Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UILIAN DA SILVA SOUZA
- Advogado
- WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB 251701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004015-52.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: UILIAN DA SILVA SOUZA CURADOR: JANE DA SILVA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual o autor Uilian da Silva Souza, incapaz, representado por sua curadora, Jane da Silva Ferreira de Souza, pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com pedido liminar. DO INDEFERIMENTO FORÇADO Da leitura do processo administrativo juntado aos autos observa-se que não foi atendida a exigência para apresentação de comprovante de cadastramento no CADÚNICO.
Ocorre que o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
