PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004031-35.2024.4.03.6331 AUTOR: SIDINEI LUCAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a questão preliminar arguida pelo INSS, uma vez que, na presente demanda, a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 716.431.604-0, desde a data da DER em 08/10/2024, ao passo que, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.232.902-9, com DIB em 07/11/2024.
Assim, remanesce interesse da parte autora em obter a retroação da DIB e o pagamento da prestação vencida entre 08/10/2024 e 07/11/2024. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” SIDNEI LUCAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação, em 11/11/2024, objetivando a condenação do INSS para conceder o benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB 716.431.604-0, desde a DER em 08/10/2024, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Colhe-se do laudo pericial que o autor apresenta histórico de descolamento de retina em olho esquerdo, evoluindo para cegueira, permanecendo com visão monocular definitiva. Averiguou-se, ainda, em exame físico, ausência de percepção luminosa no olho esquerdo e acuidade visual preservada no olho direito (20/25), caracterizando visão monocular (CID-10 H33 e H54.4). Frisou a condição irreversível do quadro apresentado pelo periciando.
Expendeu o perito judicial que o autor exerce a profissão de motorista de carreta de ônibus e, diante do quadro de visão monocular, encontra-se incapacitado permanentemente para o exercício da atividade habitual de motorista das Categorias C, D e E. O perito judicial fixou a data de início da doença e da incapacidade em 06/03/2020, conforme atestado médico que descreve perda visual em olho esquerdo por deslocamento de retina.
Importante frisar que os critérios de fixação da DII foram amplamente analisados por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500).
Nessa esteira, levando em conta os atestados médicos oftalmológicos acostados aos autos no evento Id 345168891 a Id 345168895, acolho a conclusão firmada no laudo pericial, fixando-se a DII em 08/11/2023. Não obstante visão monocular esteja prevista como deficiência classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, tal fato não gera, por si só, incapacidade para toda e qualquer atividade.
A visão de profundidade é necessária para funções perigosas, que exigem visão binocular perfeita, sob pena de colocar em risco o próprio obreiro e terceiras pessoas. São exemplos dessas funções a atividade de motorista, açougueiro, serralheiro, operadores de guindastes/esteiras rolantes etc. In casu, o autor desempenha a função de motorista de caminhão e carreta, sendo notório o impedimento do exercício da atividade profissional em razão da visão monocular (CID-10 H33 e H54.4).
Observa-se, outrossim, que o INSS, no âmbito do processo administrativo NB 717.232.902-9, com DER em 07/11/2024, concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fixando-se a DIB na DER (Id 433612128 - Pág. 2). Assim, faz jus o autor ao benefício ora vindicado, devendo retroagir a DIB para 08/10/2024, data da DER do NB 716.431.604-0, porquanto, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, já se encontrava total e permanentemente incapaz para o exercício da atividade habitual.
Indefiro, no entanto, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, não obstante a certeza do direito invocado em juízo, após cognição exauriente, uma vez que o autor se encontra em gozo de benefício previdenciário por incapacidade permanente.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB 716.431.604-0, com DIB em 08/10/2024 (DER), descontadas as prestações recebidas administrativamente a título de benefício previdenciário NB 717.232.902-9 (DIB em 07/11/2024).
Condeno o INSS a restituir a metade do valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)