PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004033-68.2025.4.03.6331 AUTOR: JONATHAN ALAN PEPICE LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIANE SILVEIRA JESUS - SP421100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por JONATHAN ALAN PEPICE LEITE, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine o bloqueio judicial imediato dos valores depositados em contas fraudulentas, por meio do SISBAJUD. Narra o autor que, no dia 14 de agosto de 2025, foi vítima do chamado "golpe do falso funcionário do banco" e que, tendo em vista a credibilidade da ligação - o golpista se passou pelo gerente, com o n° de celular do funcionário do banco e de posse de todos os dados pessoais do autor - , sofreu um relevante prejuízo, no importe de R$59.000,00, depositados via PIX na conta de Camila Sampaio Farias Pereira.
Requer, em tutela antecipada, o bloqueio judicial do valor questionado e, no mérito, pede, ainda, a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Os aludidos requisitos não estão presentes no caso sob exame. A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se há indícios de irregularidade na alegada transferência fraudulenta e, de conseguinte, se ele tem direito subjetivo ao bloqueio judicial imediato. A assertivas merece resposta, por ora, negativa. Isso porque, é necessário o confronto com eventuais documentos, os quais estão em poder da ré.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Outrossim, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto. Diante da possibilidade de acordo, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC).
Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC). A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC).
Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta