PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004013-47.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ALEX PINHEIRO VARGAS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e de BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em que se pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos. Alega a parte autora que lhe foi concedido um imóvel por meio de contrato, com base no programa “Minha Casa Minha Vida” e com recursos advindos do FGTS. DA ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL As demandas que discutem a responsabilidade da CEF em ações sobre casos de danos relativos à construção de imóveis por ela financiados são recorrentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de responsabilidade da CEF depende do papel que ela desempenha no contrato, que podem ser os seguintes: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp n. 1.163.228).
No primeiro caso ela tem responsabilidade, no segundo não. O STJ também definiu alguns critérios para se saber se a CEF desempenha um ou outro papel. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.
4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
5. Recurso especial não provido. REsp n. 1.534.952, 3ª Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017. RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma.
3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'.
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa.
4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões". REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012). O voto da relatora no último processo citado fornece mais alguns parâmetros para se definir qual o papel assumido pela CEF: “ Ressalto que, ao meu sentir, o relevante para a definição para legitimidade passiva da instituição financeira não é propriamente ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade.
O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto. É certo que, em geral, tais atividades desbordantes da atividade financeira típica são desempenhadas especialmente nos programas destinados às classes sociais mais carentes, no exercício, muitas vezes, de funções delegadas pelo Governo Federal, eventualmente com escassa margem de lucro, dificuldade de retorno de capital e até mesmo, em algumas situações, com recursos públicos orçamentários da União ou de programas federais.
Nestes casos, a responsabilidade da CEF, promotora ou parceira do empreendimento, deverá ser aferida com base no nexo de causalidade entre os serviços de sua alçada e o dano alegado na inicial, conforme a legislação própria, a qual pode exorbitar o âmbito do direito civil e do consumidor, aproximando-se dos princípios de direito administrativo e constitucional. Em síntese, diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso”.
Como se observa, é o exame do contrato que indicará se a CEF atua como mero agente financeiro ou como agente executor de política habitacional, sendo o primeiro caso aquele em que a responsabilidade contratual [da CEF] diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Se o papel da CEF no negócio passar disso ela é agente executor de política habitacional e não mero agente financeiro.
Em análise ao contrato objeto do presente feito, observo que se trata de CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – ‘PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) RECURSOS FGTS, não tendo qualquer relação com o FAR e o FDS. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no presente feito.
Destaco, ainda, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV insere-se no contexto das políticas públicas, tratando-se de fundo de natureza privada, constituído por prazo indeterminado, conforme definição contida nos artigos de 20 a 32 da Lei n. 11.997/2009, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.249/2010, bem como as alterações descritas na Medida Provisória n. 510/2010.
As garantias prestadas pelo FGHab abrangem os riscos por morte e invalidez permanente – MIP, danos físicos no imóvel – DFI e perda de renda, nas condições estabelecidas em estatuto e com previsão expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais. É possível afirmar que nem todas as operações realizadas no âmbito do PMCMV são destinadas à população de baixa ou baixíssima renda.
Infere-se também que, quando a CEF executa o programa, atua sob os dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente e do agente financeiro em sentido estrito. No caso dos autos, considerando que não se trata de contrato que tenha recursos do FAR ou do FDS, certo é que não há como considerar que a requerida atue além da modalidade de agente financiador.
Oportuno repisar que a vistoria na obra, realizada pela Engenharia da CEF, é feita exclusivamente para o efeito de medição do andamento da obra, verificação da aplicação dos recursos e liberação de parcelas, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação e a execução das obras. Portanto, concluo que, no presente caso, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, em que somente há o fornecimento dos recursos – hipótese em que a responsabilidade do banco está adstrita ao cumprimento do contrato de mútuo.
Nesse ponto, trago à baila o seguinte esclarecimento prestado pela requerida, em contestações já apresentadas em casos semelhantes: “ O PMCMV é programa governamental, instituído pela Lei n° 11.977/09 e alterações posteriores, destinado a minorar o déficit habitacional do país e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Possui dois subprogramas, quais sejam, o Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, cujo funcionamento e produtos oferecidos são segregados em diferentes faixas de renda.
O Programa PMCMV – Faixa
I – Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda familiar mensal bruta de até R$ 1.800,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU), integralizados no FAR. Nas operações da Faixa 1, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas pelo Município, Estado e/ou Distrito Federal.
A seleção é feita pelos, Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Organizadoras a partir da aplicação de critérios nacionais definidos pela lei 11.977/09 e alterações posteriores, aos quais podem ser agregados até três critérios previamente definidos pelo próprio ente público local. A subvenção econômica é concedida ao beneficiário ao longo de 120 (cento e vinte) meses. Até 30/06/2016 o valor líquido da prestação mensal a ser paga pelos beneficiários correspondia a 5% da renda bruta mensal, limitado ao mínimo de R$ 25,00.
A partir de 01/07/2016, o critério foi alterado da seguinte forma: a) renda de até R$ 800,00 – o valor da prestação fixo de R$ 80,00 b) renda de R$ 800,01 a R$ 1.200,00 - valor da prestação equivalente a 10% da renda, e c) renda de R$ 1.200,01 a R$ 1.800,00 – valor da prestação equivalente a 25% da renda menos R$ 180,00. O beneficiário do PMCMV-faixa recebe até 90% de subsídio do valor do imóvel, o qual pode ser pago em até 120 prestações mensais de, no máximo, R$ 270,00, se juros.
Por essa razão, sendo fortemente subvencionado, a Lei do PMCMV expressamente prevê, para estes casos, a perda da subvenção no caso de desvio de finalidade, de tal modo que o próprio beneficiário deve residir no imóvel pelo período de 10 anos. Na Faixa
1 - PMCMV-E (Entidades), as premissas são semelhantes, com a ressalva de que os recursos são provenientes do Orçamento Geral da União - OGU, transferidos ao FDS - Fundo de Desenvolvimento Social, e o financiamento é diretamente concedido aos beneficiários (pessoa física) ou à Entidade Organizadora (pessoa jurídica), responsável por reunir os beneficiários previamente cadastrados e habilitados pelo Ministério das Cidades.
Por outro lado, o Programa PMCMV – Faixa 1,5, 2 e 3 atende a população com renda familiar mensal de até R$ 9.000,00. Nessas operações também existem subvenções/subsídios, só que em proporções bem inferiores aos concedidos na Faixa
1. Nessas modalidades o adquirente escolhe, no mercado, o imóvel do seu interesse e contrata o financiamento para a sua aquisição (que pode ser de imóvel já pronto ou a construir ou durante a fase de produção) com qualquer instituição financeira integrante do SFH que disponibilize o produto em balcão. Portanto, as operações realizadas pelos adquirentes junto à CAIXA, nesses casos, são operações tipicamente de mercado, em que há análise de risco e de capacidade de pagamento do mutuário.
Pequenas peculiaridades distinguem as Faixas 1,5, 2 e 3 do PMCMV dos demais produtos de balcão. A Faixa 1,5 é destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 2.600,00, enquanto que, nas operações do Faixa 2, a renda máxima é de até R$ 4.000,00. Nessas duas modalidades, há taxas de juros subsidiadas e subvenção limitada da União e/ou desconto do próprio FGTS utilizado para complementar parte do pagamento do imóvel ou para redução do valor das prestações.
Em qualquer das hipóteses, contudo, o valor substancial do imóvel é pago pelo adquirente, e o subsídio representa pequena parcela do total do imóvel, ou seja, é considerado baixo, proporcionalmente, ao valor do imóvel. Além disso, havia previsão de cobertura do FGHab (Fundo que tem aporte da União – maior cotista), que substituía a obrigatoriedade de contratação de Apólice com cobertura MIP e DFI para contratos do crédito imobiliário JÁ nas operações do Faixa 3 (renda até R$ 9.000,00), são contratados financiamentos bancários, com a única particularidade de que existia a cobertura FGHab para eventos MIP, DFI e perda provisória da capacidade de pagamento.
Impende salientar que as concessões de financiamento com o diferencial de cobertura do FGHAB foram encerradas entre o final do ano de 2015 e o início do ano de 2016, quando foi atingido o número limite estabelecido no Estatuto do Fundo (artigo 16, inciso
IX) para tais contratações no âmbito do PMCMV. Nessa conjuntura, os novos contratos firmados a partir de então possuem condições semelhantes às dos demais financiamentos imobiliários, com contratação obrigatória de seguro de mercado pelo mutuário. Note-se, portanto, que o contrato enquadrado no PMCMV é aquele firmado pela pessoa física. A produção do empreendimento (caso o mutuário escolha adquirir imóvel a ser ainda construído) incumbe ao vendedor, que pode realizá-la com recursos próprios, ou contratar financiamento no mercado (seja com outros bancos, inclusive privados, seja com a própria CAIXA).
Verifica-se, portanto, que a atuação da CAIXA nas operações firmadas nas Faixas 1,5, 2 e 3 do PMCMV não pode ser confundida com promotora de política pública, porquanto atua exclusivamente na qualidade de instituição financeira. Agregue-se a isso o fato de que os mutuários, cuja renda mensal varia entre R$ 4.000,00 e R$ 9.000,00 (faixas 2 a 3), por óbvio, não podem ser considerados como de baixa ou baixíssima renda.
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao confirmar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (lei 8.742/1993), reviu o critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, apontando em meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita como parâmetro a ser utilizado como conceito de baixa renda1 . A partir desta breve explicação acerca do funcionamento do PMCMV, é possível afirmar que nem todas as operações realizadas no âmbito do PMCMV são destinadas à população de baixa ou baixíssima renda.
Infere-se também que, quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotor de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA
1) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS 1,5, 2 e 3), onde, inclusive, não atua a CAIXA de maneira exclusiva, mas, sim, em concorrência com outras instituições financeiras. Essa diferenciação é imprescindível para a correta interpretação acerca da total ausência de responsabilidade da CAIXA por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, sobretudo nas operações do Faixa 1,5, 2 e 3, já que, em relação à Faixa 1, os fundamentos que afastam a responsabilidade da CAIXA tem natureza diversa.
Destarte, versando a presente lide sobre contrato do PMCMV que não se enquadra na faixa 1, é imperioso o reconhecimento de que a CAIXA, tendo atuado, na relação contratual, como mero agente financeiro concessor do mútuo para aquisição da unidade habitacional adquirida pela parte autora, não responde por eventuais vícios construtivos no imóvel, sobretudo, porque tal responsabilidade é exclusiva da Construtora, conforme previsões do Código Civil pátrio, sendo firme o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se verá adiante”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para ação de indenização por vício construtivo, quando fiscaliza a obra, exclusivamente para fins de liberação de parcelas do financiamento, ou concede financiamento para aquisição de imóvel já construído, de livre escolha do mutuário, porque, em tais hipóteses, não há previsão legal ou contratual do dever de garantir a segurança e a solidez do bem.
Inexistindo possibilidade legal de responsabilização do Fundo Garantidor da Habitação Popular por vícios na construção de imóvel financiado, não há falar em legitimidade passiva de sua representante, a Caixa Econômica Federal. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5028647-14.2013.404.0000, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, 3ª Turma, unânime, julgado em 12/03/2014) Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, e considerando que a outra pessoa indicada no polo passivo da demanda não constitui ente público, autarquia ou empresa pública federal, resta afastada a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, com a consequente ausência de pressuposto processual subjetivo, relativo à competência deste Juízo, caso em que o feito deve ser encaminhado à Justiça Comum Estadual.
Pelo exposto, reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo desta ação, e, consequentemente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para a apreciação da lide, declino da competência, a fim de que este feito seja remetido a uma das Varas desta Comarca. Caberá à Secretaria deste Juizado providenciar o encaminhamento do feito ao juízo competente, com as nossas homenagens.
Registro eletrônico. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se. Intimem-se. DOURADOS, 28 de setembro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004013-47.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ALEX PINHEIRO VARGAS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. A produção antecipada da prova pericial é admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, nos termos do art. 381, I do CPC.
Não vislumbro, de imediato, o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos alegados na pendência da presente ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção antecipada da prova pericial. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Após a emenda, se em termos, citem-se. Oportunamente, designe-se perícia.
Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. Cópia deste despacho servirá como mandado de intimação/citação.