PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004005-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CRISTIANO LUCIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Passo a analisar o caso concreto. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, realizada em 28/06/2023, a parte autora não se encontra incapacitada para o labor. No entanto, esteve incapacitada total e temporariamente de 24/08/2021 (DII) a 24/02/2022 (DCB). Não obstante, elementos probatórios indicam que a incapacidade já estava presente dias antes da data fixada pelo perito judicial, conforme se observa das anotações lançadas no prontuário de atendimento médico do autor, na data utilizada pelo perito judicial para fixar o início da incapacidade do autor, qual seja 24/08/2021, constantes do Id. 187111465, p. 1, nas quais se lê: "(...) Paciente incomodado comparece com a tia, não sabe falar sobre si.
A tia relata ser esquizofrênico, paciente está agitado, quebrou objetos, há 6 dias perdeu a memória ficou fora de casa por 6 dias, policiais quem o encontrou(...)". Assim, considerando o tipo de patologia da qual o autor é portador (Esquizofrenia - CID 10 F20) e o conjunto probatório, que demonstra que o autor se encontrava em crise em período anterior à DII fixada no laudo médico judicial, é perfeitamente possível concluir que o quadro incapacitante já estava presente no último dia do período de graça, em 15/08/2021, que ora fica fixada como data de início da incapacidade (DII).
Por outro lado, não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade constatada se mostrou temporária e não permanente. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 15/09/2021 (data do requerimento administrativo - Id. 187110862). Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 24/02/2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: F20; DII: 15/08/2021; DIB: 15/09/2021; e DCB: 24/02/2022), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença entre a DIB/DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. c) Reembolsar os honorários periciais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença afastou indevidamente as conclusões técnicas do laudo pericial judicial, o qual fixou a incapacidade total e temporária no período de 24/08/2021 a 24/02/2022, sem fundamentação adequada para antecipar a DII para 15/08/2021 com base apenas em registros médicos unilaterais. Afirma que, diante da conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido, uma vez que na DII, a parte não possuía mais qualidade de segurado, já que cessou a vinculação ao RGPS em 11/06/2020, mantendo condição de segurado até 15/08/2021.
Assim, na DII de 24/08/2021 o requerente não detinha condição de segurado, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico: Segundo o perito: “Quadro clínico sem sinais objetivos de agravo ou exacerbação clínica, estabilizado, em tratamento medicamentoso adequado com resposta terapêutica satisfatória, sem alterações psicopatológicas relevantes, com capacidade de execução preservada dos movimentos inerentes a sua atividade habitual, não reunindo elementos de convicção que ocasione repercussão funcional legalmente relevante capaz de suportar indicação de gravidade incapacitante para atividade habitual.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não há incapacidade para o trabalho. (...)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? RESPOSTA: Auxiliar de serviços gerais.
3. Qual seu grau de escolaridade? RESPOSTA: Ensino médio incompleto.
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA: F20 – Esquizofrenia.(...)
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: Não incapacita para seu trabalho.
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho. 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: A esquizofrenia é um distúrbio que afeta a capacidade da pessoa de pensar, sentir e se comportar com clareza. A causa exata da esquizofrenia não é conhecida, mas uma combinação de fatores, como genética, ambiente, estrutura e química cerebrais alteradas, pode influenciar.
A esquizofrenia é caracterizada por pensamentos ou experiências que parecem não ter contato com a realidade, fala ou comportamento desorganizado e participação reduzida nas atividades cotidianas. Dificuldade de concentração e memória também são sintomas. O tratamento costuma ser necessário por toda a vida e geralmente envolve uma combinação de medicamentos, psicoterapia e serviços de cuidados especializados.
Os principais sintomas de Esquizofrenia Paranoide são as alucinações, delírios, sensação de perseguição e pensamentos sobre conspirações. Normalmente, as alucinações e os delírios giram em torno do mesmo tema e se mantêm consistentes ao longo do tempo. Atualmente, com disponibilidade de novas terapias medicamentosas há bons resultados com recuperação funcional, estabilização da doença e possível retorno ao trabalho, gerando maior dignidade e motivação aos portadores de esquizofrenia. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
RESPOSTA: Estabilizado. Enfermidade controlada com tratamento médico instituído. (...) 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade? RESPOSTA: Não há redução da capacidade para seu trabalho.(...)”
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade. RESPOSTA: Houve incapacidade total e temporária com DID 01/06/2012, DII 24/08/2021 e DCB 24/02/2022. (...)”
6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, embora o laudo pericial tenha fixado a DII em 24/08/2021, a sentença fundamentou adequadamente a antecipação para 15/08/2021 com base no conjunto probatório, especialmente em parecer médico anexado aos autos (ID 339632640, fl. 9), no qual consta que o autor apresentava quadro compatível com surto psicótico, com agitação, desorientação e relato de episódio de ausência do lar por vários dias, evidenciando descompensação anterior à data indicada pelo perito.
Assim sendo, considerando tratar-se de esquizofrenia, mostra-se plausível concluir que a incapacidade já estava instalada no último dia do período de graça, não havendo que se falar em afastamento imotivado da prova técnica, mas apenas sua interpretação sistemática considerando os demais elementos constantes dos autos.
7.
Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão