se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, razão pela qual o agravo interno não merece ser conhecido. Preclusão.
2. Agravo interno da União: O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do .035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.
Advogado
MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pela Impetrante em face da decisão ID nº 221921988, a qual, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Requer a União a reconsideração da decisão para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 592.616 e, no mérito, seja reconhecida a impossibilidade de se excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de violação ao disposto no art. 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e art. 195, I, b, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer o provimento do agravo interno para afastar a possibilidade de restituição administrativa, por ser a decisão ultra petita, já que não foi realizado pedido pela impetrante nesse sentido e o seu deferimento importa em violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
A impetrante, por seu turno, insurge-se contra a modulação de efeitos determinada na decisão ora impugnada, pois competiria exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a questão, nos termos do , do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao direito de excluir o ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS a partir de 15.3.2017.
20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.
Advogado
MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.., com pedido liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando o direito de recolher as contribuições do PIS e da COFINS com base no faturamento, sem a inclusão do ISS na sua base de cálculo, autorizando a compensação dos respectivos valores pagos indevidamente, com base na alíquota recolhida nos últimos cinco anos.
O pedido de liminar foi deferido para determinar que se abstenha a autoridade impetrada de exigir as contribuições sociais do PIS e da COFINS, com a inclusão na base de cálculo do ISS, suspendendo a exigibilidade do tributo, neste tocante. A r. sentença concedeu a ordem de segurança pleiteada, para determinar abstenha-se a autoridade impetrada de exigir da impetrante as contribuições sociais do PIS e da COFINS com a inclusão, na base de cálculo, do valor referente ao ISS, bem como declarar o direito de restituição/compensação, consoante fundamentação, consignando-se a impossibilidade de execução nestes autos.
Declarou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Em razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS já é objeto do RE 592.616, com repercussão geral reconhecida, razão pelo qual impõe-se a suspensão do presente feito até o final de seu julgamento.
Pugna pela manutenção da parcela do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Ressalta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seus valores integram o conceito de faturamento. Afirma que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso, devendo ser reconhecida a possibilidade de inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Requer o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Com contrarrazões (ID 220110779), subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer (ID 221717052), a ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118), visto que não houve determinação expressa nesse sentido, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Ademais, o Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal resolvendo questão de ordem no RE 966.177 –RS, assentou no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do Relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
2. Considerando que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 979.962 RG, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há que se falar em suspensão automática do prazo prescricional.
3. Agravo regimental desprovido. (RE 1013001 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019) Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Ainda, a E. Segunda Seção desta Corte em julgados aplicou o paradigma ao ISS, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC.
EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
3. A E. Segunda Seção desta Corte em recentes julgados aplicou o paradigma ao ISS. Precedentes.
4. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº
53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
5. A pendência de julgamento do RE nº 592.616 também não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado que, consoante entendimento firmado pelo STJ, exige-se para tanto expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1.035, § 5º, do CPC/15.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1757049 - 0022119-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 ) Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos EDcl no RE 574.706-PR,firmou entendimento no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706.
O marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência consolidada. Frise-se que esta E. Sexta Turma já decidiu no sentido de que “a conclusão deriva do fato de que, tal como no ICMS, a orientação jurisprudencial, resultante inclusive do regime de repetitivos (REsp 1.330.737), era no sentido de incluir o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Firmada posição diversa no julgamento do RE 574.706 e feita a modulação temporal, há de se observar o marco em situação tributária idêntica.” (in, TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005589-89.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 20/07/2021) Assim, quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A impetrante poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
Outubro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.
Advogado
MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se vista ao IMPETRANTE para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRADA.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. e Int. SANTO ANDRÉ, 19 de outubro de 2021.
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.
Advogado
MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA contra ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André, com pedido de liminar visando a obtenção de provimento jurisdicional para autorizá-la a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo.
Alega, em apertada síntese, que o valor pago a título de ISS não pode ser considerado faturamento ou receita, pois se trata de uma despesa e não de uma riqueza ou acréscimo patrimonial. Tece argumentações sobre a interpretação do conceito de faturamento/receita e sobre a equivocada e indevida interpretação ampliativa de tal conceito. Aduz que no julgamento do RE n.º 574.706/PR, o STF decidiu que a União não pode incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Pretende, finalmente, a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO Cumpre esclarecer que, diante do julgamento do RE n.º 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017, DJe-053 DIVULG 17-03-2017 PUBLIC 20-03-2017). O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da sua semelhança e, ainda, por estar em consonância com o atual entendimento da Suprema Corte e jurisprudência.
Nestes termos: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
artigo 1
3. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte.
3. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
4. A sentença e a decisão ora recorrida extrapolaram os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial.
5. Agravo interno da impetrante não conhecido. Agravo interno da União parcialmente provido. Sustenta a embargante ser omisso o acórdão por não ser aplicável ao presente o entendimento firmando no RE 574.706/PR, sendo que a sua manutenção violaria o disposto nos artigos 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 195, I, “b”, da Constituição Federal. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 927, §3º
As agravadas se manifestaram conforme ID 252952347 e ID 253520459.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pela Impetrante em face da decisão monocrática proferida pela então Relatora, e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, a qual negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Reproduzo, por oportuno, a integra da decisão impugnada: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.., com pedido liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando o direito de recolher as contribuições do PIS e da COFINS com base no faturamento, sem a inclusão do ISS na sua base de cálculo, autorizando a compensação dos respectivos valores pagos indevidamente, com base na alíquota recolhida nos últimos cinco anos.
O pedido de liminar foi deferido para determinar que se abstenha a autoridade impetrada de exigir as contribuições sociais do PIS e da COFINS, com a inclusão na base de cálculo do ISS, suspendendo a exigibilidade do tributo, neste tocante. A r. sentença concedeu a ordem de segurança pleiteada, para determinar abstenha-se a autoridade impetrada de exigir da impetrante as contribuições sociais do PIS e da COFINS com a inclusão, na base de cálculo, do valor referente ao ISS, bem como declarar o direito de restituição/compensação, consoante fundamentação, consignando-se a impossibilidade de execução nestes autos.
Declarou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Em razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS já é objeto do RE 592.616, com repercussão geral reconhecida, razão pelo qual impõe-se a suspensão do presente feito até o final de seu julgamento.
Pugna pela manutenção da parcela do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Ressalta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seus valores integram o conceito de faturamento. Afirma que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso, devendo ser reconhecida a possibilidade de inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Requer o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Com contrarrazões (ID 220110779), subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer (ID 221717052), a ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118), visto que não houve determinação expressa nesse sentido, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Ademais, o Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal resolvendo questão de ordem no RE 966.177 –RS, assentou no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do Relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
2. Considerando que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 979.962 RG, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há que se falar em suspensão automática do prazo prescricional.
3. Agravo regimental desprovido. (RE 1013001 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019) Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Ainda, a E. Segunda Seção desta Corte em julgados aplicou o paradigma ao ISS, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC.
EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
3. A E. Segunda Seção desta Corte em recentes julgados aplicou o paradigma ao ISS. Precedentes.
4. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº
53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
5. A pendência de julgamento do RE nº 592.616 também não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado que, consoante entendimento firmado pelo STJ, exige-se para tanto expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1.035, § 5º, do CPC/15.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1757049 - 0022119-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 ) Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos EDcl no RE 574.706-PR,firmou entendimento no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706.
O marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência consolidada. Frise-se que esta E. Sexta Turma já decidiu no sentido de que “a conclusão deriva do fato de que, tal como no ICMS, a orientação jurisprudencial, resultante inclusive do regime de repetitivos (REsp 1.330.737), era no sentido de incluir o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Firmada posição diversa no julgamento do RE 574.706 e feita a modulação temporal, há de se observar o marco em situação tributária idêntica.” (in, TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005589-89.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 20/07/2021) Assim, quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A impetrante poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. Preliminarmente, não conheço o recurso interposto pela Impetrante. Com efeito, a sentença deferiu o pleito compensatório nos seguintes termos: A compensação dos valores recolhidos, observará a lei vigente no momento do seu processamento (art. 74 e seguintes, da Lei 9.430/96), corrigindo-se os pagamentos já efetivados pela Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), exigindo-se ainda aguardar o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN).
Ainda, considerando que a ação foi ajuizada após o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, em 15/03/2017, conforme modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF na fixação da tese do tema nº 69, a devolução de valores está limitada a esta data, fazendo jus a impetrante à repetição dos valores que recolheu indevidamente após 15/03/2017. A impetrante não interpôs recurso de apelação. Assim, tem-se que a parte não se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, razão pela qual o seu agravo interno não merece ser conhecido em razão da preclusão.
Passo à análise do recurso interposto pela União Federal. No que concerne ao pleito de sobrestamento, observo que não há qualquer reforma a ser feita, uma vez que a pretensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado na QO-RE 966.177/RS, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616.
Passo à análise do mérito. O e. STF julgou o RE nº 574.706/PR, que trata do tema relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral, ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO ISSQN (DESTACADO) DAS BASES DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
DECISÃO
BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO TEMA Nº 69 DO STF. INCABÍVEL A SUSTAÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO QUANTO AO TEMA Nº 118. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003424-48.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 19/04/2022) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. - Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. - Cabe ressaltar que o v. acórdão eletrônico foi publicado em 02/10/2017 (DJe-223).
Ainda que assim não fosse, desnecessária seria a espera pela a publicação do respectivo acórdão para a aplicação do entendimento acima exposto, já que verificada a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20.03.2017 (DJe n.º
53) nos termos do artigo 1.035, § 11, do CPC. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica.
Precedentes. - Recurso não provido. (EI 00044778420084036105, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018) – grifei. Nesse diapasão, o e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
Nesse aspecto, o recurso da União não merece prosperar. Por outro lado, assiste razão à União quanto à impossibilidade de deferimento de restituição administrativa do indébito. Compulsando os autos, depreende-se não ter a impetrante realizado pedido de restituição do indébito, seja administrativamente, seja por meio de precatório, tendo requerido somente o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos indevidamente.
É inequívoco que a sentença e a decisão ora recorrida extrapolaram os limites do pedido formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. A jurisprudência é pacífica quanto a essa solução, conforme se constata da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA E NA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ART. 460 DO CPC DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
3. Ao reduzir a sentença aos limites do que a embargante postulou na petição inicial dos embargos à execução, o Tribunal de origem não negou vigência ao art. 460 do CPC; muito pelo contrário, decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264915/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO IPC DE FEVEREIRO DE 1991. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Partindo o julgado de premissa falsa ou equivocada, reclama efeito modificativo.
2. Configura-se ultra petita a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial.
3. A decisão ultra petita, ao contrário da extra petita, não é nula. Ao invés de ser anulada, deve ser reduzida aos limites do pedido.
4. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a existência de erro material, conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial no sentido de excluir da memória discriminada do cálculo a aplicação do IPC no mês de fevereiro de 1991. (EDcl no AgRg no Ag 262.329/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5.12.2005, p. 385) – grifei Dessa forma, o agravo interno da União merece ser parcialmente provido para reduzir a sentença aos limites do pedido, excluindo-se do decisum as menções relativas à restituição administrativa.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela Impetrante e dou parcial provimento ao agravo interno da União Federal para reduzir a sentença aos limites do pedido, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706.
DECISÃO
ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
1. Agravo interno da impetrante: A impetrante não se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, razão pela qual o agravo interno não merece ser conhecido. Preclusão.
2. Agravo interno da União: O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616.
3. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte.
3. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
4. A sentença e a decisão ora recorrida extrapolaram os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial.
5. Agravo interno da impetrante não conhecido. Agravo interno da União parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pela Impetrante e deu parcial provimento ao agravo interno da União Federal para reduzir a sentença aos limites do pedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.
Advogado
MURILO LELES MAGALHAES (OAB 370636/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003983-17.2021.4.03.6126 IMPETRANTE: KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por KISTLER BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA, nos autos qualificada, contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, visando a obtenção de provimento jurisdicional para autorizá-la a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo. Alega, em apertada síntese, que o valor pago a título de ICMS destacado não pode ser considerado faturamento ou receita, pois se trata de uma despesa e não de uma riqueza ou acréscimo patrimonial, sendo que tal raciocínio é aplicável ao ISS.
Tece argumentações sobre a interpretação do conceito de faturamento/receita e sobre a equivocada e indevida interpretação ampliativa de tal conceito. Aduz que no julgamento do RE n.º 574.706/PR, o STF decidiu que a União não pode incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, tese que se estende ao ISS. Pretende, finalmente, a concessão definitiva da segurança com o respectivo reconhecimento de não sofrer medidas coercitivas, autorizando a exclusão do ISS das bases de cálculos dos citados tributos e compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Foram juntados documentos. Recolheu custas. Deferida a liminar no id 70027865. A União Federal, ainda, requereu o seu ingresso no feito, nos termos do inciso II, do art.7º da Lei 12.016/09 e manifestou ciência. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, pela denegação da segurança. No mais, no caso de procedência do pedido de compensação, sustentou deve esta ser submetida à dinâmica imposta pela redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, dada pelo art. 49 da Lei n° 10.637, de 2002, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13/06/2018.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito em razão da ausência do interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. É da própria essência do mandado de segurança preventivo a inexistência de ato coator já praticado, bastando que exista o justo receio de que venha a ser concretizado pela autoridade impetrada. Nessa medida, o justo receio está caracterizado pelo simples fato de a impetrante ostentar a qualidade de sujeito passivo da obrigação e, deixando de cumpri-la conforme determina o ordenamento jurídico, venha a ser sancionada pela conduta desconforme.
Ademais, embora tênues os limites, não há que se confundir o mandado de segurança preventivo com a impetração contra lei em tese, vez que esta pressupõe a total ausência de liame jurídico entre o impetrante e o comando legal impugnado, o que não ocorre na espécie, portanto, adequada a via eleita. O próprio teor das informações afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, cumpre esclarecer que, diante da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento de Recurso Extraordinário, afetado com repercussão geral, curvo-me ao entendimento da suprema corte, com relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tese que a impetrante pretende ver aplicada no presente caso ao ISS.
Com efeito, consoante notícia publicada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, foi julgado no dia 15/03/2017 o RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, que estabeleceu que o ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS. Transcrevo a seguir ementa do julgado RE 574.706:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (publicada em 02/10/2017) A decisão proferida no referido Recurso Extraordinário, veio por fim ao tema 69 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. (Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017). Portanto, a questão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS é matéria que não comporta maiores digressões. Ainda, a fim de modulação de efeitos da decisão, decidiu o E.STF que o a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS é válida a partir de 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral no RE 574.706.
Quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo mesmo raciocínio aplicável ao caso, deve ser acolhida a tese da impetrante, tendo em vista precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 346.084-PR, em 09/11/2005. A redação anterior do artigo 195 da Constituição Federal mencionava como base de cálculo das contribuições do empregador: i) a folha de salários, ii) o faturamento e iii) o lucro, não contemplando a receita (previsão da Lei nº 9.718/98, art. 3º e § 1º).
Não houve, portanto, “recepção” deste aspecto da Lei nº 9718/98 pela Emenda Constitucional nº 20/98, prevalecendo o conceito de faturamento para fins de base de cálculo das exações. Essa discussão caberia somente aos valores cobrados ou recolhidos até 08/06/2005. A partir de então (caso dos autos), cabe analisar a matéria à luz da Lei n° 10.637/2002, que adotou o conceito de faturamento então previsto na Lei 9.718/98, só que agora com o amparo constitucional da Emenda 20/98, que incluiu a receita entre as bases de cálculo elencadas pelo artigo 195, I, da Constituição Federal.
No mais, vale ressaltar que o PIS e a COFINS são tributos calculados com base no faturamento (art. 2º da Lei nº 9.718/98), que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica (art. 3º da Lei nº 9.718/98). É permitida, para aferição da base de cálculo, a exclusão da receita bruta: a) das vendas canceladas; b) dos descontos incondicionais concedidos; c) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e d) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98).
Assim, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, não há como diante de um sistema tributário lógico entender-se pela manutenção do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Neste sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria: AMS 00263120220154036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365889 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA TERCEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E CONTRIBUIÇÃO SUBSTUTITUVA DA LEI 12.546/2011. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Quanto à adequação ou não da via mandamental, a jurisprudência é firme no sentido da viabilidade da impetração para discutir a compensação de indébito fiscal (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária").
2. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
3. Tal posicionamento foi, a propósito, confirmado pela Suprema Corte na conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, d.j. 15/03/2017, dotado de repercussão geral.
4. Assentada a solução quanto à inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por identidade de razão não é viável incluir o ISS na apuração de tais contribuições sociais, como tem decidido, inclusive esta Turma (AI 00152347520154030000, e-DJF3 03/09/2015).
5. Para a solução da controvérsia, em torno da Contribuição Substitutiva do artigo 7º e 8º, da Lei 12.546, cabe reiterar que a Suprema Corte, acerca do ICMS, destacou que "a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento."
6. Configurado o indébito, tem o contribuinte direito a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério definido pela jurisprudência da Suprema Corte (RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE); incidindo o regime legal de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois, o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 27, parágrafo único, Lei 11.457/2007, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 951.233, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJE 19/02/2009; AGRESP 1.573.297, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 13/05/2016; e AGRESP 1.276.552, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 29/10/2013); com acréscimo da SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer outro índice no período (RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009).
7. O pedido de compensação não pode prescindir da juntada ao menos de prova inicial do recolhimento indevido do tributo impugnado, o que, no caso dos autos, ocorreu, já que existente documentação fiscal acerca do recolhimento indevido. Não se trata de exigir todo o acervo probatório nem de examinar valores, mas apenas demonstrar que houve recolhimento capaz de gerar o direito líquido e certo à compensação, pois sem prova neste sentido, inicial e mínima que seja, somente pode prevalecer a declaração de inexigibilidade, sem o reconhecimento do direito líquido e certo à compensação.
8. Apelação e remessa desprovidas. N. n. Saliente-se, ademais disso, que o julgamento do REsp 1.330.737-SP pelo E.STJ é anterior ao julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida e considerado aqui por identidade de razão. Procede, portanto, a pretensão da parte impetrante. Compensação: No tocante ao pedido de compensação, este deve observar o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, com as modificações da Lei 10.637/2002, bem como ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
A questão já restou decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, não cabendo decisão em sentido contrário. A compensação dos valores recolhidos, observará a lei vigente no momento do seu processamento (art. 74 e seguintes, da Lei 9.430/96), corrigindo-se os pagamentos já efetivados pela Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), exigindo-se ainda aguardar o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN).
Ainda, considerando que a ação foi ajuizada após o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, em 15/03/2017, conforme modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF na fixação da tese do tema nº 69, a devolução de valores está limitada a esta data, fazendo jus a impetrante à repetição dos valores que recolheu indevidamente após 15/03/2017. Eventual repetição de indébito ou o pedido de compensação deverão ser executados administrativamente, sendo incabível nestes autos, consoante julgado dos tribunais superiores.
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO 0009256-83.2016.4.03.0000 Classe AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581813 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA SEXTA TURMA 14/03/2019 e-DJF3 Judicial DATA:22/03/2019 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido da possibilidade de declaração do direito à compensação ou restituição de indébito tributário em mandado de segurança, não sendo possível, porém a execução da sentença pela via do mandamus, ou seja, nos próprios autos.
2. Destarte, tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação de sua regularidade.
3. Por se tratar apenas de reconhecimento do direito à compensação ou restituição, a ser realizada pela via administrativa, nos termos supra, atende-se ao enunciado da Súmula 271 do
C. STF.
4. Agravo de instrumento não provido. Por todo o exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada, para determinar abstenha-se a autoridade impetrada de exigir da impetrante as contribuições sociais do PIS e da COFINS com a inclusão, na base de cálculo, do valor referente ao ISS, bem como declarar o direito de restituição/compensação, consoante fundamentação, consignando-se a impossibilidade de execução nestes autos.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.I e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Santo André, 4 de outubro de 2021.
3. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016786-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 20/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018) E M E N T A TRIBUÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. -Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. -Cabe ressaltar que o v. acórdão eletrônico foi publicado em 02/10/2017 (DJe-223). -Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica.
Precedente. -Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024579-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2018) Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para determinar que se abstenha a autoridade impetrada de exigir as contribuições sociais do PIS e da COFINS, com a inclusão na base de cálculo do ISS, suspendendo a exigibilidade do tributo, neste tocante.
Requisitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal e venham conclusos para sentença. P. e Int. SANTO ANDRÉ, 11 de agosto de 2021.