PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTO TEIXEIRA RAMOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANTO TEIXEIRA RAMOS Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença, prolatada em 10.02.20, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, equivalente a 01 salário mínimo, a partir da DER (18.03.19).
As prestações devidas serão pagas de uma só vez e serão corrigidas monetariamente observando-se a incidência do INPC e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a data da implantação do benefício e a da sentença. Deferida a antecipação da tutela para implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela o INSS aduzindo a perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) No caso concreto. O autor, lavrador, com 64 anos de idade no momento do ajuizamento da ação, pede neste feito a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para o reconhecimento do labor rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Confira-se: “HÁ nos autos elementos suficientes para comprovar que o autor exerceu, de fato, trabalho rural, com início razoável de prova material, como exige a Lei 8.213/91, o que lhe confere a qualidade de segurado especial da Previdência Social, conforme se verifica pelos documentos juntados com a petição inicial. Por outro lado, corroborando a prova material juntada, existe a prova testemunhal colhida, formando um conjunto probatório sólido e harmônico que demonstram, inequivocamente, que o autora exerceu trabalho rural durante o período carencial previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, está demonstrado nos autos, mediante prova material, corroborada por prova testemunhal, que o autor exerceu atividade rural durante o tempo exigido em lei, preenchendo, assim, o requisito exigido pela Lei nº 8.213/91. Quanto ao prazo de carência para obtenção da aposentadoria por invalidez, tal requisito é dispensado em relação ao segurado especial, conforme estatuído no art. 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
II.c. Da Incapacidade Laboral do Autor Outro requisito necessário ao gozo do benefício pretendido é a existência de incapacidade laboral, a teor do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, estando tal verificação afeta à área da medicina. Ocorre que o Juiz não é versado em todas as áreas do conhecimento, não sendo exigível que “o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, pág.96,EditoraForense).
Assim, valho-me da perícia judicial elaborada pelo Expert nomeado pelo juízo para concluir que está presente o requisito da incapacidade laboral, estando a parte autora permanentemente incapacitada para as atividades que lhe garantam o sustento, conforme se extrai da conclusão médica lançada no laudo pericial juntado aos autos. Destarte, o laudo pericial é absolutamente conclusivo quando afirma a incapacidade laboral do autor, e sendo tal incapacidade permanente, a procedência do pedido é medida que se impõe” Da qualidade de segurado: Para demonstrar sua condição de lavrador a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: - certidão de assentamento rural expedido pelo INCRA, constando o autor como agricultor beneficiado no Projeto de Assentamento Teijin – FETAGRIem Nova Andradina/MS, cadastrado em 07.2004 e assentado em 21.03.2006, fazendo parte do conjunto familiar sua esposa Maria do Socorro da Silva Ramos, proc. adm INCRA/UADnº 542.***.***-86/2006-16. - notas fiscais em nome do autor e sua esposa datada de 2017 e 2018; - carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Batayporã/MS.
Também foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural do autor, tendo elas corroborado de forma robusta a prova material, confirmando as culturas e a atividade no assentamento rural. Ressalto que os documentos trazidos aos autos pelo autor com o fito de comprovar o labor rural constam do art. 106 da Lei n. 8213/91, e desta forma, o início de prova material, associado à harmônica e coerente prova testemunhal, demonstram a condição lavrador da parte autora entre os anos de 2004 a 2018.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, constatada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por seus próprios fundamentos. Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Desta feita, comprovada a existência de pedido administrativo, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na DER.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O início de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
3. Aposentadoria por invalidez devida.
4. Termo inicial do benefício mantido na DER.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu,de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.