PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004019-26.2021.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DAMIAO AFFONSO SPOSITO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004019-26.2021.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DAMIAO AFFONSO SPOSITO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004019-26.2021.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DAMIAO AFFONSO SPOSITO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004019-26.2021.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DAMIAO AFFONSO SPOSITO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obter acréscimo à aposentadoria por incapacidade permanente, pois necessitaria de auxílio de terceiros para os atos da vida independente.
3. Adicional de 25%. A renda mensal da aposentadoria por incapacidade deve ser acrescida de 25% de seu valor quando o titular do benefício necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei n. 8.213/91, art. 45).
4. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS a necessidade da assistência permanente de terceiros para a realização das atividades de sua vida diária. O laudo pericial aponta o seguinte: EXAME ESPECÍFICO Neurológico: Orientado e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo.
Membros superiores: Redução leve da força e amplitude dos movimentos de membro superior direito, manipula documentos sem limitações, ausência de hipotrofia muscular, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso. Membros inferiores: Força muscular preservada, marcha lentificada, estabilizada, mobilidade ativa e passiva sem auxílio de órtese ausência de hipotrofia muscular, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso.
Deambular sem auxílio. Sobe e desce da maca sem auxílio. Senta e levanta da cadeira sem auxílio. [...] DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não reúne limitações ou elementos de convicção para enquadramento em situações representadas no anexo I da relação em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento.
5. Conclusão. A conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade para os atos da vida independente justificante da concessão de acréscimo de 25% ao benefício previdenciário. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Friso que o recurso não apontou incongruências ou vícios no laudo pericial, apenas sustentou haver incapacidade para a vida independente, a despeito das conclusões periciais em sentido contrário. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de dependência de terceiros.
Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
6. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
7. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL