PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004013-43.2025.4.03.6310 AUTOR: ADEMIR XAVIER PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro(s). Esgotados os meios legalmente previstos para a citação do(s) corréu(s), tendo em vista que os endereços cadastrados são os mesmos presentes da base de dados da Receita Federal do Brasil, considerando, ainda, que não há notícia de continuidade da prestação dos serviços pela associação em canais de comunicação oficial da entidade (sites, centrais de atendimento, etc), restou como última alternativa a expedição de edital de citação.
A Lei nº 9.099/95 em seu art. 18, §2º estabelece que em sede de Juizados Especiais "§ 2º Não se fará citação por edital". Nesse sentido, posicionamento do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL EM JUIZADO ESPECIAL: INVIABILIDADE. DESCONFORMIDADE COM PRESSUPOSTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS: CELERIDADE, INFORMALIDADE, ORALIDADE E SIMPLICIDADE.
I. Caso em exame:
1. Conflito de Competência: Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo (Suscitante). Juízo da 8ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (Suscitado).
II. Questão em discussão:
2. Em ação para restituição de valores retirados da conta corrente da parte autora, com corrés a Caixa Econômica Federal e pessoa física, discute-se a não localização da corré pessoa física para citação, havendo esgotamento de tentativas via correio e Oficial de Justiça. Requerimento para citação por edital e alegada inviabilidade no âmbito dos Juizados Especiais.
III. Razões de decidir:
3. A teor do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, cabível a vedação da citação por edital determinada no art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 na espécie.
4. No caso dos autos, esgotadas tentativas de citação da parte corré, pessoa física, por correio e Oficial de Justiça.
5. Necessidade de mais providências para sua localização consubstancia circunstância que foge dos lindes de atuação dos Juizados Especiais, cujos pressupostos que lhes dão razão de ser pautam-se na celeridade, na informalidade, na oralidade ou na simplicidade, no que forem factíveis.
IV. Dispositivo:
6. Conflito de Competência julgado improcedente. Decretada a competência do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo (Suscitante). Dispositivos relevantes citados: arts. 1º da Lei nº 10.259/2001 e 18, § 2º, da Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5020218-75.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Giselle França, Intimação via sistema 08/08/2023; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5024202-33.2020.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, v. u., Intimação via sistema 13/07/2021. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017532-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, julgado em 06/09/2024, Intimação vis sistema DATA: 06/09/2024)
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Americana, SP. Intimem-se.
Cumpra-se. AMERICANA, 6 de novembro de 2025. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal