Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- Y. A. S.
- Advogados
- PRISCILA ELLEN DA SILVA (OAB 46710/PE), MARCELA ALVES RODRIGUES (OAB 533179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004020-02.2026.4.03.6342 AUTOR: K. A. S.,
V. A. S., Y. A. S. REPRESENTANTE: ANTONIA ALBINO SEABRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA ELLEN DA SILVA - PE46710 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA ALBINO SEABRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA ALVES RODRIGUES - SP533179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão do benefício de pensão por morte. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença desses requisitos sem a oitiva da parte contrária e desenvolvimento do contraditório.
Os documentos juntados com a inicial não permitem, em cognição superficial, concluir que o INSS não analisou adequadamente o pedido de benefício formulado no âmbito administrativo e desconstituir a legitimidade de sua decisão de indeferimento. Por estes fundamentos, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Na hipótese de não apresentação do termo de renúncia, desde que o memorial de cálculo demonstre valor da causa inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, o feito terá regular prosseguimento. Ressalva-se, contudo, que a ausência do referido termo poderá acarretar eventual declínio de competência ou anulação da sentença, caso venha a ser constatado, em momento oportuno, o descumprimento do art. 3º da por ocasião do ajuizamento da demanda.
