Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA GISELE FERREIRA BRANDI
- Advogado
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004012-97.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: CLAUDIA GISELE FERREIRA BRANDI Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer a conclusão da análise de processo administrativo previdenciário. Alega, em apertada síntese, que fez o requerimento administrativo e este não foi concluído no prazo legal. Postergou-se a análise da medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos IV e VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático.
A comprovação de que o benefício almejado pela parte impetrante foi analisado e indeferido (ID 367994181) revela a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Portanto, prejudicado o pedido liminar.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais despendidas. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (, §§2º e 3º do Código de Processo Civil).
