PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O tema 1209 do STF foi julgado em fevereiro de 2026, mas o processo não teve seu trânsito em julgado, ainda sendo passível de alteração via embargos declaratórios ou modulação dos efeitos. Pelo exposto, é necessário aguardar o trânsito em julgado do RE nº 1368225 para que se possa analisar a questão pretendida pelo autor na presente ação. Portanto, determino o sobrestamento do feito em Secretaria até ulterior deliberação judicial.
Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de junho de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Dentre os períodos objeto da presente ação, o autor requereu o enquadramento da especialidade de 20/05/2016 a 15/05/2019, interregno este posterior à vigência da Lei 9.032/95, durante o qual argumenta ter sido vigilante, portando arma de fogo e submetido a risco no desempenho de suas atividades.
O assunto em discussão é o mesmo do Tema 1.209 do c. STF: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Ocorre que foi proferida decisão pelo
C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS determinando a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao tema. Confira-se a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Extrai-se do referido julgamento a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional: “Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.” Dessa forma, eventual reconhecimento, por sentença, da especialidade dos lapsos mencionados depende do resultado do julgamento a ser realizado pelo
C. STF, para fins de contagem do tempo de contribuição quanto à aposentadoria requerida. Portanto, determino a suspensão e o sobrestamento do feito em Secretaria até ulterior deliberação judicial. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 15 de janeiro de 2025.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 343379849: vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. GUARULHOS, 25 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
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ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.12.f da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, de 19/12/23, publicada no D.O.E em 17/01/24, junto aos presentes autos o andamento da Carta Precatória. Ficam as partes cientes e intimadas acerca da designação de perícia a ser realizada dia 26/09/2024, às 13hs - pelo Sr.
Perito EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO, na empresa VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA, em cumprimento aos termos do deliberado na Carta Precatória n.º carta precatória n. 5001140-89.2024.4.03.6121 (processo origem: 5004015-77.2020.4.03.6119). GUARULHOS, 2 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 320473433: Providencie a Secretaria a expedição de Carta Precatória para realização de perícia técnica na empresa GETOFLEX (VIBRACOUSTIC), conforme determinado no ID 301123048 e em cumprimento à decisão de ID 296387911.
Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 23 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA O acórdão de ID. 296387912 determinou a realização de prova pericial direta junto às empregadoras que negaram o fornecimento de PPP ou laudo técnico, ou a perícia indireta na hipótese de a empregadora estar inativa.
Foi determinado, também, que "a perícia deve ser realizada no local da prestação de serviço". Contudo, verifico, por exemplo, que, a requerimento do autor (ID. 300647156), foi realizada perícia na empresa ROSSET, por similaridade ao labor desempenhado na empresa CAPRICÓRNIO (ID. 310965155), sendo que, de acordo com o documento de ID. 300647156, p. 2, esta empresa está ativa. Logo, a perícia indireta não se justifica nesse caso, nos termos do acórdão proferido pelo E.
TRF da 3ª Região. Assim, para que se evite nova anulação, concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça as informações necessárias para o cumprimento do acórdão de ID. 296387912, devendo:
1) indicar quais foram as empresas que negaram o fornecimento de PPP ou laudo técnico, identificando o ID. onde consta o aviso de recebimento em relação a cada uma delas;
2) quanto às empresas que negaram o fornecimento de PPP ou laudo técnico, indicar quais estão ativas e quais estão inativas, identificando o ID. onde consta a comprovação deste aspecto;
3) quanto as empresas que negaram o fornecimento de PPP ou laudo técnico e estão ativas, caso ainda não tenha havido perícia direta no local da efetiva prestação do serviço (como é o caso da CAPRICÓRNIO), indicar qual é o endereço a ser periciado (local da prestação do serviço), o período de atuação, a função desempenhada e os fatores nocivos aos quais esteve exposto, ou, se for o caso, manifestar expressamente o desinteresse na realização da perícia tal como determinada pelo TRF da 3ª Região;
4) quanto as empresas que negaram o fornecimento de PPP ou laudo técnico e estão inativas, caso ainda não tenha havido perícia indireta, indicar qual é o endereço a ser periciado, bem como descrever: a) as atividades desenvolvidas; b) a similaridade das atividades exploradas pela empresa paradigma indicada com relação àquela onde o trabalho foi exercido, e durante a mesma época; c) as condições insalubres existentes; d) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, bem como sua habitualidade e permanência dessas condições; ou, se for o caso, manifestar expressamente o desinteresse na realização da perícia tal como determinada pelo TRF da 3ª Região.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11.11, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial/esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
GUARULHOS, 16 de janeiro de 2024.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Para a realização da perícia, nomeio o Perito Judicial Engenheiro em Segurança do Trabalho FLAVIO FURTUOSO ROQUE, Profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Uninove e , devidamente registrado no CREA SP sob n.º 5063488369, •Professor da disciplina de Segurança do Trabalho no curso de Graduação em Engenharia de Produção e Engenharia Elétrica na Uninove. •Coordenador dos cursos técnicos em Segurança do Trabalho e Edificações na Uninove.
Ressalto que o perito nomeado fica intimado para informar dia e horário para realização da(s) perícia(s) na(s) empresa(s) indicada(s), com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias, que permita a efetiva comunicação das partes em tempo hábil para que, querendo, acompanhem os trabalhos periciais. Fixo o prazo de 70 (setenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do início dos trabalhos.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Arbitro os honorários, desde logo, em uma vez o valor máximo da respectiva tabela, para cada perícia realizada. Fica o perito cientificado acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da perícia realizada.
Com a apresentação do laudo e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes, encaminhem-se os dados referentes ao perito para o efeito de solicitação de pagamento. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo a autora indicar a empresa e o local da realização da perícia, assim como telefones, e-mails e demais dados necessários que auxiliem a comunicação do representante da empresa indicada, acerca da realização da perícia.
Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega do laudo; c) de que o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei.
IDs 301914481, 301915651 e 301915671: Ficam as partes cientes e intimadas acerca da comunicação de data e horário para a realização de perícia nas empresas relacionadas, devendo a parte autora providenciar o quanto necessário para que, querendo, compareça no dia e horário agendado para acompanhamento da perícia. Providencie a secretaria o quanto necessário para comunicação das empresas, que deverão adotar as providências necessárias para fornecimento de todos os documentos requeridos pelo profissional nomeado e necessários à efetivação do estudo técnico.
Depreque-se a realização da perícia na empresa VIBRACOUSTIC/GETOFLEX. Ato contínuo, comunique-se o i. perito para cancelamento do agendamento de ID 301914481 apenas com relação a esta empresa. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 15 de setembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para indicar os endereços atualizados das empresas a serem periciadas, indicando o período de atuação em cada local.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos provas de que a(s) empresa(s) a ser(em) periciadas encontram-se ativas e em efetivo funcionamento no(s) endereço(s) informado(s). Tratando-se perícia indireta deverá a parte autora, ainda, descrever: a) as atividades desenvolvidas; b) a similaridade das atividades exploradas pela empresa paradigma indicada com relação àquela onde o trabalho foi exercido, e durante a mesma época; c) as condições insalubres existentes; d) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, bem como sua habitualidade e permanência dessas condições.
Após, tornem conclusos para a designação da prova pericial.
Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 24 de agosto de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: EUSEBIO DA SILVA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: EUSEBIO DA SILVA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 27/02/1989 a 10/10/1989, 20/11/1989 a 11/06/1992 e 08/07/1993 a 28/04/1995, determinando a averbação dos períodos. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ID 58583397: Defiro a exclusão da petição e documentos IDs 58567913, 58567934, 58567939, 58568393 e 58567943, diante da nova apelação apresentada. Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões às apelações ID 57967274 e 58591505 no prazo legal.
Após, remetam-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 5 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUSEBIO DA SILVA DIAS em face da sentença de ID. 51841530, que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a averbar o caráter especial dos períodos de 27/02/1989 a 10/10/1989, 20/11/1989 a 11/06/1992 e 08/07/1993 a 28/04/1995.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões, por não ter a sentença embargada:
1) enfrentado o pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado de03/07/2006 a 31/07/2010; e
2) apreciado as provas emprestadas. Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do CPC, assim redigidos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes:
Vistos em inspeção. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, concedo à parte embargada o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC. Int. GUARULHOS, 11 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
EUSÉBIO DA SILVA DIAS ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (15/05/2019). Alega o autor, em suma, que ingressou com pedido na esfera administrativa em 15/05/2019, o qual restou indeferido, tendo em vista que as atividades exercidas nos períodos de 27/02/1989 a 10/10/1989, 20/11/1989 a 11/06/1992, 08/07/1993 a 20/03/2002, 23/10/2002 a 23/01/2006, 03/07/2006 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 17/10/2011, 01/06/2012 a 14/01/2013, 21/01/2013 a 19/04/2013, 22/04/2013 a 02/07/2014, 01/05/2015 a 01/02/2016 e 20/05/2016 a 15/05/2019 (DER) não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, Afastada a prevenção e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS ofereceu contestação pela qual requereu a improcedência do pedido, afirmando, em suma, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. O autor apresentou réplica. Autos vieram conclusos para sentença.
É o relato do necessário.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da prova pericial Acerca do pedido de prova pericial e expedição de ofícios, decidi o seguinte na id 41962854: D E C I S Ã O O autor requer a expedição de ofícios e a realização da perícia nas empresas CIVILIA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES, RENOVAR AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A, SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA, ALTM S.A. -TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO, SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A. para fim de comprovar a especialidade de seus vínculos com tais empregadores.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUSEBIO DA SILVA DIAS
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 AUTOR: EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ID 44083674: Verifico que a parte autora não cumpriu integralmente o item “a” de decisão ID 41962854, visto que, nos termos da decisão já proferida por este juízo, a simples juntada dos Avisos de Recebimento não demonstram o esgotamento de todas as diligências junto às empresas para obter os documentos necessários à comprovação da atividade especial.
Além disso, o item “b” também deixou de ser cumprido, visto que eventuais problemas de recusa de empresas em fornecer documentos laborais devem ser resolvidos na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, o autor requer a realização de prova pericial em relação a vínculo para o qual já existe Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nos autos. Ressalto que o PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária.
Caso o autor entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria, sem dúvida, adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. O autor não apresenta qualquer elemento probatório para infirmar o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo e realizar prova técnica pericial.
De fato, é importante diferenciar o presente caso - em que consta PPP regularmente fornecido pela empresa nos autos - da situação em que a empresa não forneceu o PPP, por qualquer razão que seja. No primeiro contexto, que é o dos autos, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa, com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento de tempo especial.
Por tais razões, reitero o indeferimento da prova pericial pleiteada. Venham conclusos para sentença. Int. GUARULHOS, 3 de fevereiro de 2021.
Fica ciente que eventual descumprimento com relação a qualquer empresa/período requerido na petição inicial será interpretado como desistência da perícia determinada pelo acórdão de ID. 296387912. Int. GUARULHOS, 12 de março de 2024.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: "Efetivamente, o pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 03/07/2006 a 31/07/2010, na SANTO AMARO PARTICIPAÇÕES E ADM. DE BENS PRÓPRIOS LTDA, não foi enfrentado pela sentença embargada, pelo que passo a sanar a omissão. O único PPP emitido por esta empregadora e acostado aos autos (ID. 32305097, p.
50) fez referência, apenas, ao vínculo anterior, que perdurou de 23/10/2002 a 23/01/2006. O laudo de ID. 32305097, p. 74, por sua vez, não fez menção específica às condições de trabalho do autor, não havendo elementos nos autos de onde se possa concluir que as exposições ali indicadas tenham ocorrido, de forma habitual e permanente, durante as atividades do demandante. Considerando que o PPP é o único documento apto, para fins previdenciários, para reconhecimento da especialidade do labor prestado a partir de 2004, não há como acolher o pleito." (ID 199563228).
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Apela o autor, por sua vez, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/03/2002, 23/10/2002 a 23/01/2006, 03/07/2006 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 17/10/2011, 01/06/2012 a 14/01/2013, 21/01/2013 a 19/04/2013, 22/04/2013 a 02/07/2014, 01/05/2015 a 01/02/2016 e 20/05/2016 a 15/05/2019.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004015-77.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUSEBIO DA SILVA DIAS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: EUSEBIO DA SILVA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, no pertinente a alegação de cerceamento de defesa, assevero que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. O PPP regularmente fornecido pela empresa e apresentado ao Juízo pela parte autora é válido, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar expressamente o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar a notificação das empresas empregadoras, por meio de AR, visando o regular fornecimento de PPP ou laudo técnico para a comprovação das atividades especiais, sem obter qualquer resposta positiva de tais empresas. Neste contexto, verifica-se, de fato, a ocorrência de cerceamento de defesa. Havendo negativa da empregadora no fornecimento do documento comprobatório de eventual especialidade, cabível a realização de perícia técnica.
Importante salientar que as empregadoras se referem a empresas de terceirização de mão de obra, razão pela qual a perícia deve ser realizada no local da prestação de serviço. De se acolher, portanto, a alegação de cerceamento de defesa a fim de que se realize a prova pericial direta junto às empregadoras que negaram o fornecimento do PPP ou laudo técnico ou a perícia indireta na hipótese da empregadora estar inativa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória nos termos da fundamentação, restando prejudicado o mérito da apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
4. PPP regularmente fornecido pela empresa e apresentado ao Juízo pela parte autora é válido, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
5. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar expressamente o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
6. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar a notificação das empresas empregadoras, por meio de AR, visando o regular fornecimento de PPP ou laudo técnico para a comprovação das atividades especiais, sem obter qualquer resposta positiva de tais empresas.
7. Neste contexto, verifica-se, de fato, a ocorrência de cerceamento de defesa. Havendo negativa da empregadora no fornecimento do documento comprobatório de eventual especialidade, cabível a realização de perícia técnica.
8. Importante salientar que as empregadoras se referem a empresas de terceirização de mão de obra, razão pela qual a perícia deve ser realizada no local da prestação de serviço.
9. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
10. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, restando prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, assiste razão parcial ao embargante. Efetivamente, o pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 03/07/2006 a 31/07/2010, na SANTO AMARO PARTICIPAÇÕES E ADM. DE BENS PRÓPRIOS LTDA, não foi enfrentado pela sentença embargada, pelo que passo a sanar a omissão.
O único PPP emitido por esta empregadora e acostado aos autos (ID. 32305097, p.
50) fez referência, apenas, ao vínculo anterior, que perdurou de 23/10/2002 a 23/01/2006. O laudo de ID. 32305097, p. 74, por sua vez, não fez menção específica às condições de trabalho do autor, não havendo elementos nos autos de onde se possa concluir que as exposições ali indicadas tenham ocorrido, de forma habitual e permanente, durante as atividades do demandante. Considerando que o PPP é o único documento apto, para fins previdenciários, para reconhecimento da especialidade do labor prestado a partir de 2004, não há como acolher o pleito.
No que tocante às provas emprestadas, já foi reiterado pela sentença embargada “o que já se destacou em relação à prova em ações previdenciárias que visam à comprovação de tempo especial. A legislação é minuciosa em relação aos requisitos para o enquadramento da atividade. No caso dos autos, a parte autora simplesmente negligenciou seu ônus em comprovar documentalmente a especialidade dos períodos, buscando realizar diversas perícias e produção originária de provas, o que não é cabível nesta via.
Caberia à parte autora, sem dúvida, utilizar os mecanismos processuais adequados para pré-constituir as provas indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda.” De todo modo, intimado a juntar, sob o dever legal de boa fé e colaboração com a Justiça, declaração acerca de quais eram suas atividades nas empresas à época, em qual setor trabalhava, quais eram as condições insalubres existentes, quais os agentes nocivos presentes e com qual habitualidade e permanência se submetia a tais condições (ID. 41962854), o demandante deixou de cumprir o comando.
Assim, apesar da oportunidade, não houve demonstração de identidade entre as funções que o demandante exerceu, nos setores onde trabalhou e as condições de trabalho ocorridas com os paradigmas. Além disso, várias das provas emprestadas acostadas fazem referência a outras empresas e em outros períodos com relação ao labor do segurado, o que, de todo modo, inviabilizaria o reconhecimento da especialidade.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios para sanar omissão e prestar os esclarecimentos supra, que passam a integrar a sentença embargada de ID. 51841530. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 1 de julho de 2021. Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
Considerando que a comprovação da atividade especial observa forma própria, prevista na legislação, e que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial pertence ao autor, o deferimento das medidas pleiteadas depende, previamente, dos seguintes atos: a. Demonstrar que todas diligências foram adotadas junto às empresas para obter os documentos necessários à comprovação da atividade especial.
Destaco que os avisos de recebimento juntados não bastam para o cumprimento de tal ônus. Deverá o autor demonstrar que diligenciou pessoalmente junto ao departamento pessoal da empresa, colacionando aos autos o requerimento de acesso à documentação, com identificação do recebedor e comprovação de que houve recusa expressa ou inércia no fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias; b. Justificar por que não foi adotada a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91, consistente na entrega do perfil profissiográfico pela empresa por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; c.
Juntar, sob o dever legal de boa fé e colaboração com a Justiça, declaração acerca de quais eram suas atividades nas empresas à época, em qual setor trabalhava, quais eram as condições insalubres existentes, quais os agentes nocivos presentes e com qual habitualidade e permanência se submetia a tais condições. Além disso, deverá o autor indicar eventuais colegas de trabalho à época para que, se for necessário, sejam ouvidos na condição de testemunha. d.
Caso alguma das empresas esteja extinta, o que demandará a realização de perícia indireta, deverá o autor observar que a Turma Nacional de Uniformização (processo 0001323-30.201.403.6318) pacificou entendimento acerca dos critérios necessários à realização de tal prova: A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas.
No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. (....) fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
Neste sentido, caso alguma das empresas esteja extinta, deverá o autor indicar em relação a a qual empresa pretende realizar a perícia indireta, fornecendo provas e informações prévias quanto à similaridade da empresa paradigma com a que o autor efetivamente trabalhou. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor comprove nos autos o cumprimento dos itens "a", "b", "c" e, se o caso, "d". Após, venham os autos conclusos para deliberar sobre a expedição de ofícios e a realização das perícias requeridas.
Caso o autor não cumpra a diligência no prazo fornecido, sem a devida justificativa, considerar-se-á a prova preclusa, por motivo de desinteresse do autor em sua produção, julgando-se o feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Pois bem, o autor não conferiu cumprimento ao determinando no despacho, que estabelecia condições necessárias para a realização da prova pericial e outras providências.
Assim sendo, reconheço a preclusão e passo ao julgamento do mérito. 2.2) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323).
Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional.
O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68, e dispôs, no art. 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”.
Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a dar-se em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais.
Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995.
Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física.
Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29.04.1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29.04.1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29.04.1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05.12.2003, a partir de 01.01.2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01.01.2004 também pode dar-se por meio do PPP. Nesse sentido, mais recentemente, os arts. 266, §3º, 267 e 268, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos.
Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP.
Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.
Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. § 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. (...) Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Art. 266.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste.
Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Em vigor atualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, que também prevê a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.
Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03.
Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade dos seguintes períodos 27/02/1989 a 10/10/1989, 20/11/1989 a 11/06/1992, 08/07/1993 a 20/03/2002, 23/10/2002 a 23/01/2006, 03/07/2006 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 17/10/2011, 01/06/2012 a 14/01/2013, 21/01/2013 a 19/04/2013, 22/04/2013 a 02/07/2014, 01/05/2015 a 01/02/2016 e 20/05/2016 a 15/05/2019 (DER).
Passo a analisá-los com base no conjunto probatório existente nos autos. Entre 27/02/1989 e 10/10/1989, o autor trabalhou na condição de servente, na construção civil, perante a empresa CIVILIA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A.. O trabalho na construção civil permite o enquadramento por categoria profissional, nos moldes dos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Neste sentido, o vínculo em CTPS é suficiente para o enquadramento do período.
Entre 20/11/1989 e 11/06/1992, o autor trabalhou como ajudante de produção na indústria metalúrgica, perante a empresa PERSICO PIZZAMIGLIO S/A. O trabalho em indústria metalúrgica autoriza o enquadramento da atividade por categoria profissional até 28/04/1995, com base nos códigos 2.5.2 e 2.53 do Decreto n. 53831/64 e 2.5.1 do Decreto n. 83080/79. Possível o enquadramento de tal período. Entre 08/07/1993 e 20/03/2002, o autor trabalhou como auxiliar de produção na indústria metalúrgica, perante a empersa GETOFLEX METZELER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O trabalho em indústria metalúrgica autoriza o enquadramento da atividade por categoria profissional até 28/04/1995, com base nos códigos 2.5.2 e 2.53 do Decreto n. 53831/64 e 2.5.1 do Decreto n. 83080/79. Após 28/04/1995, indispensável a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo previsto na legislação, de forma habitual e permanente, mediante a juntada de laudo técnico ou PPP. Tais documentos não foram juntados aos autos, razão pela qual o enquadramento somente é possível entre 08/07/1993 e 28/04/1995.
Entre 23/10/2002 e 23/01/2006, o autor trabalhou na função de ajudante urdidor na indústria têxtil, no setor de tecelagem, perante a empresa SANTO AMARO PARTICIPAÇÕES E ADM. DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Quanto a tal período, o PPP apresentado nos autos não indica a presença de agentes nocivos, o que impede o enquadramento da atividade como tempo especial. Entre 01/08/2010 e 17/10/2011, o autor exerceu a função de operador de urdideira na indústria têxtil, setor de tecelagem, perante a empresa CAPRICÓRNIO TEXTIL LTDA.
Quanto a tal período, não há nos autos qualquer documento (PPP ou laudo técnico) exigido na legislação para fins de enquadramento da atividade como tempo especial. Entre 01/06/2012 e 14/01/2013, o autor trabalhou como servente na construção civil, perante a empresa CAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Quanto a tal período, não há nos autos qualquer documento (PPP ou laudo técnico) exigido na legislação para fins de enquadramento da atividade como tempo especial.
Entre 21/01/2013 a 19/04/2013, o autor exerceu a função de ajudante de rebarbação em indústria metalúrgica, na condição de trabalhador terceirizado (vínculo com ELLOS RECURSOS HUMANOS) perante a LEPE INDÚSTRIA. Quanto a tal período, não há nos autos qualquer documento (PPP ou laudo técnico) exigido na legislação para fins de enquadramento da atividade como tempo especial. Entre 22/04/2013 a 02/07/2014, trabalhou na condição de ajudante de rebarbação na indústria metalúrgica, perante a empresa LEPE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Quanto a tal período, não há nos autos qualquer documento (PPP ou laudo técnico) exigido na legislação para fins de enquadramento da atividade como tempo especial. Entre 01/05/2015 a 01/02/2016, exerceu a função de ajudante (armador) na construção civil, perante FRANCISCA ISAURA DE LIMA. Quanto a tal período, não há nos autos qualquer documento (PPP ou laudo técnico) exigido na legislação para fins de enquadramento da atividade como tempo especial.
Entre 20/05/2016 a 15/05/2019, trabalhou na condição de vigilante perante a empresa SECTOR SECURITY VIGILANCIA ltda. Quanto a tal período, não há nos autos qualquer documento (PPP ou laudo técnico) exigido na legislação para fins de enquadramento da atividade como tempo especial. Importante reiterar o que já se destacou em relação à prova em ações previdenciárias que visam à comprovação de tempo especial.
A legislação é minuciosa em relação aos requisitos para o enquadramento da atividade. No caso dos autos, a parte autora simplesmente negligenciou seu ônus em comprovar documentalmente a especialidade dos períodos, buscando realizar diversas perícias e produção originária de provas, o que não é cabível nesta via. Caberia à parte autora, sem dúvida, utilizar os mecanismos processuais adequados para pré-constituir as provas indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda.
Pelas razões invocadas, os períodos de 27/02/1989 a 10/10/1989, 20/11/1989 a 11/06/1992 e 08/07/1993 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como tempo especial. 2.3) Da aposentadoria especial e por tempo de contribuição Quanto à aposentadoria especial, evidente que o autor não preenche o requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade especial, ante os termos do tópico anterior. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, o benefício ora pleiteado passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º,
I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. JÁ na aposentadoria proporcional do homem e da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.
Essa espécie de aposentadoria – ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei nº 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10666/2003, in verbis: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício em data anterior, é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. Considerando a contagem formulada pelo INSS na via administrativa (id 32305097, fls. 103), acrescida dos períodos ora convertidos, o autor não alcança a contagem mínima de 35 anos para a obtenção do período de aposentadoria de contribuição integral, nos moldes do pedido formulado.
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos de 27/02/1989 a 10/10/1989, 20/11/1989 a 11/06/1992 e 08/07/1993 a 28/04/1995, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor, restando a execução suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário de Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. . BRUNO CÉSAR LORENCINI JUIZ FEDERAL GUARULHOS, 19 de abril de 2021.