PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004013-42.2026.4.03.6202 AUTOR: ANA AMELIA CONCIANZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PESERICO - MS22604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional que lhe conceda pensão por morte. Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se trata de pretensão diversa. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada.
Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto necessária dilação probatória a fim de aferir a efetiva existência de união estável ao tempo do óbito.
Ausente a verossimilhança. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior apreciação, quando da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial quanto aos tópicos indicados na informação de irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485 do CPC. Fica a parte autora, desde já, ciente de que, não sanadas as irregularidades no prazo assinalado, será proferida sentença de extinção, independentemente de nova intimação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC).
Após a emenda, cite-se o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Intimem-se. Dourados, MS, na data da assinatura digital. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação/intimação. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto