PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004032-07.2025.4.03.6324 AUTOR: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL ISSA - SP392141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação judicial ajuizada por Emerson Luis de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal. Narra a parte autora, em breve em síntese, que ao solicitar a emissão de um cartão de crédito a uma instituição bancária, foi informada de que o pedido não poderia ser atendido em razão da existência de restrição em seu nome, situação que, segundo ela, desconhecia totalmente. Menciona que, após realizar uma consulta, inteirou-se de que a restrição era decorrente de uma parcela no valor de R$ 1197,67, com vencimento em 20/05/2025, vinculada ao contrato 18000008555537998252, firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal (ID 378299866).
O autor sustenta, contudo, que desconhece a origem do débito e que jamais foi notificado a respeito e que essa situação lhe está causando prejuízos financeiros porque já não consegue obter acesso a linhas de crédito. Pleiteia, em caráter liminar, a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e, ao final, a procedência do pedido para que se declare a inexistência de débitos e a condenação da requerida em danos morais.
É o brevíssimo relatório.
Decido. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não restou claro se o suposto contrato que deu ensejo ao débito foi firmado ou não com a instituição requerida. Outrossim, também não há demonstração cabal, nos autos, quanto ao perigo do dano. Ressalto que questões que necessitam de maior aprofundamento não são cabíveis de deliberação em Juízo liminar, sendo de rigor, primeiro, o respeito ao contraditório (que é regra, não exceção no sistema), para depois, eventualmente, dar razão à parte autora que, lembre-se, tem em seu desfavor, ao menos em cognição sumária, a presunção de regularidade e legitimidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, indefiro a medida liminar pretendida. Cite-se a Caixa Econômica Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal