PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004031-94.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TINTAS REAL COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ERICO GALVAO DOS SANTOS - SP298767-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por TINTAS REAL COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando suspender a exigibilidade das CDAs (80.6.09.012235- 62, 80.6.10.007285-22, 80.6.07.030657-58, 80.6.11.08329-68, 80.6.13.042774-82, 80.7.09.003703- 99, 80.7.10.002093-10, 80.7.07.006544-40, 80.7.11.001973-13, 80.2.09.006848-00, 80.2.10.002822- 23, 80.6.09.012234-81 e 80.6.10.007284-41) até que seja apurada qual a CDA correta e cancelado os débitos que forem caracterizados como em duplicidade e indevidos.
A r. sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente de objeto e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais, em razão da ré não ter dado causa à propositura da ação, dado que a duplicidade decorreu de erros na declaração da autora e nestes autos não ter havido resistência à pretensão da requerente.
Custas na forma da lei, (ID.179007020). Em suas razões de apelação a parte autora pretende a condenação da ré em honorários advocatícios, observado o principio da causalidade, ao argumento de que não obstante ter transmitido a declaração de compensação (DCOMP) e posteriormente ter efetuado a DCTF, sem informar os débitos de compensação, cabe à Fazenda verificar a existência de inconsistências antes de promover a cobrança de valores em duplicidade, e foi necessário propor ação para que seu direito fosse respeitado pela administração Pública, (ID. 179007023).
Contrarrazões ofertadas somente pela parte autora. Subiram os autos a este E. Tribunal. A autora pretende a regularização das folhas 715, 978 e 979, posto que não constou na digitalização dos autos ( ID. 123089353).
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento.
Como se verifica no caso colocado em desate é fato incontroverso que os débitos em duplicados nas CDAS ora em discussão foram causados por conta da transmissão de Declaração de Compensação (DECOMP) e posterior Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) sem a devida informação por parte do contribuinte dos débitos objeto das compensações. A União informou que os débitos duplicados foram devidamente excluídos das inscrições em DAU, sendo que a unidade da PGFN responsável pelas inscrições procedeu à revisão do parcelamento SISPAR, restando regularizada a situação do contribuinte.
Manifestou concordância com os termos da inicial e deixou de contestar a demanda, com fundamento na Portaria 502/2016, requerendo a aplicação analógica do artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista não ter dado causa à propositura da demanda, tendo em vista que a duplicação de débitos se deu equívoco da parte autora. Diante da exclusão dos débitos em duplicidade e a regularização da situação do contribuinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, sem condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios.
Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que não há que se condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a autora quem deu causa ao ajuizamento do feito, porquanto não há controvérsias que houve erro na transmissão de Dcomp, seguida de DCTF sem a devida informação dos débitos objeto de compensações, sendo exatamente este equívoco que ensejou a duplicidade dos débitos, portanto, não pode ser atribuído à Fazenda.
Neste sentido: "EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE DO CONTRIBUINTE EVIDENCIADA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito.
2 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia, Resp 1111002/SP. Precedente.
3 - A execução fiscal em tela foi ajuizada em decorrência de erro praticado pelo contribuinte na DCTF, fl. 120: "... É de se notar que a DCTF foi enviada após o início da fiscalização o que a torna sem efeitos para declarar débitos já objetos de AI. Seu envio, entretanto, gerou duplicidade de lançamento entre os débitos declarados indevidamente pelo contribuinte em DCTF e aqueles lançados de ofício.
Considerando que o Termo de Início de Fiscalização é de 2/10/1998, ou seja, anterior ao envio da DCTF, que se deu em 04.06.2003, devem prevalecer os débitos lançados de ofício e serem cancelados aqueles com origem na DCTF".
4 - Para a correta captação das informações, deve haver exata conjugação dos dados com a realidade tributária da empresa, assim a incerteza a respeito dos elementos contábeis ofertados, atrelados ao tributo em pauta, suficientemente revestiram a pretensão executória fazendária combatida por meio desta ação, consoante a convicção que se extrai do todo aos autos conduzido.
5 - Patenteada a causalidade do polo privado, nenhuma verba sucumbencial sendo devida em seu prol.
