PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003986-36.2021.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete do JEF de Araçatuba AUTOR: ISABEL DE MELLO AGUIRRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Isabel de Mello Aguirra Neves, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que declare o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/10/1981 a 25/06/1996 ou, subsidiariamente, de 08/10/1983 a 25/06/1996 e, sucessivamente, condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/09/2021 (DER).
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a parte autora desenvolveu atividade campesina, na companhia dos pais, no período de 08/10/1981 a 25/06/1996; a despeito da existência de prova documental do referido tempo de serviço, a autarquia previdenciária não o computou; o ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária reveste-se de ilegalidade. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Advogou a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos representativos da causa de pedir ativa. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, na eventualidade de acolhimento da pretensão condenatória deduzida no processo, pugnou pela fixação da DIB na data da oitiva das testemunhas, bem assim pela observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios.
A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos. Em audiência de instrução, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e inquiriu-se a informante por ela arrolada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
A preliminar processual de incompetência absoluta do juizado especial federal não merece acolhida, porque a parte autora renunciou às prestações excedentes do limite de 60 salários-mínimos, previsto no art. 3º, caput, da Lei n 10.259/2001. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16 de dezembro de 1998) terá direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), preencher os requisitos: a) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição se mulher; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para o atingimento do tempo de contribuição total referido no item “a”. d) carência mínima de 180 contribuições mensais.
Os aludidos requisitos estão previstos no art. 9º, § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20/1998. Na eventualidade de a filiação previdenciária ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da aludida emenda constitucional, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição serão os seguintes: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) carência mínima de 180 contribuições mensais.
A reforma constitucional de 1998 não instituiu idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2.3. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POR SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DESSE MARCO NORMATIVO O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, que já tenha adquirido o direito à jubilação, poderá exercitá-lo a qualquer tempo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Atenta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e à exigência de segurança jurídica daí emergente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não avançou sobre situações jurídicas cujo ciclo de formação havia se perfectibilizado antes do início de sua eficácia jurídica e social. No entanto, o segurado que ainda não ostentava direito adquirido à aposentação na data da entrada em vigor da propalada reforma previdenciária deverá submeter-se às suas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20).
Esse regramento temporário contempla diversas aposentadorias programadas, cujo cálculo compreende a somatória de requisitos complexos, compostos por fatores tais como idade, tempo de contribuição, pontos e pedágio. O art. 15 adota o sistema de tempo de contribuição e pontos e condiciona a aquisição do direito à aposentadoria programada à satisfação dos seguintes requisitos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher, para o ano de 2019.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir 105 pontos, se homem, e 100 pontos, se mulher. O art. 16 adota o sistema de tempo de contribuição e idade. Pelos seus termos, a aquisição do direito à aposentadoria pressupõe o seguinte: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. O art. 17 recorre ao sistema de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma previdenciária, tempo de contribuição para a aquisição do direito ao benefício e pedágio. Este sistema, um pouco mais complexo que os anteriores, demanda o cumprimento dos seguintes requisitos a) contar o segurado, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 - portanto, em 13 de novembro de 2019 - com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 50%); O art. 18 encampa o sistema de idade e tempo de contribuição e exige o seguinte: a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
A última e mais complexa regra de transição descansa no art. 20, que consagra o sistema de idade, tempo de contribuição e pedágio. Os seus requisitos podem ser assim resumidos: a) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 100%).
Qualquer que seja a regra de transição aplicável, o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (“revisão da vida toda”). Ainda que o acórdão esteja pendente de embargos de declaração, a compatibilidade vertical da ampliação do período básico de cálculo não foi impugnada, até porque vai ao encontro da pretensão dos segurados da previdência social. 2.4. REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA - ART. 19 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A aposentadoria programada do segurado do Regime Geral de Previdência Social é regulada, inicialmente, pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Este dispositivo constitucional enuncia que a jubilação do segurado ocorrerá aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto em lei. A lei reguladora do tempo mínimo de contribuição, acima referido, ainda não foi editada. Até que isso aconteça, deverá ser observado o art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual fixa o quantum de contribuição em 20 anos para o homem e em 15 anos para a mulher.
