MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004032-97.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: OUT & SOURCE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: ISRAEL BERNS - SC29083 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por OUT & SOURCE INFORMATICA LTDA - ME em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), a fim de que seja determinado à Autoridade Coatora que profira decisão nos Processos Administrativos n.°s 19614.796022/2022-94 e 13868.737869/2023-50.
Alega que houve infringência ao artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, que dispões prazo máximo de 360 dias para que a Receita Federal conclua seus processos administrativos. Com a inicial vieram os documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Custas recolhidas. O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada a análise dos processos administrativos n.ºs 19614.796022/2022-94 e 13868.737869/2023-50 no prazo de 30 dias (ID 356763599).
A União Federal postulou seu ingresso no feito nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei 12.016/2009. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 358572569). No mérito, pugnou a improcedência do pedido, alegando que, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se monstra razoável a concessão da segurança. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 361523350), alegando a inexistência de interesse a justificar sua intervenção sobre o mérito.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, observo que a ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial.
No caso em tela, a parte impetrante objetiva que seja determinado à autoridade coatora que profira decisão em seu processo administrativo, paralisado há mais de 360 dias. A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010) (grifos nossos) Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso no prazo legal (ou em prazo razoável quando não houver prazo legalmente estipulado).
Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não afirmo o direito ao imediato ressarcimento/restituição da impetrante pois é questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas o processamento do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público e apresentar decisão nos autos do pedido administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que proceda à análise e à decisão dos processos administrativos n.ºs 19614.796022/2022-94 e 13868.737869/2023-50 no prazo de 30 dias, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Sentença sujeita à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.