CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004001-66.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE AIRTON CAVALCANTE DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BARBOSA DA SILVA - SP267876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente JOSE AIRTON CAVALCANTE DE FREITAS argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção. Cálculos e informações nos IDs 16697001 e ss. Decisão de ID 18501047 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS e, em não havendo concordância, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Petição da parte impugnada ao ID 19274469 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Decisão de ID 21094291 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, paragrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando a a intimação do INSS para manifestação acerca da irresignação da parte impugnada no que concerne ao devido valor de RMI.
Manifestação do INSS ao ID 24821983 acerca da apuração da RMI, seguida da decisão de ID 26917965 determinando a notificação da CEAB/DJ, órgão do INSS, para que cumpra os termos do julgado. Informações da da CEAB/DJ acerca do cumprimento da obrigação de fazer ao ID 29021698. Nova manifestação da parte impugnada ao ID 33823482 reiterando sua discordância com relação à obrigação de fazer nestes autos.
Decisão de ID 35467724 determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para informar se houve o devido cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. Informações prestadas pela contadoria judicial no ID 40839063, seguidas da decisão de ID determinando a notificação da CEAB/DJ, órgão do INSS, para que cumpra os termos do julgado ante as informações supramencionadas. Informações da da CEAB/DJ acerca do cumprimento da obrigação de fazer ao ID 98437311.
Decisão de ID 149628420 dando ciência à parte impugnada, bem como determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação em conformidade nos termos do julgado. Verificação pela contadoria judicial nos IDs 239957323 e ss. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 242069339), o INSS manifestou discordância ao ID 244968142.
Juntado ao ID 249489330 v. acórdão negando provimento ao agravo de instrumento nº 5018198-14.2019.4.03.0000 interposto pelo antigo patrono em razão da determinação de exclusão do seu nome dos autos, bem como sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Manifestação de concordância da parte impugnada ao ID 251814448 em relação aos cálculos da contadoria judicial. Decisão de ID 255676478 determinando a devolução dos autos à Contadoria Judicial para informar se ratifica ou retifica seus cálculos ante a discordância do INSS no que concerne ao devido valor da RMI.
Ratificação pela contadoria judicial ao ID 260396674.
É o relatório. ID 244968142: Primeiramente, sem pertinência as alegações de ID supracitado, vez que, conforme se depreende dos cálculos e informações de 239957323, ratificados ao ID 260396674, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo.
Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 239957323, atualizada para DEZEMBRO/2018, no montante de R$ 564.926,74 (quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 239957323. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para DEZEMBRO/2018, correspondem a R$ 25.009,48 (vinte e cinco mil e nove reais e quarenta e oito centavos) devidos pelo INSS e a R$ 12.149,31 (doze mil cento e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2022.