Portanto, de forma esquemática, pode-se dizer que os requisitos da aposentadoria programada no Regime Geral de Previdência Social, para filiados após o advento da reforma constitucional de 2019, são: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; b) 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. À semelhança do que se passa com as hipóteses sujeitas às regras de transição, nas hipóteses reguladas pela regra definitiva o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019). 2.5.
PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2.6. CASO CONCRETO Em sede de contagem administrativa, o réu apurou tempo de contribuição correspondente a 25 anos e 13 dias (ID 187037951, p. 41).
O benefício foi indeferido porque não foi computado o período de 08/10/1981 a 25/06/1996, durante o qual a parte autora supostamente teria exercido atividade rural, em regime de economia familiar. A ação administrativa impugnada não merece reparos. Decerto, há início de prova material, substantivado nos seguintes documentos: a) Ficha cadastral do aluno emitida em 28/01/1982, pela EEPG “Prof. Waldemar Queiroz”, sediada em Guararapes, da qual consta que a parte autora residia no Sítio São José, Bairro Borboleta, naquela urbe (ID 187037718, p. 1-2); b) Ficha individual (boletim) referente aos anos letivos de 1979 e 1980, emitidas pela EEPG “Prof.
Waldemar Queiroz”, sediada em Guararapes, da qual consta que a parte autora residia no Bairro Borboleta, naquela urbe (ID 187037718, p. 3-6); c) Requerimento de frequência ao ensino religioso, datado de 09/01/1979, dirigido ao diretor da EEPG “Prof. Waldemar Queiroz”, sediada em Guararapes, da qual consta que a parte autora residia no Bairro Borboleta, naquela urbe (ID 187037718, p. 7); d) Ficha cadastral do aluno emitida em 13/01/1987, pela EEPG “Prof.
Waldemar Queiroz”, sediada em Guararapes, da qual consta que a parte autora residia no Sítio Santo Antônio, Bairro Sete Casas, naquela urbe (ID 187037718, p. 9-10); e) Declarações de exercício de atividade rural, par fins de dispensa da educação física, emitidas em 10/01/1990 e 21/01/1991 (ID 187037718, p. 11 e 13). Contudo, falta a tais elementos de convicção a robustez minimamente necessária para embasar a certificação judicial almejada pela parte autora.
A única referência direta ao exercício de atividade rural descansa nas declarações preordenadas à dispensa da parte autora das aulas de educação física, datadas de 10/01/1990 e 21/01/1991. Ao contrário do que se passa na generalidade dos casos submetidos ao escrutínio do Poder Judiciário, neste não foi exibido um único documento em nome dos pais da autora, em que o varão ou a varoa fossem qualificados como lavradores.
O máximo que a parte autora conseguiu comprovar foi a sua residência em zona rural (cf. documentação escolar alhures referida). A prova oral tampouco converge para o acolhimento do pedido. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou: trabalhou na roça, em propriedade das famílias Favaro, Miashita, Belenzinho etc.; seu pai era meeiro; todos os membros da família ajudavam; cultivavam milho, arroz, feijão, quiabo e verduras; a produção era vendida e de subsistência; a família era composta por seis irmãos; os irmãos mais velhos laboravam na roça; não possuíam empregados; estudava na parte da manhã; no período da tarde, todos iam para a roça; não utilizavam maquinário; ficou na roça até o ano de 1996, época em que passou num concurso público.
Por sua vez, a informante Maria Helena dos Santos Bonfietti declarou: conhece a parte autora desde a infância; a família da parte autora prestava serviços em propriedade da família da declarante; a parte autora trabalhava de manhã e ia à escola no período da tarde; na propriedade rural, havia granja e lavoura; a parte autora prestou serviços à família da declarante até o seu ingresso no serviço público.
Como se pode notar, as declarações da informante são genéricas e, portanto, insuscetíveis de suprir as lacunas detectadas na prova documental.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal