Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO
- Advogado
- ADRIELLI CRISTINA DE SOUZA SECAFIM (OAB 547878/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004022-05.2026.4.03.6331 EXEQUENTE: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI CRISTINA DE SOUZA SECAFIM EXECUTADO: N. P. D. S., ANDREIA PEREIRA
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação em que o advogado ANDRÉ SEVESTRIN TERÊNCIO cobra honorários advocatícios que seriam devidos pelo menor NICOLAS PEREIRA, devidamente representado por sua mãe ANDRÉIA PEREIRA. No mais, dispensado o relatório,
DECIDO. O presente feito há que ser imediatamente extinto, diante da manifesta incompetência deste juízo; fundamento. De fato, o teor da Súmula 150 do STJ assim dispõe, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ademais, o artigo 109, inciso I, da Constituição Brasileira, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, assim prevê: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - grifos nossos. No presente caso, a lide envolve pessoas físicas, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo. Não existe, portanto, qualquer interesse federal no presente processo que justifique a sua distribuição, processamento e/ou julgamento neste juízo, sendo a extinção do feito, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais nesta instância, na forma da Sentença registrada eletronicamente e que não se submete ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.
