PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004020-06.2024.4.03.6331 AUTOR: RUBENS DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de patologias ortopédicas na coluna e joelhos que a impedem de exercer sua atividade habitual de pintor. Foi realizada perícia médica judicial por clínico geral, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, apesar de reconhecer a existência de doenças degenerativas e de incapacidade em período pregresso.
O INSS apresentou proposta de acordo para o pagamento de período pretérito (01/05/2024 a 20/05/2024), a qual foi expressamente recusada pela parte autora em audiência de conciliação e em petições posteriores, sob o argumento de que o quadro incapacitante persiste.
2. Da Impugnação ao Laudo e Pedido de Nova Perícia A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 366633757) e sua complementação (ID 475755495), sustentando que a avaliação foi superficial e tecnicamente inadequada. Argumenta que o perito, sendo clínico geral/anestesiologista, não possui a especialidade necessária para avaliar as complexas lesões ortopédicas diagnosticadas (gonartrose, condropatia avançada e discopatias lombares).
Além disso, sustenta que o laudo não correlacionou os achados clínicos com as exigências físicas da profissão de pintor da construção civil, que demanda esforços intensos, subida em escadas e andaimes.
3. Decisão Fundamentada Indefiro a homologação de acordo, uma vez que não houve convergência de vontades entre as partes. No que tange à prova técnica, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de maior aprofundamento instrutório. Embora o perito judicial goze da confiança do juízo, as patologias relatadas são de natureza estritamente ortopédica e de caráter degenerativo/progressivo. O próprio expert admitiu a existência de incapacidade pretérita reconhecida administrativamente pelo INSS até 18/08/2024, mas afastou a incapacidade atual com base em exame físico pontual, sem demonstrar tecnicamente a recuperação funcional do segurado para o exercício de sua profissão braçal.
Considerando que a profissão de pintor de edificações exige higidez do sistema osteoarticular e que os exames de imagem anexados apontam lesões estruturais relevantes (como hérnias de disco com compressão radicular e gonartrose grau 3), a realização de nova perícia por especialista é medida que se impõe para a busca da verdade real.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, e para evitar cerceamento de defesa: Determino a realização de nova perícia médica, a ser realizada obrigatoriamente por profissional especializado em Ortopedia e Traumatologia. O novo perito deverá analisar não apenas a existência das doenças, mas a efetiva capacidade funcional do autor para as tarefas específicas de sua atividade habitual (pintor), considerando o esforço físico exigido.
A Secretaria deverá indicar perito para o encargo.
Intime-se o expert para designação de data e local para o exame. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 15 dias. Com a vinda do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal