PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004018-07.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA - SP420537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Preliminarmente, analisa-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Verifica-se que o óbito ocorreu em 11/12/2020 e a presente ação foi proposta em 01/07/2022, de modo que não decorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento do direito às parcelas e o ajuizamento da demanda. Outrossim, afasta-se qualquer nulidade processual, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Dispõe o art. 74, acima referido: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor (art. 16, I e parágrafo 4o, da Lei nº. 8.213/91).
Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta.
Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. No caso sob exame, o evento morte restou plenamente comprovado pela certidão de óbito encartada aos autos (id. 255595009), que dá conta de que o instituidor faleceu em 11/12/2020. A qualidade de segurado do instituidor também se mostra incontroversa, porquanto o de cujus encontrava-se em gozo regular de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 1121369437, desde 21/01/1999 até o óbito, conforme atesta o extrato do CNIS (id. 320961765).
O terceiro requisito, a condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido. O réu indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de que não houve comprovação do liame nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, apontando que o de cujus foi qualificado como separado judicialmente na certidão de óbito e que o declarante indicou domicílio diverso daquele sustentado na petição inicial (id. 320961759).
As provas produzidas nos autos demonstram o contrário. Restou demonstrado robusto histórico de convivência more uxório entre a parte autora e o instituidor por mais de duas décadas sob o mesmo teto situado na Rua Epitácio Pessoa, 1330, no município de Guararapes. Elemento material flagrante exsurge da ficha cadastral comercial conjunta perante a empresa Sato e Cia datada de janeiro de 2000 (id. 255595013), estendendo-se ao cadastro da família no Sistema de Informação de Atenção Básica da Prefeitura de Guararapes datado de 2011 (id. 255595019) e ao extrato de movimentação de conta corrente do de cujus perante o Banco Santander referente a março de 2018 (id. 255595023).
Adicionalmente, a ficha de internação hospitalar na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, datada de 28/06/2018, qualifica o segurado na condição de casado, aponta o domicílio comum e indica expressamente a parte autora na qualidade de esposa e responsável pelo paciente. Conquanto o art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91, introduzidos pela Lei 13.846/19, exija início de prova material contemporânea produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao óbito, fato é que a rigidez da referida norma deve ser mitigada diante das peculiaridades do caso concreto.
Restou suficientemente evidenciado que a escassez de documentos no biênio antecedente ao falecimento decorreu da conduta de exclusão exercida pelos herdeiros do instituidor, cujos interesses materiais se opõem aos da autora. A prova testemunhal produzida em juízo ratifica integralmente a persistência da entidade familiar até o momento do passamento. Ambas as testemunhas relataram, de forma segura, coerente e precisa, que a autora manteve com o falecido relação pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família por mais de vinte anos, confirmando que a união permaneceu hígida e ininterrupta até o óbito.
Reconhecido o direito da autora, impõe-se a concessão da pensão por morte a contar da DER, qual seja, 01/02/2022 (id. 255595475), visto que formulado após o prazo de noventa dias previsto no art. 74, inciso I da Lei 8.213/91. Tendo em vista que o filho inválido do instituidor, Fernando Rodrigues Lucena, recebeu o benefício de pensão por morte sob o NB 201.083.613-2 desde o óbito até seu próprio falecimento, a cota-parte da autora é devida a contar da DER, data em que manifestou sua pretensão perante a autarquia, operando-se o desdobramento do benefício em partes iguais, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91, vedada a restituição de valores pretéritos pagos de boa-fé ao corréu.
Com o falecimento do filho Fernando, opera-se a extinção de sua respectiva cota, devendo o valor do benefício ser readequado pela autarquia previdenciária a partir do passamento. No que tange à duração do benefício, incide a regra da vitaliciedade prevista no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6 da Lei 8.213/91, porquanto a requerente contava com 53 anos de idade na data do óbito, superando o limite legal de 45 anos estipulado pela legislação regente.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da execução. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a DER (01/02/2022).
No que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, 'c', tendo em vista que o segurado verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunica-se ao chefe da agência competente do INSS. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos para a Rede de Apoio 4.0, data da assinatura. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto