Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI ARRIERO ARROIO
- Advogado
- VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003987-84.2022.4.03.6331 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: VANDERLEI ARRIERO ARROIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício pensão por morte. Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a reforma do julgado.
VOTO
A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de previdência social. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica descrita no § 4º do artigo da Lei n. 8.213/91, não pode ser afastada. Trata-se de dependência absoluta, segundo interpretação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização vinha adotando a tese de que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes: REsp 783.697, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ: 09/10/2006, PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6/ BA.
Contudo, essa interpretação foi alterada pela Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação da , verbis: “ (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
