EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-25.2024.4.03.6337 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal. Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado, remetam-se os autos ao ARQUIVO (baixa findo), com as cautelas de praxe, restando deferido o desarquivamento em caso de peticionamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004024-25.2024.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Voto PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004024-25.2024.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS ALBERTO GOMES (parte autora) contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 643.004.102-0, com data de início (DIB) em 02-03-2023.
Postula a reforma da sentença, para que sejam recalculadas a RMI e RMA do benefício conforme as regras previstas na legislação anterior à EC 103/2019 (Id 340444114). Recebo o recurso interposto, porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A respeito do tema, vinha entendendo pela inconstitucionalidade do artigo 26, §§2º e 5º da Emenda Constitucional n. 103/109, ante a violação aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia.
No entanto, sobreveio tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1300, nos seguintes termos: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Assim sendo, a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente somente é possível caso a incapacidade que lhe deu origem tenha sido constatada antes da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Isso ocorre, por exemplo, no caso em que a aposentadoria foi decorrente de conversão de auxílio por incapacidade temporária iniciado antes do advento da referida Emenda, ou seja, antes de 13/11/2019. É ainda o caso em que, embora não tenha havido concessão de benefício prévio, a data de início da incapacidade é fixada antes da EC n. 103/2019. Em tais situações, ressalte-se, a incapacidade para o trabalho é anterior à Reforma da Previdência, o que permite a revisão, conforme leitura "a contrario sensu" da tese firmada no Tema 1300 do STF.
No caso dos autos, embora o autor tenha recebido auxílio por incapacidade temporária entre 29/07/2016 a 25/10/2022 (NB 615.288.213-7), não foi tal benefício que gerou a conversão em aposentadoria por incapacidade, mas sim o concedido a partir de 23/03/2022 (NB 638.572.617-0). Este último teve a data de início da incapacidade fixada em 11/02/2022 (fl.33 do ID 340444100). Ademais, dada a existência de coisa julgada, não vislumbro possível considerar os auxílios por incapacidade temporária como contínuos.
A propósito, cabe destacar o seguinte trecho da r. sentença que bem tratou da questão: A demanda está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Conforme documentos apresentados pelo INSS, verifica-se que no processo nº 0002368-60.2020.4.03.6337 houve pedido de auxílio-doença, não tendo sido reconhecida a incapacidade do autor em perícia judicial realizada em 21/05/2021 (id 359331640), foi proferida sentença de improcedência (id 359331639), cujo teor foi mantido em acórdão (id 359331638).
Implantada a aposentadoria por invalidez, NB 643004102-0 (id 349901307) em 02/03/2023, o autor, neste feito, pleiteia a revisão da RMI sob o fundamento de que a DII é anterior à EC 103/2019. Ocorre que com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício por incapacidade nos autos do processo nº 0002368-60.2020.4.03.6337, por inexistência de incapacidade atestada em perícia médica realizada em 21/05/2021, é impossível fixar o início da incapacidade total e permanente do autor antes da EC 103/19 pois a matéria está abarcada pelos efeitos do instituto da coisa julgada.
Com tais elementos, verificada a existência de pressuposto processual negativo (coisa julgada em relação aos autos nº 0002368-60.2020.4.03.6337), a obstar o reconhecimento de outra DII, a extinção parcial do feito é a medida que se impõe. Dessa forma, como tanto o auxílio por incapacidade temporária iniciado em 23/03/2022 como a aposentadoria por incapacidade permanente de 02/03/2023 são posteriores à EC n. 103/2019.
Não se notam, ainda, elementos para alterar a data de início da incapacidade. Nesse contexto, à luz do Tema 1300, cabe a manutenção da conclusão da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Ementa Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GOMES
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004024-25.2024.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/03/2026 às 14 horas Término: 26/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GOMES
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5004024-25.2024.4.03.6337 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte autora pleiteou a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/643.004.102-0, DIB em 02/03/2023, com base nas seguintes premissas (ID 349900545, Pág. 3):
1) o direito da parte autora de que a RMI do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (AIP) seja calculada com base nas regras vigentes na data do advento da doença;
2) subsidiariamente, a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 26 da EC 103/2019 que trataram do cálculo do valor da RMI dos benefícios por incapacidade permanente concedidos após a entrada em vigor dos referidos dispositivos constitucionais. Sustenta a parte embargante que houve omissão na sentença, pois seu pedido foi para que o benefício de aposentadoria fosse recalculado com base nas regras vigentes na data do advento da doença e não na data de início da incapacidade, como fundamentando na sentença.
Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a doença, a qual, por si só, desvinculada daquela, não origina direito à percepção de benefício. Portanto, ainda que a doença de base que fundamentou a concessão da aposentadoria seja anterior, o fato gerador do benefício é o início da incapacidade permanente. Este é o marco para análise do pedido revisional, tal como fundamentado na sentença combatida.
Assim, resta claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Constata-se, portanto, que a parte recorrente se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GOMES
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004024-25.2024.4.03.6337 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). A demanda está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Conforme documentos apresentados pelo INSS, verifica-se que no processo nº 0002368-60.2020.4.03.6337 houve pedido de auxílio-doença, não tendo sido reconhecida a incapacidade do autor em perícia judicial realizada em 21/05/2021 (id 359331640), foi proferida sentença de improcedência (id 359331639), cujo teor foi mantido em acórdão (id 359331638).
Implantada a aposentadoria por invalidez, NB 643004102-0 (id 349901307) em 02/03/2023, o autor, neste feito, pleiteia a revisão da RMI sob o fundamento de que a DII é anterior à EC 103/2019. Ocorre que com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício por incapacidade nos autos do processo nº 0002368-60.2020.4.03.6337, por inexistência de incapacidade atestada em perícia médica realizada em 21/05/2021, é impossível fixar o início da incapacidade total e permanente do autor antes da EC 103/19 pois a matéria está abarcada pelos efeitos do instituto da coisa julgada.
Com tais elementos, verificada a existência de pressuposto processual negativo (coisa julgada em relação aos autos nº 0002368-60.2020.4.03.6337), a obstar o reconhecimento de outra DII, a extinção parcial do feito é a medida que se impõe. Em relação ao mérito, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez era assim disciplinado: Art.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GOMES
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5004024-25.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUCAS FIORI CURTI - SP423957, NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GOMES
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5004024-25.2024.4.03.6337 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUCAS FIORI CURTI - SP423957, NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 2 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GOMES
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB 357386/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5004024-25.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUCAS FIORI CURTI - SP423957, NAHANE LETICIA DE MARCHI - SP357386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inexiste prevenção quanto ao processo constante da aba associados. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Com a edição da EC n. 103, de 2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
A TNU, no Tema n. 318 [PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto], afetou a questão da (in)constitucionalidade da forma cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019 para julgamento: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.
Posteriormente, no entanto, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, sobrestar o julgamento, de modo a aguardar o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF. As referidas ações diretas ainda pendem de julgamento. Contudo, o
C. STF nas Sessões Virtuais de 16.6.2023 a 23.6.2023, julgou a ADIn nº 7051, que se refere à forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte. Ao julgar improcedente o pedido formulado naquela ação, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
Nas razões do voto do relator, MIN. ROBERTO BARROSO, ADI 7051 / DF, de forma incidental, para dirimir a questão quanto ao cálculo da pensão por morte, foi apreciada a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez. Transcrevo: "[...]
27. Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária.
A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente30. Para além disso, a fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico. A repristinação do regramento anterior também poderia gerar distorções, tendo em vista a redução imposta aos proventos de aposentadoria no novo modelo. (...)
31. O inconformismo da requerente advém do fato de o valor dos proventos de aposentadoria, sobretudo os decorrentes de invalidez, ter sofrido redução a partir do novo regime, o que impactará o montante da pensão por morte na hipótese em que o segurado falecer ainda em atividade. Com efeito, antes da emenda, os proventos de aposentadoria por invalidez, no regime geral, equivaliam a 100% do salário-de- benefício (que, por sua vez, era igual à média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição - art. 29, II, da Lei nº 8.213/199137).
Após a reforma, esses proventos passaram a ser calculados da seguinte maneira: a base de cálculo corresponderá à média aritmética de 100% das remunerações que sofreram a incidência de contribuição previdenciária desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa base, aplicar-se-á o percentual de 60% para quem tiver até 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem.
A partir daí, a cada ano excedente, serão acrescidos 2 pontos percentuais.
32. Para não deixar o debate apenas em tese, vejamos dois exemplos que ilustram as mudanças feitas pela EC nº 103/2019 no cálculo da pensão por morte. Considere-se, primeiro, um segurado homem que, antes de se aposentar, recebia um salário de R$ 6.000,00. Aposentou-se sob o regramento vigente antes da EC nº 103/2019, com proventos de R$ 5.000,00, e possuía dois dependentes. No regime anterior, a pensão por ele deixada corresponderia a valor idêntico ao dos proventos.
No regime atual, para dois dependentes, o benefício por morte seria igual a 70% dos proventos, isto é, R$ 3.500,00. Note-se que isso constitui quase 60% dos ganhos do segurado em atividade.
33. Agora, vejamos o exemplo de um segurado homem que ainda estava em atividade quando veio a óbito. Considere-se que ele percebia um salário de R$ 6.000,00, contava com apenas 10 anos de contribuição e possuía dois dependentes. No regime anterior, como a aposentadoria por invalidez equivalia a 100% do salário-de-benefício, o pouco tempo de contribuição do segurado não impactava o valor da pensão por morte, que corresponderia a 100% dos proventos a que ele teria direito se fosse inválido.
Considere-se, então, que a média aritmética dos salários-de-contribuição desse empregado fosse igual a R$ 5.000,00. O benefício por morte seria, do mesmo modo, de R$ 5.000,00. No regime atual, por outro lado, a aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente, na nomenclatura dada pela EC nº 103/2019) se reduziria para R$ 3.000,00 (60% de R$ 5.000,00) e, como consequência, a pensão corresponderia a R$ 2.100,00 (70% de R$ 3.000,00), isto é, a 35% dos ganhos do empregado em atividade.
34. Não obstante o decréscimo pareça relevante, é preciso lembrar que o segurado em questão possuía apenas 10 anos de contribuição. Havia uma incoerência no regramento anterior, cujo cálculo da pensão por morte era muito mais favorável aos dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que aos daquele que já estava aposentado voluntariamente. Na maioria das vezes, quem falece ainda ativo possui um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo.
E, de modo geral, menos contribuições vertidas à Previdência Social deveriam implicar um valor menor de benefício, e não igual. Ao fixar os proventos por invalidez em 100% do salário-de-benefício, independentemente do tempo de contribuição, e estabelecer que a pensão por morte seria de 100% desses proventos, o critério de cálculo do regime geral de previdência social não se mostrava sensível ao tempo de contribuição, o que prejudicava a sustentabilidade do sistema.
A mudança, portanto, faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial. E, até mesmo por isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da contributividade. (...) (...)
38. Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático. SÓ permitir que se modifique a regulamentação de um direito fundamental para ampliar o seu alcance, cristalizando-se tudo o mais, impõe amarras excessivas ao poder de conformação legislativa e limita exageradamente o espaço de deliberação democrática42.
E não se pode esquecer que muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais. A mudança nas circunstâncias fáticas não pode ser desconsiderada na interpretação constitucional. O Direito tem, sim, a pretensão de conformar a realidade, mas também sofre a influência dos aspectos fáticos que se apresentam diante de cada caso. [...] " (g.n.) Assim, e tendo em vista, ainda, a presunção de constitucionalidade das normas, à aposentadoria por invalidez concedida com fato gerador posterior à vigência da EC n. 103/019, devem ser aplicáveis a novas regas, de modo a se reconhecer a constitucionalidade da norma em análise.
Nesse sentido, cito seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001727-58.2022.4.03.6323, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a)Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, DJEN DATA: 26/02/2024] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 26, §§ 2º E 5º DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ADI 7051. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício por incapacidade permanente.
2. No caso em tela, o benefício foi concedido na vigência das novas regras impostas pela EC 103/2019.
3. Afastada a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º E 5º DA EC 103/2019
4. Recurso da parte autora não provido. [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5043480-61.2022.4.03.6301,14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a)Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, DJEN DATA: 23/02/2024] APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 26, § 2º - RENDA MENSAL INICIAL DEVE SER CALCULADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DIB - "TEMPUS REGIT ACTUM" - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DO INSS PROVIDO [RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001862-95.2021.4.03.6326, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, DJEN DATA: 23/02/2024]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil quanto ao reconhecimento de nova DII e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal.
Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao juízo de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.