Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADELINO GAUNA GOMES
- Advogado
- IVAN JOSE BORGES JUNIOR (OAB 13987/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004031-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADELINO GAUNA GOMES Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposto contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação apresentada pelo apelado, extinguindo o cumprimento de sentença. Segundo o magistrado de origem, "em relação a repetição do indébito dos valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, entendo que é indevida a sua devolução, tendo em vista, tendo em vista a boa fé presumida do segurado, bem como o princípio da irrepetibilidade dos alimentos".
Sustenta o INSS, em síntese, que a sua pretensão quanto ao recebimento dos valores pagos a título de tutela precária posteriormente revogada encontra amparo no sistema processual pátrio, bem assim na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sem resposta, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que o presente feito comporta julgamento monocrático, eis que a questão posta em deslinde é objeto de precedente obrigatório. Com efeito, o
C. STJ, ao apreciar o tema 692, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, o que, inclusive, tem sido determinado por esta
C. Turma: PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – ENTENDIMENTO DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