6 - Improvimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL - 1731904 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0052234-76.2004.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: 200461820522345 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.82.052234-5, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A Exceção foi parcialmente acolhida pelo MM. Juízo a quo que reconheceu o excesso de execução pela cobrança do mesmo débito repetidas vezes e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor indevidamente cobrado (R$166.775,74), nos termos do art. 85, §3º do CPC/15.
2. A agravante juntou manifestação da Receita Federal do Brasil competente para análise das referidas cobranças, tendo concluído que considerou indevida os débitos compensados em duplicidade pelo próprio contribuinte na transmissão das declarações de compensação.
3. Da leitura da análise efetuada pela Receita Federal, verifica-se que a cobrança efetuada em multiplicidade decorreu de erro imputável do contribuinte que transmitiu as declarações de compensação em duplicidade.
4. Não há que se falar em condenação da União em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porquanto a inscrição indevida dos débitos se deu por culpa exclusiva do agravado.
5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003715-13.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA.
TRIBUTO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Quanto a alegação de que houve cerceamento de defesa, observa-se que o juízo a quo deferiu os pedidos de prorrogação de prazo requeridos pela apelante antes de proferir a sentença, meses depois de a União ter tomado ciência do conteúdo do laudo pericial, tratando-se de providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve zelar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé.
2 - Afinal, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tendo assim condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos erros de cálculo ou incongruências apontados no seu recurso.
4 - Segundo o laudo pericial de fls. 259/281, a redução no valor recolhido no código 2469 se deve ao abatimento das despesas de CSLL da base de cálculo da própria contribuição (fls. 148/166 do MS 97.008621-6). JÁ o código 6758 o fato gerador é 31/12/2003 e o valor declarado à época está negativo. Portanto, observa-se não há diferenças a serem recolhidas.
5 - De acordo com os autos, a divergência é decorrente de equívoco cometido no preenchimento da DIPJ (linha 41, ficha 17), ao ter se declarado os valores que estavam com a exigibilidade suspensa como antecipação, e o valor menor recolhido é resultante do cálculo decorrente da anistia concedida pela Lei nº 11.941/2009.
6 - Cumpre destacar que o ofício da Receita Federal juntado pela Fazenda Nacional que informa sobre a existência de suposto saldo remanescente de R$ 2.061,56 sequer veio acompanhado de um demonstrativo de seu cálculo ou trata sobre a sua origem (ID 1617344).
7 - No tocante aos honorários advocatícios, por certo não cabe a condenação da União em tal verba, posto que erros cometidos pelo contribuinte no preenchimento da DIPJ deram margem a inscrição e a cobrança da CSLL.
8 - Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003525-60.2017.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DIREITO CREDITÓRIO SOBRE PAGAMENTOS DE DÉBITOS OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÉBITOS COBRADOS APÓS ERRO DE PREENCHIMENTO EM DCTF PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL. MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS A SEREM APROVEITADOS, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PRÓPRIA DCTF E EM DIPJ. ERRO FORMAL. POSSIBILIDADE DO ENCONTRO DE CONTAS, TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA. DIREITO DE COMPENSAR OS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AFASTAMENTO DOS ÔNUS de SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa tem por origem débitos de IRPJ/CSLL apurados a partir das DCTF's de 2000 e 1999 (anos-calendário de 1999 e 1998), cujo conteúdo informava a quitação dos valores por "compensação de pagamento indevido ou a maior". Não encontrados pagamentos, os valores declarados foram inscritos em dívida ativa, em 19.01.05.
2. Ciente dos débitos inscritos, a autora solicitou administrativamente a sua revisão, informando que sua existência derivou de equívoco no preenchimento das DCTF's, identificando a compensação de saldo negativo de IRPJ no campo supracitado, e não como "outras compensações". Trouxe os documentos contábeis e notas fiscais para abalizar seu direito creditório. Os mesmos argumentos foram dispendidos em exceção de pré-executividade, após o ajuizamento de executivo fiscal.
3. Em resposta administrativa, a autoridade fiscal defendeu - como agora defende a União Federal - que a possibilidade de utilização dos saldos negativos de IRPJ/CSLL na compensação de débitos de mesma natureza dependia não só da existência dos créditos, como também da devida informação ao Fisco do procedimento, como exigido pelo art. 6º, § 1º,II, da Lei 9.430/96 e pelo art. 14 da IN SRF 21/97.
4. Ultrapassado o prazo para retificar as declarações, a partir da inscrição dos débitos, não seria possível reconhecer a compensação, ressalvando a Administração que os créditos oriundos de saldo negativo permaneciam "disponíveis para outras compensações, ou mesmo para sua restituição, como previsto no art. 6º da Lei 9.430/96".
5. Com a inadmissibilidade da EPE e o curso do executivo fiscal (0010053-13.2013.4.03.6128), a autora quitou os débitos por pagamento, realizado em 25.08.2014 (92075431 - fls. 27/29). Informado o pagamento ao juízo, este extinguiu o feito executivo, com trânsito em julgado em 27.07.2015. A autora então ajuizou esta ação repetitória.
6. Primeiramente, confirma-se a não configuração do fenômeno prescricional. A causa de pedir do pleito repetitório é o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa e pagos após o curso de execução fiscal, pois entende a autora que o equívoco ocorrido nas transmissões das DCTF's que resultaram naqueles débitos não poderia afastar a compensação intentada com créditos apurados pelo regime de estimativa do IRPJ/CSLL, após verificada a existência de saldo negativo.
7. Nesse sentir, a pretensão não tem por objeto aqueles créditos de saldo negativo, mas sim os pagamentos posteriormente realizados, indevidamente na visão da autora, o que importa em ter como marco inicial para a contagem da prescrição a data do pagamento indevido, ocorrido em 25.08.14. O que se deve verificar quanto aos primeiros é apenas se o curso dos fatos apresentados foi bastante para validar a compensação perquirida à época com aqueles créditos de saldo negativo, o que resultaria na inexigibilidade dos débitos e, consequentemente, no reconhecimento de que os pagamentos realmente não eram devidos - estes sim, novamente, objeto do pleito repetitório.
8. Vencida a questão, no que tange à existência de saldo negativo, a Receita Federal analisou as declarações fiscais encaminhadas pela autora no período (DIPJ e DCTF) e reconheceu que os créditos identificados naquelas declarações eram suficientes para a quitação dos débitos de IRPJ/CSLL então cobrados, caso adotado o procedimento correto quando do preenchimento da DCTF. Informou ainda que o interessado não utilizou os créditos de saldos negativos para compensar outros débitos.
9. Ou seja, o indeferimento do procedimento compensatório foi calcado apenas no erro formal perpetrado pela autora no preenchimento das DCTF's do período, indicando erroneamente que a compensação estava sendo realizada a partir de pagamentos indevidos, e não na modalidade de aproveitamento de saldo negativo. A certeza e a liquidez dos créditos oriundos deste saldo e declarados não foram postas em dúvida pela Administração Fazendária.
10. Assim, informado pela autora o intento compensatório dos créditos declarados e reconhecido o erro no preenchimento da modalidade de compensação, a tão só existência desse erro não poderia configurar óbice à Administração Fazendária para o exame do encontro de contas, ciente da existência dos créditos a serem utilizados a partir das homologações das DCTF's e DIPJ's onde foram identificados. Precedentes.
11. A situação apresentada não se confunde com aquela em que o erro ocorre na apuração do direito creditório, declarado a partir da DCTF ou outro documento fiscal. Aqui, o próprio crédito não detém liquidez ou certeza suficiente a permitir a homologação da DCOMP; não tem a Administração base para confirmar a existência do crédito ou do quantum creditório informado em DCOMP. Como a responsabilidade pela apuração do crédito é do contribuinte, nesta hipótese, fica a Administração Fazendária adstrita à fiscalização das informações e cálculos prestados, na forma do art. 74, caput e § 2º, da Lei 9.430/96.
Precedentes.
12. Reconhecida a possibilidade do encontro de contas após superado o erro formal, e admitida pela própria Receita Federal a suficiência dos créditos para quitar os débitos então cobrados, é de se reconhecer o direito de a autora compensar os pagamentos indevidos realizados em sede executiva, conforme decidido em sentença. Acolhe-se também a tese de que não deve a União Federal ser condenada nos ônus sucumbenciais, porquanto a autora deu causa à cobrança dos débitos com o erro perpetrado.
Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005522-10.2015.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - COISA JULGADA - COMPENSAÇÃO: OCORRÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ERROS DO CONTRIBUINTE.
1. A matéria relativa à prescrição para a compensação tributária já foi deduzida pela União em agravo de instrumento.
2. Nesta Corte, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº. 0008556-83.2011.4.03.0000. HÁ coisa julgada.
3. A compensação de créditos é tarefa administrativa (artigo 170, do Código Tributário Nacional).
4. Cabe ao Judiciário a análise sobre a legalidade da decisão da autoridade fiscal.
5. No caso concreto, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras, da Secretaria da Receita Federal, reconheceu a ocorrência de compensação de parte dos débitos, ao se manifestar sobre o laudo pericial.
6. O Judiciário não pode substituir a Administração. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis.
7. No caso concreto, a autoridade administrativa não reconheceu a integralidade do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2005.
8. Não há prova sobre o descumprimento, pela Administração, dos critérios legais.
9. Ocorreu a compensação até o limite do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2005.
10. Não ocorreu a extinção integral dos débitos.
11. Houve equívocos no preenchimento das declarações de compensações apresentadas pela autora.
12. Além disso, as DCTF retificadoras foram apresentadas a destempo, após os despachos decisórios que não homologaram as declarações de compensação.
13. Sem a retificação das declarações de compensação a tempo e modo, a autoridade fiscal não poderia identificar o saldo compensável da contribuinte.
14. Ainda que tenha havido o reconhecimento posterior da compensação de parte dos débitos, as inscrições em dívida ativa decorreram de erros no preenchimento das declarações pela apelada.
15. Pelo princípio da causalidade, a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade.
16. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1941592 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0026404-87.2009.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200961000264044 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.00.026404-4, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CAMBIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ.
1. No julgamento da apelação interposta nos autos da ação principal, foi reconhecida a inexigibilidade de parte do débito, de modo que há plausibilidade do direito à sustação do protesto.
2. O periculum in mora evidencia-se pelo risco de restrição ao crédito causado à requerente em virtude do protesto do título.
3. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1684967 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0017208-21.1994.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199461000172089 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1994.61.00.017208-9, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EMISSÃO DA CPD-EN SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A empresa apelada apresentou em 02/08/2018, com fundamento no artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972, impugnação à autuação realizada pela Receita Federal, objeto do processo administrativo nº 17090.720172/2018-71, providência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, III, do CTN) e, por conseguinte, possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outras pendências fiscais do contribuinte.
2. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa foi emitida somente em 28/11/2018.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que a parte responsável pela instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Aplica-se, dessa forma, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
4. A propositura da ação fez-se necessária em razão da morosidade da União, visto que, ao menos até a data do ajuizamento do feito (22/10/2018), ela ainda não havia reconhecido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (decorrente da apresentação de impugnação administrativa em 02/08/2018), o que impossibilitou ao contribuinte obter anteriormente a certidão de regularidade fiscal.
5. É devida a verba honorária pela União (aplicação do princípio da causalidade). Precedente do TRF3.
6. Ao ser instada a contestar o feito, a União asseverou que a certidão almejada foi disponibilizada. Na mesma ocasião, requereu a extinção do feito por perda do objeto. Não se identifica nessa manifestação um expresso reconhecimento do pedido, de modo que a hipótese não se amolda ao quanto estatuído no § 4º do artigo 90 do CPC.
7. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).
8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5026494-92.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado em ação cautelar, deixou consignado que a verba honorária seria decidida por ocasião do julgamento da ação principal.
2. Em observância ao princípio da causalidade, a jurisprudência pátria admite a fixação de honorários advocatícios no bojo de ação cautelar e, assim, arcará com a verba honorária aquele que der causa à demanda.
3. Submetendo-se a ação cautelar aos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios deve se dar no próprio feito cautelar.
4. Frise-se que se trata de processo autônomo, que exige julgamento distinto do processo principal, o que abrange a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
5. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019148-20.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Desta forma, não há que se falar em condenação da União Federal ao pagamento do ônus de sucumbência, posto não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 1 de setembro de 2021.