EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004013-47.2024.4.03.6126 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: R.G. DOS SANTOS PECAS, RAFAEL GODOI DOS SANTOS
DECISÃO
Considerando a citação dos executados, passo a análise dos demais pedidos da petição inicial.
I – Sisbajud modalidade “teisominha”: Embora tal funcionalidade esteja disponível no sistema, seu deferimento não pode ocorrer de forma indiscriminada. A medida, ao permitir bloqueios diários e sucessivos, pode resultar na constrição de valores essenciais à manutenção da atividade empresarial ou à subsistência da pessoa física, o que afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Ressalte-se que a penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 866 do CPC, é medida excepcional e exige requisitos específicos, como a inexistência de outros bens penhoráveis, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial e a nomeação de administrador-depositário. A “teimosinha”, ao contrário, pode atingir integralmente os valores recebidos, sem qualquer controle judicial prévio, o que a torna ainda mais gravosa.
A situação se agrava ainda mais quando o executado é pessoa física, pois os bloqueios podem atingir verbas de natureza alimentar, protegidas pelo art. 833, IV, do CPC e prejudicar o sustento da pessoa. Conclui-se, portanto, que a denominada “teimosinha” mostra-se incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, uma vez que permite apreensões diárias, por até 30 (trinta) dias, dos valores recebidos pelo devedor, podendo inclusive resultar no bloqueio integral dos recursos que ingressam em suas contas bancárias.
Tal prática contraria o disposto no artigo 866 do CPC, que admite, de forma excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que observados critérios que preservem a continuidade da atividade empresarial.
Ante o exposto, defiro a penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, porém indefiro o pedido de bloqueio reiterado de ativos financeiros (“teimosinha”) via SISBAJUD. Em havendo bloqueio pelo sistema, se atenderá ao princípio insculpido no artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil e aos critérios de razoabilidade, ficando autorizada a efetivação do desbloqueio dos valores irrisórios.
Em caso positivo de bloqueio de valores, intime-se o executado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso. Após, proceda-se à transferência da importância para conta à disposição do Juízo.
II – RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens, mediante a utilização do sistema RENAJUD. Em caso positivo, não havendo restrições sobre o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência.
III – INFOJUD: Defiro a consulta de bens pelo sistema MIDAS/INFOJUD, ficando determinada, desde já, a decretação de segredo de justiça em face do caráter sigiloso dos documentos que serão juntados aos autos.
IV – CNIB e SERP-CNJ: Indefiro o pedido de pesquisa/indisponibilidade de bens via sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que pacificado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do artigo 185-A do Código Tributário Nacional às execuções ajuizadas para cobrança de dívida de natureza não tributária, hipótese adstrita aos créditos decorrentes de obrigações tributárias.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2R, Agravo de Instrumento, 0009307-53.2018.4.02.0000, Relator Desembargador ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, Data 23/11/2018, Publicação 29/11/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a viabilidade de pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados, por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em sede de execução extrajudicial ajuizada pela CEF - Caixa Econômica Federal, oriunda de inadimplemento contratual.
2. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do art. 185-A do CTN às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívida de natureza não tributária, hipótese adstrita aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Precedentes: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AG 0000059- 29.2019.4.02.0000. Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. E-DJF2R 24/05/2019.
Unânime; TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG 0009307- 53.2018.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. E-DJF2R 28/11/2018. Unânime.
3. Agravo de Instrumento desprovido” (TRF2R, Agravo de Instrumento, 0010903-72.2018.4.02.0000, Relator Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, Data 21/11/2019, Publicação 20/12/2019). No mais, a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados pode ser realizada por meio próprio, com o recolhimento das devidas custas cartorárias, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto.
V – SNIPER: Indefiro a consulta ao sistema as pesquisas/informações de bens eventualmente obtidas pelo referido sistema SNIPER serão obtidas por meio dos demais sistema disponível ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/MIDAS/INFOJUD).
VI – SERASAJUD: Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Não sendo localizados bens penhoráveis, declaro SUSPENSA A EXECUÇÃO, bem como a PRESCRIÇÃO ( 2º, artigo 921), pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III, CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado até ulterior manifestação da autora. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
P. e Int. Santo André, data do sistema.