PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-09.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ ANSELMO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por JORGE LUIZ ANSELMO DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecer o tempo de atividade rural a fim de somar ao período urbano para concessão de aposentadoria por idade híbrida. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da , “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JÁ o benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade.
E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural como boia-fria, nos períodos de 25/11/1971 a 25/09/1979 e 27/11/2007 a 02/07/2015 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. HÁ de se considerar que, conforme cálculo elaborado pela autarquia anexado aos autos (“Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4107”, ID 425635081 – págs. 74/75), produzido no processo administrativo do benefício E/NB nº 42/217.823.580-2, o INSS já reconheceu como tempo de atividade rural os períodos de 13/04/1976 a 25/09/1979 e de 27/11/2007 a 30/04/2015, tornando-os incontroversos, o que denota falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia da demanda recai sobre os períodos remanescentes de 25/11/1971 a 12/04/1976 e de 01/05/2015 a 02/07/2015 os quais serão a seguir analisados. Não obstante, para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 425635081) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) A parte autora juntou documentos do procedimento administrativo no ID 425635081, dentre os quais destaco: a) CPTS – págs. 9/24; b) certidão de óbito do pai do autor, qualificado como lavrador, falecido em 13/04/1976 – pág. 26; c) Certidão do INCRA, expedida em 31/03/2025, certificando que o autor foi assentado no Projeto de Assentamento PA HUGO SILVEIRA HERÉDIA, localizado em Araçatuba, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar no lote 15, que lhe foi destinado desde 27/11/2007 a 02/07/2015 – pág. 28; d) Documento referente dados da Unidade Familiar beneficiária de lote em Assentamento Rural em nome do autor e sua esposa assentados em 27/11/2007 a 02/07/2015.
Consta a situação como “desistente” e o motivo do afastamento: “abandono da área sem causa conhecida” – pág. 29; e) Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva firmado entre o INCRA e o autor e sua esposa, agricultores, do lote 15 do PA Hugo Silveira Herédia com 13,30 has em data de 21/05/2008 – pág. 30/31; f) Contrato de Crédito para Aquisição de Material de Construção e Apoio à Instalação, firmado entre o INCRA e o autor e sua esposa em data de 22/01/2008 – pág.
32. Ressalto que os documentos do ID 425635081 - págs. 25, 27, não foram levados em consideração porque dizem respeito a períodos não abrangidos no pedido. Idêntico tratamento deve ser dispensado ao documento no ID 425635081 – pág. 66, pois nada mencionam acerca de alguma atividade rural exercida pela parte autora ou mesmo por integrante de seu núcleo familiar. Foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas pelo fluxo da instrução concentrada.
Em depoimento pessoal, o autor disse que nasceu na zona urbana da cidade. Afirmou que começou a trabalhar no campo com seu pai aos 9 anos de idade. Explicou que residia no município de Birigui e trabalhava na condição de boia-fria. Relatou que cursou o ensino fundamental até a terceira série de forma incompleta, tendo frequentado por um período uma escola rural situada no município de Ouro Verde. Informou que residiu em Ouro Verde entre os anos de 1972 e 1980, período no qual desempenhava atividades rurais como boia-fria.
Relatou que trabalhou inicialmente na propriedade do Sr. João Bianchini e, posteriormente, prestou serviços como boia-fria para diversos outros agricultores da região. Informou que trabalhou em roça de café, algodão e amendoim, comparecendo à roça diariamente. Indagado sobre suas funções específicas entre os 12 e 14 anos de idade, explicou que atuava no plantio e na colheita de café, no plantio e na colheita de tomate, bem como nas lavouras de amendoim e algodão.
Mencionou que passou a trabalhar sem a companhia dos pais por volta dos 13 ou 14 anos, mantendo a rotina diária de trabalho, sendo a remuneração efetuada semanalmente. Disse que retornou para Birigui no ano de 1980, casando-se em 1981 e passando a exercer atividades laborais na área urbana da cidade. Relatou que voltou a trabalhar na zona rural por volta do ano de 2008. Explicou que passou a residir e trabalhar no assentamento sem-terra denominado Hugo Herédia, localizado no município de Araçatuba, nas proximidades do distrito de Engenheiro Taveira.
Afirmou que morou efetivamente no assentamento e que a área abrigava aproximadamente 60 famílias, destacando que a liderança comunitária local era exercida por seu irmão, Sr. João Batista Anselmo de Souza. Informou que o seu lote possuía 7 alqueires. Afirmou que cultivava milho, mandioca e abóbora, e que o trabalho era executado exclusivamente por ele e sua esposa, sem a contratação de empregados. Mencionou que o governo disponibilizava escola no local para a educação dos residentes.
Negou que desempenhava serviços urbanos simultaneamente ao trabalho no assentamento, assegurando que se dedicava estritamente às lidas do campo. Por fim, declarou que permaneceu no assentamento até por volta de 2015, data em que retornou para a cidade de Birigui para trabalhar na zona urbana, não tendo mais retornado às atividades agrícolas. A testemunha GERALDO FERREIRA BRITO disse que conhece o autor desde os anos de 1970 ou 1972.
Relatou que conheceu o autor na lavoura, no município de Ouro Verde/SP. Afirmou que o requerente, seu genitor e toda a sua família trabalhavam no meio rural. Informou que o autor trabalhava com algodão, amendoim, feijão, milho e mamona. Asseverou que o labor agrícola era diário e que, quando o pai do autor não podia comparecer, o requerente e seus irmãos assumiam as tarefas do campo. Informou que o autor trabalhou como boia-fria ao lado deles por aproximadamente 10 anos.
Explicou que, por se tratar de trabalho na modalidade boia-fria, quando faltava serviço em uma propriedade o autor prestava serviços para outros produtores rurais, recordando-se de que ele trabalhou para pelo menos mais dois proprietários na região. Confirmou que o autor estudava em uma escola rural na parte da manhã e que, no período da tarde, das 12h às 18h, trabalhavam na roça, rotina que iniciaram por volta dos 12 anos de idade.
Afirmou que o autor não exerceu profissões urbanas na época, como pedreiro ou ajudante de pedreiro, enfatizando que a dedicação dele era exclusiva à agricultura. Relatou que ele se mudou da localidade no ano de 1980. Soube que o autor foi trabalhar em um sítio localizado em um assentamento sem-terra na região de Araçatuba, onde permaneceu por cerca de 8 anos. Afirmou que visitou o autor no assentamento em três oportunidades e presenciou a lavoura cultivada por ele, composta por plantações de milho, mamona e um pouco de algodão.
Confirmou que o autor e sua família residiam no sítio do assentamento. Estimou que a propriedade rural possuía entre 8 e 8,5 alqueires. Mencionou que havia diversas famílias morando no assentamento e confirmou que o irmão do autor, João Batista, também residia no local. Negou que o autor exercia atividades urbanas no período em que esteve no assentamento, reiterando que ele trabalhava exclusivamente no sítio.
Informou que o autor se mudou para Birigui e que soube que recentemente ele e seu irmão João passaram a se dedicar a apresentações musicais. Por sua vez, a testemunha SEBASTIÃO PAULO DA SILVA disse que conhecia o autor desde o ano de 1970, no município de Birigui. Relatou que o autor sempre trabalhou na roça e que, em determinado período, ele se mudou para Ouro Verde. Informou que posteriormente o requerente se transferiu para um assentamento sem-terra situado no município de Araçatuba.
Explicou que o autor morou na propriedade com sua esposa, ao passo que a testemunha permaneceu acampada debaixo de lona aguardando contemplação de terra no local. Relatou que o autor plantava mandioca e abóbora destinadas à venda. Estimou que o lote do autor possuía 6 ou 7 alqueires, e asseverou que apenas o autor e sua esposa trabalhavam na propriedade, sem o auxílio de empregados. Negou que o autor desempenhasse serviços urbanos (como o de pedreiro) durante a estadia no assentamento, afirmando que a dedicação dele era exclusiva ao labor rural.
Informou que o requerente saiu do local por volta de 2015 e retornou para a cidade de Birigui, onde passou a atuar no ramo musical. Explicou que a testemunha permaneceu no acampamento por mais um ano e pouco, mas acabou retornando para a cidade por não ter obtido a posse da terra. Por fim, reiterou que presenciava rotineiramente o autor trabalhando e cuidando de seu sítio no assentamento. Da Atividade Rural de 25/11/1971 a 12/04/1976 em Regime de Economia Familiar No que se refere ao aludido período, foi apresentada, como elemento documental contemporâneo, a certidão de óbito do pai do autor, falecido em 13/04/1976, na qual consta sua qualificação como lavrador.
A documentação apresentada não é suficiente para comprovar todo o período postulado. Com efeito, a certidão de óbito foi lavrada em 13/04/1976 e registra a qualificação profissional do genitor como lavrador, não havendo, no documento, qualquer referência específica ao exercício de atividade rural nos anos anteriores. Assim, não se mostra possível conferir ao documento eficácia probatória retroativa para todo o intervalo de 25/11/1971 a 12/04/1976, sobretudo diante da ausência de outros elementos materiais contemporâneos.
Por outro lado, considerando a contemporaneidade da certidão com o ano de 1976, bem como a qualificação do genitor como lavrador, entendo que o documento constitui início de prova material suficiente, em conjunto com a prova oral produzida, para o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no ano de 1976, até 12/04/1976. A circunstância de o documento qualificar o pai do autor como lavrador não permite presumir, de forma automática, o exercício da atividade rural pelo filho durante todos os anos precedentes.
Todavia, constitui elemento documental apto a corroborar a alegação de inserção do núcleo familiar no meio rural no período imediatamente contemporâneo ao óbito, especialmente quando amparado pelos depoimentos colhidos em juízo. Desse modo, reconheço o exercício de atividade rural pelo autor no ano de 1976, no período de 01/01/1976 a 12/04/1976. Não há, contudo, início de prova material suficiente para estender esse reconhecimento aos anos de 1971 a 1975.
Assim, deve ser reconhecido como tempo de atividade rural o período de 01/01/1976 a 12/04/1976. Do Tempo Rural de 01/05/2015 a 02/07/2015 Em relação a tal período, observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos apresentados (ID 425635081 – págs. 28 a 32), os quais dão conta que o autor e sua esposa foram assentados em um lote rural no Projeto de Assentamento Hugo Silveira Herédia em Araçatuba, onde exerceram atividades rurais em regime de economia familiar de 27/11/2007 a 02/07/2015.
O início de prova material encontra consonância e respaldo na prova oral produzida, cujo depoimento das testemunhas corroboraram o desempenho de atividade rural pelo autor em seu lote no assentamento rural. As informações trazidas aos autos apontam no sentido de que o autor exerceu atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar, o que permite o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado de 01/05/2015 a 02/07/2015, considerando que há início razoável de prova material, corroborado pelos testemunhos colhidos.
Com isso, mediante o conjunto de prova fornecido nos autos, reconheço que a parte autora laborou no meio rural no período de 01/01/1976 a 12/04/1976 e de 01/05/2015 a 02/07/2015, para fins previdenciários em aposentadoria por idade híbrida. Do Preenchimento dos Requisitos da Aposentadoria por Idade Híbrida No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo rural ora reconhecido (de 01/01/1976 a 12/04/1976 e de 01/05/2015 a 02/07/2015) com os demais períodos reconhecidos administrativamente e constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 30/04/2025, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por idade, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença (Contagem do Período Contributivo - Demonstrativo DER).
Também não é possível falar-se em reafirmação da DER, visto que não há recolhimento de contribuições após a DER de 30/04/2025, conforme CNIS atualizado em anexo. Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material de atividade campesina no período pleiteado, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, oportunizando o ajuizamento de nova ação, caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015) Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. - Não havendo provas da atividade laborativa da parte autora quanto ao período rural alegado, aplica-se o Tema 629/STJ, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5083366-60.2024.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 08/11/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaquei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos períodos de 13/04/1976 a 25/09/1979 e de 27/11/2007 a 30/04/2015, já reconhecidos administrativamente, bem como quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1976 a 12/04/1976 e de 01/05/2015 a 02/07/2015 para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-09.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ ANSELMO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ ANSELMO DE SOUZA
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-09.2025.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ ANSELMO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.