PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-75.2020.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE ALVES PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido nos, almejando a revisão da renda da sua aposentadoria por tempo de contribuição, na conversão em aposentadoria especial ou no acréscimo do tempo convertido. Sobreveio a r. sentença (ID 161358706) que julgou a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro a decadência relativamente à pretensão deduzida na inicial e condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A execução da verba de sucumbência deverá observar os preceitos normativos que incidem como consequência do deferimento da gratuidade.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 161358708), sustenta que por ocasião do ato de concessão do benefício em nenhum momento fora aludida a possibilidade de existência de especialidade do período laborativo, no exercício da função de vigilante, sendo que fora apresentado um documento que abarcava o período de 14/10/1982 a 16/03/1995.
No pedido de revisão administrativa, ocorrido em 26/02/2019, o segurado anexou os documentos comprobatórios – PPP’s – referentes aos períodos em que pretendia revisar (03/07/1995 a 17/11/2017), portanto, demonstrando se tratar de documentos novos, obtidos apenas em momento imediatamente posterior ao do pleito perante a autarquia, bem como comprovando que permaneceu exercendo atividade periculosa. Argumenta que o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, não pode atingir questões de fato e provas que não foram apreciadas pela Administração no momento em que fora concedido o benefício.
Defende que o recorrente obteve e apresentou novas provas, submetendo a análise da autarquia de forma administrativa e, posteriormente, judicial, demonstrando que não tendo sido submetida à apreciação da Administração quando do pedido de concessão do benefício, a questão afeta ao tempo de serviço especial não pode ser atingida pela decadência, e de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a sentença que reconheceu a decadência deve ser anulada, sendo remetidos os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, com a produção das provas necessárias ao deslinde da demanda.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso dos autos, a aposentadoria do autor foi concedida (NB 140.218.569-0) com DER em 14/11/2007, sendo certo que o prazo decadencial teve início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. É fato introverso que o ajuizamento desta ação ocorreu mais de 10 anos após o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Ademais, o pedido administrativo de revisão somente foi formulado em 26/02/2019, quando já ultrapassado, de forma inequívoca, o prazo decenal para a impugnação do ato originário de concessão do benefício.
Apenas nas hipóteses em que a revisão administrativa é efetivamente indeferida é que o prazo decadencial passa a ser contado da ciência da decisão administrativa, e ainda assim somente em relação às matérias expressamente submetidas à apreciação, o que não configura a hipótese dos autos. A alegação de que se trata de matéria não apreciada pela Autarquia previdenciária à época da concessão não afasta a incidência da decadência.
O prazo decadencial alcança todas as matérias passíveis de revisão do ato de concessão. Portanto, a situação jurídica dos períodos de 01/04/1995 a 29/06/1995 e 03/07/1995 a 14/11/2007 está consolidada no tempo, por ter sido atingida pela decadência decenal do direito ao reconhecimento de sua especialidade. Desse modo, operou-se a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/91, fulminando o direito à revisão com vistas ao reconhecimento da especialidade, o que impede a rediscussão da matéria, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação o autor, nos termos da fundamentação supra. Majoro os horários advocatícios em 1% por cento, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, respeitando-se a gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 98, § 3º, da mesma Lei.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal