PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004013-66.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: WESLLEY LIMA NUNES OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004013-66.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: WESLLEY LIMA NUNES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO em face da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que “a presente execução fiscal jamais permaneceu paralisada no arquivo pelo prazo de cinco anos para ocorrência de prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004013-66.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: WESLLEY LIMA NUNES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença assim se fundamentou: “In casu, o despacho ordenando a citação foi proferido em 2/3/2018 (Id 4608285), não tendo havido a citação do executado até o momento. Assim, decorreu prazo superior a seis anos, sem a promoção da parte exequente para fins de prosseguimento do feito, sendo mister reconhecer-se, nestes autos, a prescrição intercorrente como causa de extinção do feito. ” A questão referente a interpretação do da LEF foi pacificada com o julgamento do REsp n° 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo
artigo 40
C. Superior Tribunal de Justiça que fixou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566); que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567); que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 569); que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 570); a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571).
Na hipótese vertida, após a ciência do Exequente e sua respectiva inércia em dar andamento no feito, transcorreu o lapso prescricional de 6 anos, a configurar a prescrição intercorrente. Ora, conforme fixado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, pontuando que nos casos em que não ocorrer a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". O julgado sob o rito dos recursos repetitivos bem pontuou que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada, se amolda à jurisprudência da Corte Superior de Justiça, segundo a qual "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.40, da LEF (...) Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". No caso dos autos, a Exequente tomou ciência da não citação da executada em 23/08/2018. Iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executivo nesta data, com término em 08/2019, quando o respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 teve início automaticamente, findando em 08/2024. Nesse período, não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Aqui, não cabe imputar ao Poder Judiciário a eventual demora na conclusão do processo, eis que no período os atos executórios restaram infrutíferos. Inexistindo comprovação da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade justificam a aplicação do instituto no processo de execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame: 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente em promover atos processuais durante mais de 6 anos, após a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF.
II. Questão em discussão: 2.Verifica-se a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente após a suspensão do feito por mais de 1 ano, sem que o exequente adotasse medidas para dar prosseguimento à execução fiscal.
III. Razões de decidir: 3.O julgamento observa o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos, que determinam o início automático do prazo de suspensão de 1 ano e, posteriormente, do prazo prescricional intercorrente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. A inércia do exequente em diligenciar a localização do devedor ou bens, conforme determinado pelo juízo, resultou na prescrição do crédito fiscal. 4.Não cabe imputar ao Poder Judiciário a eventual demora na conclusão do processo, eis que no período os atos executórios restaram infrutíferos. 5.Inexistindo comprovação da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade justificam a aplicação do instituto no processo de execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese: 6.Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e em consonância com a jurisprudência do STJ. Legislação citada: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art.
40. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 (Temas 566 a 571).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal