Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO APARECIDO NEVES
- Advogado
- GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004022-39.2025.4.03.6331 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: REGINALDO APARECIDO NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação judicial. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estar comprovada a incapacidade laborativa para fins de concessão do benefício postulado.
É o breve relatório.
VOTO
Verifico que o recurso de sentença interposto pela parte autora apresenta razões dissociadas da sentença. Por esse motivo, caracterizada a carência de interesse recursal. Com efeito, a petição inicial trouxe como pedido a concessão de benefício por incapacidade laborativa. A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão do descumprimento de determinações judiciais. Todavia, a parte autora apresenta recurso pleiteando a reforma da sentença sustentando a presença da incapacidade laborativa.
Verifica-se, desta forma, que os fundamentos aduzidos pela parte autora em seu recurso não enfrentam os fundamentos da r. sentença, portanto, não pode ser objeto de apreciação por este Colegiado.
Ante o exposto, não conheço o recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
