Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURO JOSE PEREIRA
- Advogados
- JONHY LINDARTEVIZE (OAB 17520/MS), KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE (OAB 14649/MS), MAYARA LINDARTEVIZE (OAB 477206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004031-97.2025.4.03.6202 AUTOR: MAURO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S ADVOGADO do(a) AUTOR: JONHY LINDARTEVIZE - MS17520 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE - MS14649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. Intimado, por duas vezes, para apresentar comprovante da ocorrência do acidente, bem como documento médico atual que comprove a alegada enfermidade (sequelas), o autor ao final trouxe à baila o relatório médico do evento 468303373. Nele, a médica assistente que atendeu o autor concluiu "que o paciente apresenta redução permanente da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de sequela definitiva de acidente de trabalho." (Grifou-se).
O referido benefício é, portanto, acidentário. Assim, a questão cinge-se a matéria acidentária, nos moldes da Lei nº 6.367/1976 e do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. Necessário salientar que os benefícios decorrentes de acidente de trabalho consistem em benefícios com códigos próprios junto ao INSS e têm por fundamento os artigos 4º e 5º da Lei nº 6.367/1976. Diante disso, de ofício, constato a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, haja vista tratar-se de lide decorrente de acidente de trabalho - consignado no documento apresentado pelo próprio autor e subscrito pela profissional médica que analisou o seu caso.
Desse modo, a competência para julgamento deste feito está afeta à Justiça Comum Estadual, por exceção prevista no artigo 109, I da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - REMESSA AO EGRÉGIO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL.
