Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MAURICIO RIBEIRO PEREIRA
- Advogado
- ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI (OAB 282493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004010-07.2025.4.03.6337 AUTOR: ANTONIO MAURICIO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda previdenciária submetida à 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. Nos termos do Provimento CJF3R Nº 158, de 27 de junho de 2025, esta unidade jurisdicional passou a ter competência exclusiva em matéria previdenciária, o que reforça ainda mais a aproximação dos procedimentos previdenciários de uma Vara Federal e de um juizado especial, havendo necessidade de alinhar os procedimentos, na medida possível, respeitando-se, os ritos processuais, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, aplicável às causas que versem sobre aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário-maternidade rural e aposentadoria por tempo de contribuição, quando a controvérsia se limitar à qualidade de segurado(a) especial ou ao tempo rural, e pensão por morte, quando a controvérsia se limitar à comprovação da união estável.
E, muito embora o art. 1º, §4º da resolução vede a adoção do procedimento nos processos em que já houve a citação, não é o caso da simples coleta dos depoimentos. Não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra respaldo na resolução. E, nesse contexto, levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância, por óbvio, do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então.
Assim, neste momento processual, é plenamente possível a simples colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em as demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. Ademais, considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgamento, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, é necessário que se evite o tempo paralisado do processo, que já poderia ser julgado, dando-se, assim, plena efetividade e concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. º, LXXXVIII.
